Página 189 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 31 de Março de 2020

NIJUS. Segundo o Enunciado 64 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019). Este entendimento há de ser estendido, por analogia, aos casos que envolvem o Sistema Único de Saúde - SUS. Segue o CNJ, no ENUNCIADO Nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde, afirmando que: “Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019). Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, tendo em conta que em 2011 o Ministério da Saúde lançou o programa “Melhor em casa”, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS indicando, caso esteja disponível, quais as empresas cadastradas no SUS para prestar o serviço solicitado (Home Care), esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para o início da prestação de serviço solicitado, propondo, se for o caso, alternativas disponíveis no SUS. O NIJUS, para elaboração do parecer ora solicitado, fica autorizado a visitar a residência do (a) requerente, através de sua equipe multidisciplinar, para trazer aos autos detalhes precisos das necessidades do paciente, em especial, do tipo de atendimento de que efetivamente necessita (médico, enfermeiro, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo etc.), assim como a frequência. Se possível, informe-se sobre a possibilidade de a família envolver-se no tratamento, sendo esta, como se sabe, responsável também pelo trabalho de cuidador. Finalmente, determino a intimação da parte autora para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, apresente pelo menos 03 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió AL, terça-feira, 10 de março de 2020. Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira Juíza de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 070XXXX-12.2020.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Cirurgia/Procedimentos Médico-Hospitalares - AUTORA: Laura Beatriz Nascimento dos Santos - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu viabilize à parte requerente, de forma gratuita, no prazo máximo de 90 (NOVENTA) dias, a realização dos seguintes procedimentos: CIRURGIA DE CROSSLINKING CORNEANO NO OLHO DIREITO E CIRURGIA DE ANEL EM AMBOS OS OLHOS. PRAZO FIXADO CONSIDERANDO A PANDEMIA DO COVID-19. Intime-se o Sr. Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma dos arts. 301 e 536, § 1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, intime-se o réu para que se manifeste sobre os orçamentos apresentados pela parte demandante, no prazo de 05 (cinco) dias. Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido, contando-se o prazo para a contestação na forma do art. 335 do CPC/2015. Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 dias (arts. 350, 351 e 338 do CPC/2015). Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim. Dê-se vista ao Ministério Público, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZ (OAB 9436/AL) - Processo 070XXXX-40.2020.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: Irma Mazoca Zanon - D E C I S Ã O

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