Página 1103 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Março de 2020

Amaral - Vistos. Por ora, junte o requerente cópia atualizada da matrícula do imóvel constrito. Com a juntada, venham-me os autos. Intime-se. - ADV: FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP)

Processo 100XXXX-13.2020.8.26.0071 - Monitória - Cheque - Andre Augusto Romero Vieira - Vistos. Defiro, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, atento à documentação acostada, mas sem prejuízo do disposto nos arts. 98/102, do NCPC. Anote-se e observe-se. Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente. Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo. Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. do Código de Processo Civil. Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. Cite (m)-se para pagamento, no prazo de 15 dias, do valor do débito, acrescido de honorários advocatícios, arbitrados por lei em 5% do valor da causa, nos termos do art. 701, do CPC, com a ressalva de que, em caso de atendimento ao mandado, ficará(ão) isento/a (s) do pagamento de custas. Int. - ADV: PAULO ROBERTO GOMES (OAB 152839/SP)

Processo 100XXXX-93.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Ana Claudia Costa Lionete - - Ary Martins Coelho Júnior - - Cleide de Laine Moreno - - Ednaldo Borges dos Santos - - Luiz Pereira da Silva - -Sandra Regina de Meira - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ofereceu, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à decisão de fls. 1.635/1.637, requerendo a reforma da decisão, informando ser cabível os embargos quando a decisão prolatada for obscura, contraditória ou omissa, alegando que houve omissão, vez que não houve manifestação expressa acerca dos efeitos produzidos pela Lei nº 12.409/11 e Lei nº 7.682/88, art. , sobre a Súmula 150, STJ, devendo o feito ser remetido em sua integralidade à Justiça Federal. É o relatório. D E C I D O. Os embargos são tempestivos, mas ficam aqui rejeitados, pois não há omissão na decisão atacada, pressuposto do artigo 1.022 do NCPC, vez que a decisão foi clara em seus fundamentos. Ante o exposto, conheço dos embargos porque tempestivos, mas negolhes provimento. Int. - ADV: LEILA LIZ MENANI (OAB 171477/SP), JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA (OAB 271759/SP), CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB 415808/SP)

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