Página 215 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Março de 2020

encaminhados à Unidade Policial de Luís Eduardo Magalhães ? BA. Na referida delegacia, os policiais confessaram a prática do crime de roubo do veículo, ocorrido na cidade de Planaltina ? DF. Os policiais baianos desconheciam o fato delituoso cometido em outra unidade da Federação, de maneira que a localização dos agentes e da res furtiva se deu por mero acaso, o que não configura a situação de flagrante. Salienta que, após ficarem oito dias presos na delegacia de Luís Eduardo Magalhães ? BA, a prisão em flagrante não foi homologada pelo juiz, porém foi decretada a prisão preventiva dos pacientes. Posteriormente, a Juíza da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães ? BA declinou da competência para o juízo criminal de Planaltina ? DF, que manteve a prisão preventiva dos pacientes. No presente habeas corpus, o impetrante alega, em suma, que: a) Os Pacientes são primários, possuem bons antecedentes, são de boa família e têm residência fixa; b) a ausência dos requisitos da prisão preventiva; c) o reconhecimento de nulidade, porquanto não foi realizada audiência de custódia, sendo que somente 8 dias depois da prisão, o MM. Juiz não homologou a prisão em flagrante, mas decretou a prisão preventiva; d) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pede a concessão da liminar, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. Por fim, requer a ordem de habeas corpus. É o relatório. Decido. Não constam dos autos documentos relativos ao inquérito policial, à ação penal e à decisão que decretou a prisão preventiva, o que, indubitavelmente, acarretaria a inadmissão do habeas corpus. Entretanto, em consulta ao andamento da Ação Penal n. 070XXXX-62.2020.8.07.0005, foi possível verificar maiores detalhes acerca da suposta dinâmica delitiva a fim de analisar os argumentos lançados no writ. ANDREILTON MARCAL DE JESUS PEREIRA e AVELAR MACEDO DOS ANJOS JUNIOR foram denunciados por incurso no art. 157, § 2º, incisos II, IV e V e § 2º-A, inciso I, do CP. Segundo a denúncia, os pacientes, em 1/12/2019, por volta das 4h50min, na DF 128, Estância 01, Próximo à Casa de Shows D. Noite, Planaltina ? DF, mediante grave ameaça e violência a pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, e restrição de liberdade da vítima, subtraíram o veículo VW/Polo, Ano/Modelo 2019/2019, placa PBS 4417/DF, cor cinza (que foi transportado para o estado da Bahia), um aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone XR, CRLV do veículo Polo e um cartão do seguro do veículo, pertencentes a Francysbério Pires de Almeida. Consta que os denunciados abordaram a vítima em uma festa e solicitaram-lhe uma carona. Na sequência, a vítima foi até seu veículo, momento em que os denunciados, na posse de uma arma de fogo, anunciaram o assalto. Em seguida, os denunciados obrigaram a vítima a entrar no automóvel, ocasião em que restringiram sua liberdade e seguiram conduzindo o veículo. Próximo ao Hotel Barrigão, os denunciados empurraram a vítima para fora do automóvel e se evadiram. No mesmo dia, por volta das 9h55, os denunciados foram abordados por uma equipe da PRF em Luís Eduardo Magalhães/BA, os quais verificaram que o carro era produto de roubo. Ato contínuo, os policiais enviaram fotografias dos denunciados para o celular da vítima, tendo Francysbério reconhecido os denunciados como os autores do roubo praticado contra ele. Presos em Luís Eduardo Magalhães/BA, o MM. Juiz daquela Comarca não homologou a prisão em flagrante, porquanto não configurada a ?hipótese de flagrância, em quaisquer de suas modalidades?. Por outro lado, decretou a prisão preventiva. De plano, não identifico ilegalidade na prisão cautelar dos pacientes porquanto há indícios suficientes de autoria e de materialidade dos crimes (fumus comissi delicti). O periculum libertatis ampara-se na garantia da ordem pública e na periculosidade in concreto dos pacientes. O crime de roubo foi cometido mediante grave ameaça e violência exercida com arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, sendo o veículo roubado transportado para o Estado da Bahia. Em relação ao reconhecimento de nulidade, porquanto não foi realizada audiência de custódia, é entendimento jurisprudencial pacífico que "a conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia" (RHC 117.991/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No caso, o auto de prisão m flagrante foi analisado pelo MM. Juiz da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Luís Eduardo Magalhães ? BA, que não homologou a prisão em flagrante, mas, por outro lado, decretou as prisões preventivas dos pacientes para assegurar a garantia da ordem pública, da conveniência instrutória e da aplicação da lei penal. Nesse contexto, o decreto de prisão de preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência audiência de custódia. Por fim, as condições pessoais dos pacientes não são suficientes ? a priori ? para afastar o decreto prisional. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, à douta Procuradoria de Justiça. I. Brasília, 4 de março de 2020. WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador

