Página 2133 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2020

as certidões dos feitos apontados inclusive na F.A. deverão se encontrar encartadas nos autos até a audiência de instrução e julgamento, se o caso. 7-) Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A e parágrafos do CPP, nos termos do artigo 397 ou do artigo 399 do CPP, venham conclusos para decisão. 8-) Passo à análise do PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (item 5 de fls. 1/2): Considerando o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, anoto que os limites do preceito secundário do delito em apreço permitem a custódia cautelar, isto é, os crime em tese praticados pelos acusados torna presente a condição de admissibilidade da medida mais gravosa, máxime à vista da continuidade delitiva e causa de aumento descritas na inicial. Além disso, como sabido, a medida cautelar deve ser aplicada em ponderação à sua necessidade e adequação ao caso concreto, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal. No vertente caso, entendo que prisão é necessária e adequada. É necessária em garantia da instrução processual e aplicação da lei penal, pois sabido que crimes contra a dignidade sexual são cometidos de forma velada, sendo assaz dificultoso que os fatos venham a público e tenham a devida apuração, não raro pelo sentimento de vergonha experimentado pela vítima. In casu, se trata das filhas dos acusados, cuja exposição ao convívio com os mesmos após sua ciência da denúncia que pesa contra si, certamente tornaria a instrução sobremaneira prejudicada. Anote-se que, em especial quando as vítimas de tais crimes são crianças, subjugadas ao seu algoz por longos anos, com medo de represálias bem como por trauma psicológico, se deve ter ainda maior cautela na garantia da devida instrução dos fatos. Por derradeiro, é de se considerar que o fato de ter residência fixa e ocupação lícita são predicados exigíveis de qualquer cidadão comum, que, portanto, não representam algo, por si só, em favor do acusado, pelo que estão presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Desta feita, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de VALDENIRA PERIS PINTO e MARIVALDO MORATO, qualificado nos autos. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO, com urgência. 9-) Oficie-se a autoridade policial, encaminhando cópia da cota ministerial de fls. 1/2, para fiel cumprimento do item 4. Int. Dil. Ciência ao Ministério Público. - ADV: KAREN DOBREVSKI (OAB 398818/SP), ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP)

Processo 150XXXX-51.2019.8.26.0441 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.P. - M.M. - - V.P.P. - L.K.P.M. - - P.K.P.M. - INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, pelos motivos já expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, os quais ainda subsistem. Com efeito, não foi trazido nenhum elemento que justifique sua modificação. Ademais, como bem fundamentado pelo I.representante do Ministério Público, já estão sendo executados meios de proteção da população carcerária, com a restrição de visitação e de benefícios, sendo certo que a população não pode ficar desprovida de segurança. Int. - ADV: KAREN DOBREVSKI (OAB 398818/SP), ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP)

Processo 150XXXX-29.2017.8.26.0441 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - RENATO DOS SANTOS DIAS - Sendo assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de julho de 2020 às 16h00min. Intimem-se o réu, seu defensor, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, requisitandose, se o caso. A defesa não arrolou testemunhas, devendo, se o caso, apresentar seu rol com antecedência à audiência ou, alternativamente, trazê-las independentemente de intimação. Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas como meramente “de antecedentes”, podem prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social pouco pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade, mas sim é ponderada em dosimetria de pena. Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a juntada de tais declarações até a data da audiência. - ADV: OLIVEIRA ALVES DA COSTA (OAB 68988/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar