Página 1825 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Março de 2020

e não está em consonância com as imagens das telas do celular da própria vítima, constando as inúmeras mensagens por ela recebidas, motivo pelo qual concluo que a absolvição do acusado é medida que se impõe. Por fim, diante do crime perpetrado e considerando os danos físicos pela ofendida, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPC, reputa-se razoável a fixação do mínimo indenizatório em R$1.000,00 (mil reais). Sem prejuízo, poderá a vítima, caso queira, pleitear na seara cível indenização em valor maior, porquanto aqui se está fixando apenas um valor mínimo.III – DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE

PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, condeno TIAGO DOS SANTOS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, bem como, com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP, absolvo o acusado das imputações referentes aos 1º, 3º e 4º fatos. Passo a dosimetria da pena. 1º fato – lesão corporal – artigo 129, § 9º, do CP.Circunstâncias judiciais.Atento aos comandos do art. 59, do CP, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade – no réu tinha consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por isso, deveria atuar de forma diversa. Antecedentes – trata-se de réu tecnicamente primário. Conduta social e Personalidade – não podem ser valoradas pois não consta no processo nenhum elemento acerca da conduta social e personalidade do agente. Motivos – próprios do crime, ou seja, ofender a integridade física da vítima. Circunstâncias do crime – normais que cercam o tipo penal. Consequências – foram de médio relevo, uma vez que as lesões sofridas não deixaram sequelas na vítima. Comportamento da vítima – não contribuiu para a prática do crime.Pena baseCom base nessas diretrizes, para o delito de lesão corporal fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. Circunstâncias legaisNão incide atenuante e/ou agravante.Causas de diminuição e/ou aumento de pena. Não incide causa de diminuição e/ou aumento de pena.Pena definitivaVencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu Tiago dos Santos da Silva definitivamente condenado à pena de 03 (três) meses de detenção.RegimeCom base no artigo 33, caput, primeira parte, § 2º alínea c e § 3º, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Substituição da penaEm se tratando de crime praticado no âmbito doméstico e familiar, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade, conforme entendimento sumulado do STJ:Súm. 588. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Demais deliberaçõesConsiderando que o réu respondeu o processo em liberdade, concedo a ele do direito de apelar desta SENTENÇA em liberdade.Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por ser inócuo fazê-lo, pois foi assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se que seja pobre nos termos da Lei.Após o trânsito em julgado, comunique-se ao TRE, expeça-se Guia definitiva ou provisória, conforme o caso. Adotem-se as providências previstas nas DGJ.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Arquive-se. São Francisco do Guaporé-RO, quinta-feira, 12 de março de 2020.Marisa de Almeida Juíza de Direito

Edson Carlos Fernandes de SouzaDiretor de Cartório

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar