Página 2459 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2020

PAULO AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE Reconhecimento da prescrição afastado - Termo inicial da fase executória que se inicia com o trânsito em julgado da ação coletiva Decisão interlocutória mantida Recurso desprovido.” (TJSP, Agravo de Instrumento 300XXXX-65.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público, Julg. 02/10/2019, Reg. 02/10/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE Decisão agravada que rejeitou a impugnação à execução apresentada pela FESP e, que determinou a realização de perícia técnica contábil, a fim de afastar a alegação de excesso de execução Alegação da Fazenda Pública de ilegitimidade ativa do autor, prescrição e excesso da execução - Julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232 (Tema nº 82) - Caso em tela que não trata do mesmo objeto decidido no mencionado Recurso Extraordinário - Extensão dos efeitos da decisão aos que se associaram após a impetração do “writ” Possibilidade - Associação que possui legitimidade extraordinária, na qualidade de substituto processual - Defesa de interesses de grupo, categoria ou classe Irrelevância do momento de associação -Desnecessidade de autorização especial expressa de cada associado Inteligência dos art. , inc. LXX, alínea b, da CF/1988 e arts. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009 Porém, é necessário comprovar a condição de ser associado da entidade impetrante, AFAM, independentemente da época da filiação Presente a legitimidade do autor/agravado, que demonstrou nos autos a condição de associado Inocorrência de prescrição Com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem no mandado de segurança ocorreu em 17/06/2015 e o presente cumprimento de sentença foi iniciado em 23/05/18, conclui-se que não transcorreu o lapso prescricional, contado conforme a regra do artigo , do Decreto n.º 20.910/32 Necessidade de realização de perícia técnica contábil Decisão mantida Recurso não provido.” (grifei) (TJSP, Agravo de Instrumento 300XXXX-90.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público, Julg. 27/11/2019, Reg. 27/11/2019) Defendeu a Requerida ainda, em preliminar, a ausência de documento indispensável para a propositura da ação sob o fundamento de não ter a parte autora comprovado sua filiação à AFAM quando da propositura da ação coletiva, ou que ao menos, tenha autorizado especificamente o seu ajuizamento. Não há, contudo, necessidade de autorização específica por parte do associado, conforme entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 629: “A impetração do mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.” Comprovou a parte autora que era associada ao tempo da propositura do mandamus e mesmo que assim não fosse, a decisão que concede a ordem pleiteada em mandado de segurança coletivo (como no caso) possui eficácia subjetiva ampla, ultra parte, de forma a alcançar não apenas os associados que existiam quando da impetração do writ, mas também aqueles que se associarem posteriormente. Neste sentido já decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no REsp 910.410/DF Rel. Min. Sebastião Reis Júnior) Vinga, no entanto, a preliminar levantada de coisa julgada quanto ao pedido de reflexo no quinquênio, como abaixo discorrerei. Pois bem. Passo à análise do mérito. Por coerência jurídica, deve-se manter o decidido no acórdão que aqui se executa, apesar de ser outro o entendimento deste Juízo. Firmada essa premissa, de se seguir o que foi decidido no Mandado de Segurança, não extraio, revendo posicionamento anteriormente externado, a interpretação dada pelo autor ao v. acórdão. Entendo que a interpretação adequada é a exposta pela requerida. Entenda-se: buscou-se no Mandado de Segurança (item 3.1 de fls. 74) “a incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE, ao salário base (padrão) para todos os fins legais, inclusive para a incidência sobre os quinquênios, sexta-parte, Regime Especial de Trabalho Policial e outras verbas que compõem os vencimentos”. Por que de tal pedido? Uma das razões é porque o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) é calculado no percentual de 100% (cem) do valor do padrão de vencimento (salário base) a teor dos artigos e da Lei Complementar nº 731/93. Dispõem os mencionados artigos: Artigo 1º - Os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Policial Civil e da Polícia Militar são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar ... Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I Gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho da Polícia Militar de que trata o artigo 1º da Lei 10.291, de 26 de novembro de 1968 e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45, da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo , desta lei complementar.(NEGRITEI) Então, se fosse determinado que o ALE incidisse 100% no salário base (padrão), haveria um aumento na mesma proporção no RETP, portanto dobrando o valor da verba, implicando em aumento de vencimentos à evidência contra o programado pela Administração Pública. Esse pedido, de incidência total no salário base (padrão), não foi acolhido, tanto que a parte autora do Mandado de Segurança Coletivo interpôs embargos de declaração, oportunizando à i. relatoria do acórdão a deixar assente: “Destarte, por simples interpretação lógica, depreende-se que a incorporação reconhecida no acórdão dar-se-á da data da impetração do mandamus até a data da entrada em vigor da sobredita lei, cuja entrada em vigor deu-se em 12 de abril de 2013, com produção dos efeitos a partir de 1º de março de 2013. Assim, a condenação se restringe ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional no período entre a propositura da ação e 1º de março de 2013”. Eis o teor da parte dispositiva do v. acórdão proferido nos autos do mandamus noticiado (fls. 97/105), o qual transitou em julgado em 17/06/2015 (fls. 110): “Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso, para condenar a ré a incorporar o Adicional de Local de Exercício (ALE) aos vencimentos dos associados da apelante, para todos os efeitos legais,...” (grifei) Tem-se, então, que o v. acórdão reconheceu que após a entrada em vigor da Lei 1.197/13, nada havia a se acrescentar. E antes de mencionada lei, “incorporação aos vencimentos para todos os efeitos legais”, como quinquênio e sexta-parte. Teria o autor então tão somente o direito aos reflexos da inclusão do ALE aos seus vencimentos no que diz respeito ao recálculo de seus Adicionais Temporais (quinquênio e sexta-parte). No entanto, observa-se dos holerites de fls. 16/25 que o autor não recebia a sexta-parte durante o período pleiteado, nada lhe sendo devido então, e, como informado em impugnação ao cumprimento de sentença, já ingressou com ação objetivando o recálculo de seu quinquênio levando-se em conta o ALE, objeto do feito nº 0000378-49.8.26.0480, o qual tramitou pela Vara do Juizado Especial Cível de Presidente Venceslau, já tendo ocorrido o trânsito em julgado. Está a questão, neste ponto, decidida, sendo o caso de extinção do pedido de reflexos da inclusão do ALE no quinquênio pela barreira da coisa julgada. Litispendência e coisa julgada caminham juntas (art. 337, § 1º e do NCPC); enquanto não se dá a segunda (imutabilidade da sentença de que cabe mais recurso), antecede-a a primeira (art. 337, § 3º, do NCPC), ambas conduzindo para a extinção da ação sem apreciação do mérito (art. 485, V, do NCPC). Logo, nada há a executar. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), JOSE MARIA ZANUTO (OAB 125336/SP)

Processo 101XXXX-97.2019.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Juarez Bernegozzi - Vistos. 1 - Petição de pág. 25: Acolho o pedido. Anote-se. 2 - Ante a certidão de trânsito em julgado da sentença, intime-se o impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas e despesas processuais,

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