N. 070XXXX-23.2020.8.07.0000 - RECLAMAÇÃO CRIMINAL - Adv (s).: DF19758 - MARILIA GABRIELA GIL BRAMBILLA, DF44745 -CARLA MAGALI GEHLEN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sebastião Coelho Número do processo: 070XXXX-23.2020.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) D E C I S Ã O Cuida-se de Reclamação Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por B. B. M. (vítima), representada por sua mãe, contra decisão (ID 14624288 - Pág. 86/89) proferida pelo Juízo da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e Juventude do Distrito Federal, nos autos nº. 000XXXX-70.2020.8.07.0007, que indeferiu os pedidos de medidas protetivas de urgência feito pela reclamante, em face de seu ex-namorado João Hipólito de Souza Mendes, bem como de expedição de mandado de busca e apreensão na sua residência. É o relatório. Conforme disposto no artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos decorrentes de processos que tramitem perante a Justiça da Infância e Juventude seguirão a sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Neste contexto, considerando que a decisão impugnada foi exarada no âmbito do Juízo da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e Juventude do Distrito Federal, o recurso cabível para impugná-la deve ser regido pelo Código de Processo Civil, sendo a Reclamação Criminal meio processual inadequado para alcançar as medidas pretendidas. Ademais, conforme entendimento deste Tribunal, não há que se falar em fungibilidade entre os recursos, na medida em que as hipóteses de cabimento da reclamação são limitadas. Vejamos: PETIÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DESPACHO. ARTIGO 198, CAPUT, ECA. SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA ALHEIA AO ROL DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O artigo 198, "caput", do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que os procedimentos afetos à Infância e à Juventude obedeçam ao sistema recursal civil, com adaptações. A reclamação, conquanto não se trate, estritamente, de recurso, cuida-se de meio de impugnação de atos judiciais e, portanto, insere-se do sistema recursal, sendo tratada do Livro III do novo Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, era possível processar reclamação por erro de procedimento contra decisões ou despachos proferidos pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude (artigo 187 do antigo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, indistintamente para processos cíveis ou criminais), bem como era possível, pelo princípio da fungibilidade, conhecê-la como agravo de instrumento (art. 522 do CPC/73). 3. Com a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e com a alteração do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça (vigente a partir de 18-março-2016), modificou-se a sistemática recursal civil. As reclamações cíveis passaram a ser cabíveis nas adstritas hipóteses do artigo 988 e incisos do novo Código de Processo Civil e artigo 196 e incisos do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4. Não há falar em fungibilidade da presente reclamação para ser conhecida como agravo de instrumento, pois, além de o ato combatido ser mero despacho, não se amolda a quaisquer dos incisos do artigo 1.015 e incisos do vigente Código de Processo Civil. 5. A reclamação por erro procedimental que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação, prevista no artigo 232 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ficou restrita ao Processo Penal. 6. Petição não conhecida. (Acórdão 963461, 20160020183259PET, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/8/2016, publicado no DJE: 5/9/2016. Pág.: 281/324) Assim, ante o exposto, nos termos do artigo 198 da Lei 8.069/90 e do artigo 89, III, do RITJDFT, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da reclamação, por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Brasília-DF, 4 de março de 2020 16:44:53. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator

PAUTA DE JULGAMENTO

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