Página 137 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2020

4/19). Os requeridos apresentaram contestação (fls. 30/38) alegando inépcia da inicial e no mérito que embora o imóvel seja domínio público o Município nunca esteve na sua posse se encontrava abandonado e que lhe conferiram adequada destinação, passando a nele residir com duas filhas menores. Pugnaram pela improcedência do pedido. Juntaram procuração e documentos (fls. 39/49). Seguiu-se réplica (fls. 59/63). Instadas as partes à especificação de provas a serem produzidas, os requeridos pleitearam a realização de perícia e a prova testemunhal, ao passo que o requerente pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 67/68 e 69). O Ministério Público declinou de atuar no presente feito, sustentando ausência de interesse jurídico que o justificasse (fl. 73). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, afigurando-se despicienda dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil, uma vez que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. De início concedo aos requeridos os benefícios da Gratuidade da Justiça com fundamento nos documentos juntados aos autos. Anote-se. Ainda inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, visto que, nos termos dos artigos 1.196 e 1.204 do Código Civil o Município adquiriu a posse do imóvel por meio do efetivo registro do título perante o CRI (fl. 10), momento a partir do qual se tornou possível o exercício dos poderes inerentes à propriedade, de modo que a ação de reintegração de posse nos moldes em que proposta é a via adequada à defesa do direito. Ademais, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não obstando o exercício da ampla defesa pela parte contrária, razão pela qual não há mesmo que se falar em inépcia. No mérito, a pretensão é procedente. Vejamos. É fato incontroverso, comprovado pela parte autora e reconhecido pelos réus em sua contestação que o Município de Ribeirão Preto é o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Maria Neves Sciência da Silva, número 245, Conjunto Habitacional Jardim Maria Casagrande Lopes, cadastrado na Prefeitura sob nº 503.988 e é objeto da Transcrição nº 117.306 do 1º Cartório de Registro de Imóveis local. E os documentos de fls. 9/10 e 14/17 comprovam o alegado. Também incontroverso que tal bem foi invadido pelos réus, que se estabeleceram no local, fazendo do imóvel moradia. Nesse sentido, igualmente, o relatório da Fiscalização Geral de fl. 8. Evidente, assim, a ocorrência do esbulho. Com efeito, os bens públicos apossados irregularmente não são usucapíveis (art. 183, § 3º, Constituição Federal) e, portanto não podem se tornar objeto do direito de propriedade por particulares. Tampouco há que se falar tecnicamente em “posse” do imóvel, mas somente em mera detenção, de modo que não é cabível nem mesmo direito à indenização ou à retenção em razão das benfeitorias realizadas, por consistir em ocupação precária, ainda que exercida por vários anos, sendo passível de reivindicação pelo Município a qualquer tempo. Não bastasse isso, a mera tolerância não induz posse (Código Civil, artigo 1.208), de forma que a suposta ausência de destinação adequada ao bem pelo Município não autoriza a conduta dos requeridos, permanecendo irregular e indevida a ocupação do imóvel, ainda que sob o pretexto de hipotética conservação. Consigno, neste aspecto, que não se nega o direito à moradia, à dignidade humana, nem se questiona a vulnerabilidade dos requeridos. Entretanto, tal situação não legitima a invasão perpetrada, não servindo para afastar ou distorcer a aplicação da lei. A função social da propriedade estabelece regras de destinação dos imóveis em prol do interesse da coletividade, situação diametralmente oposta à pretensão dos requeridos, de busca da prevalência do interesse particular. Muito embora os referidos direitos tenham igual respaldo constitucional, não podem ser utilizados para dar guarida às ocupações irregulares, ainda que reprovável a conhecida omissão do Poder Público na implementação de políticas públicas habitacionais, respeitado o entendimento contrário. Presentes, portanto, os requisitos para a reintegração da posse em favor do Município de Ribeirão Preto, nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça Paulista em casos semelhantes: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Ação promovida pela Municipalidade de Água Branca/SP para se reintegrar em área pública invadida - Elementos de prova que demonstram o domínio público e a respectiva ocupação pelo réu - Ausência do cerceamento do direito de defesa - A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil). Precedentes do STJ (REsp 489732/DF, Min. Barros Monteiro, DJ 13/06/2005) - Sentença mantida, na forma do art. 252 do Regimento Interno do TJSP -RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-91.2018.8.26.0129; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020) BEM PÚBLICO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Cabimento - Inexistência de posse, mas, sim, mera detenção -Tempo da ocupação irrelevante, uma vez que não corre prescrição aquisitiva em desfavor do patrimônio público - Moradia que deve ser buscada de acordo com a política pública do Município - Concessão de uso especial para fins de moradia que deve ser pleiteada pela via administrativa e, tão somente, em caso de recusa ou omissão, pela via judicial - Inteligência do art. da Medida Provisória nº 2.220/01 - Sentença de procedência reformada, em parte, apenas, para que a expedição do mandado de reintegração não esteja condicionada à concessão de uso especial aos requeridos, para fins de moradia, em outro local. - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 000XXXX-17.2015.8.26.0268; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRECHO FERROVIÁRIO. 1. DIREITO À MORADIA. O particular invadiu área que integra faixa de domínio de ferrovia e construiu sua moradia, de modo que configurado o esbulho. O direito à moradia não autoriza invasão de bem público. 2. USUCAPIÃO. Os bens públicos não podem ser usucapidos. Inteligência do disposto no artigo 102 do Código Civil e § 3º do artigo 183 e parágrafo único do artigo 191 da Constituição Federal. Precedente. 3. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. As benfeitorias não podem ser indenizadas ou retidas quando configurada a posse ilegítima, conforme disposto no artigo 1.220 do Código Civil. 4. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 003XXXX-71.2011.8.26.0506; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 7ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 16/11/2016) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração do Município de Ribeirão Preto na posse do imóvel descrito na petição inicial e determino a desocupação da referida área pelos réus, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena aplicação de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso. Em caso de execução forçada, deverá o Município efetuar o cadastramento e inscrição dos requeridos (família) em programas habitacionais do Município; diligenciar junto ao Conselho Municipal de Moradia Popular para auxiliar a realocação da família em unidade habitacional de interesse social, ser a diligência reintegratória acompanhada pelo Conselho Tutelar e Assistência Social. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por serem aqueles beneficiários da gratuidade. Ficam advertidas as partes que a indevida oposição de embargos de declaração ensejará aplicação de multa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração. Oportunamente, arquivem-se os autos. Anote-se a concessão da gratuidade da Justiça em favor dos requeridos. P. I. - ADV: VILMO SÉRGIO CORRÊA FILHO (OAB 348962/SP), RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA (OAB 348935/SP), MARICI ESTEVES SBORGIA (OAB 90485/SP)

Processo 103XXXX-54.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Adriane Belarmino da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Posto isso e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para

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