Página 560 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 3 de Abril de 2020

se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso. A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo deseu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. In casu, verifica-se que tão logo contatado pela autora, em 01.04.2019, o Bando requerido procedeu com o cancelamento do cartão de crédito supostamente fraudado, emitindo um novo e promoveu, na fatura seguinte (maio/2019), o estorno das despesas, encargos e multas gerados, de modo que a autora somente ajuizou a demanda em outubro de 2019, ou seja cerca de 05 (cinco) meses após a resolução administrativa da contenda, sem, entretanto, vislumbrar-se qualquer pretensão resistida por parte da requerida. Feitas tais considerações, observa-se que, em que pese a empresa ré não ter comprovado a regularidade das transações internacionais ocorridas no cartão de crédito da autora, o documento de fl. 97 demonstra que os valores indevidamente cobrados foram estornados a contento e tempestivamente, em sua integralidade, não havendo falar-se, portanto, em declaração de inexigibilidade do débito e tampouco na sua repetição. Com efeito, ainda que as requeridas tenham efetuado cobrança indevida, não havendo demonstração da má-fé, incabível a aplicação da sanção requerida. Neste sentido o verbete nº 159 da súmula do Colendo Supremo Tribunal Federal: “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1.531 do Código Civil. No que se refere ao dano moral, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo. No caso concreto, não restou configurado dano moral, a uma porque a conduta das requeridas não gerou consequências outras, tais como o apontamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; a duas porque não é qualquer aborrecimento ou suscetibilidade que pode ensejar indenização, de modo que a cobrança indevida enquadra-se como meros aborrecimentos e constrangimentos rotineiros, próprios da vida em sociedade. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme ementas de julgados abaixo transcritas, os quais, pela similitude fática e convergência das razões de decidir, autorizam a invocação nos presentes autos. Veja-se: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débitos indenização por danos morais Cartão de Crédito compras não realizadas Estorno de valores ocorrência conduta regular do credor Sentença mantida recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00045172120148260596 SP 000XXXX-21.2014.8.26.0596, Relator: Claudia Sarmento Monteleone, Data de Julgamento: 31/10/2016, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO REALIZADAS. ESTORNO EFETUADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação em que a parte autora objetiva a declaração de nulidade do débito, bem como o pagamento de dano moral, sob a alegação de que não realizou as compras referentes a valores cobrados em seu cartão de crédito. Sentença julgou improcedente o pedido. 2. O risco do empreendimento do fornecedor de serviços, por si só, não gera a obrigação de indenizar, vez que a sua responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de forma adequada e com segurança. 3. Existência de documento que comprova o estorno efetuado pela parte ré referente aos valores das compras, as quais a parte autora não reconhece. O apelado, em cumprimento ao disposto no artigo 333, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito do apelante. 4. Não se podendo imputar ao apelado qualquer ato ilícito, não há que se falar em obrigação de indenizar, diante da inexistência do fato gerador da responsabilidade civil. 5. Recurso ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00072122620128190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL,

Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 05/11/2015, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2015) Desse modo, a improcedência é, portanto, medida de rigor. Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial. Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Providencias necessárias. São Sebastião/AL, 02 de abril de 2020 Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito

ADV: ANA PAULA SANTOS PEREIRA (OAB 12357/AL), ADV: ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL) - Processo 070084315.2019.8.02.0037 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: Manoel Alves da Silva Filho - DECISÃO Considerando a controvérsia que se instaurou entre as partes no que se refere ao efetivo enquadramento das lesões na lei que rege o tema, resolvo pela realização de PROVA PERICIAL, para solver tal controvérsia, nos termos do art. 465, do CPC. Nomeio perito o Dr. Djalma Olímpio Maia Sant’ana (djalmamaiasantana@gmail.com; tel. (11) 96463-4771). Saliento que deixo de proceder às especificações do art. 465, § 2º, do CPC, em decorrência de o profissional se encontrar devidamente cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Contate-se o perito enviando-lhe cópia do processo para que informe se aceita o encargo. Registre-se que caberá à requerida o pagamento dos honorários periciais, haja vista se tratar de relação de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), invertendo-se o ônus da prova em favor do autor. Demais disso, conforme Convênio de Cooperação Institucional celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (Convênio nº 48/2018), em sua cláusula segunda consta expressamente quanto ao pagamento dos honorários periciais, o qual será realizado após a perícia, que: As perícias realizadas serão pagas pela SEGURADORA LÍDER a um valor fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por perícia médica judicial presencial no curso normal do processo e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para perícia médica judicial presencial realizada em Pautas Concentradas de Perícias, independentemente de seu resultado (constatação ou não de invalidez permanente da vítima periciada). Intimem-se as partes, por seus advogados, pelo DJE, para os fins do art. 465, §§ 1º a 3 (arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos). Após a manifestação do perito, intime-se o autor, por sua advogada, pelo DJE, a respeito da data, horário e local da perícia, bem como sobre outras orientações que o perito venha a repassar. Por oportuno, apresento, desde logo, os quesitos direcionados ao perito nomeado pelo Juízo: 1) A pessoa periciada é portadora de invalidez permanente total em razão do fato narrado na inicial? 2) Se não percebido o caráter total, a pessoa periciada está acometida de invalidez permanente parcial? 3) Em sendo positivo o segundo quesito, qual o dano corporal segmental e/ou a repercussão na integridade física da pessoa periciada? Qual a porcentagem do dano/repercussão? Ressalte-se que a parte ré já apresentou rol de quesitos às fls. 31. Cumpra-se. São Sebastião/AL, 01 de abril de 2020 Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito

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