Página 25 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 3 de Abril de 2020

Tribunal Superior do Trabalho conforme jurisprudência abaixo transcrita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE EMPREGADOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE COM AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PARA QUAL A CANDIDATA LOGROU APROVAÇÃO . MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 126/TST. I- O Tribunal Regional consignou que a agravada realizou a contratação de empregados terceirizados para prestação de atividade-meio, como serviços de apoio administrativo, cujas atribuições encontram-se descritas em norma interna do banco. II - Assinalou que as atividades desenvolvidas pelos prestadores de serviços terceirizados não se confundem àquelas designadas ao que ocupam a função de "técnico bancário novo", para manter a sentença que entendeu não ter havido preterição na nomeação da agravante. III - Como se vê, a conclusão vertida no acórdão acerca da inexistência de preterição na nomeação da agravante foi exarada ao rés do conjunto probatório, cujo reexame é sabidamente intangível em sede de cognição extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, a desautorizar a adoção da tese recursal em sentido diverso. IV -Nesse passo, não se vislumbra a pretensa vulneração do artigo 37, II e IV, da Constituição, visto que não restou demonstrada a contratação de terceirizados para o exercício de atribuições iguais às do cargo de técnico bancário novo, tampouco a preterição da nomeação por causa da convocação de novos concursados. V -Isso porque a preterição só se caracterizaria mediante prova inequívoca de desvio de finalidade, por meio de contratação precária de pessoal para o exercício das mesmas funções do cargo para o qual a agravante, como candidata, logrou aprovação. Precedentes. VI -Os arestos trazidos à colação são inespecíficos à luz da Súmula 296, item I, do TST, ao não contemplarem as mesmas premissas fáticas abordadas pelo acórdão recorrido em torno da não contratação de terceirizados para desenvolver as a mesmas atribuições do cargo para o qual a candidata fora aprovada. VII-a agravante não renovou na minuta do agravo as alegações de afronta aos artigos , II, XXXV, 37, caput, da Constituição, da CLT, 489, § 1º, IV, e 503 do Código de Processo Civil de 2015, e de contrariedade à Súmula 331 do TST, tampouco reiterou o pleito de indenização por danos morais, deslize que inviabiliza a pretendida atividade cognitiva desta Corte . VIII - Isso na esteira do artigo 524, inciso II, do CPC de 73 e seu correlato artigo 1.016, inciso II, do CPC de 2015, bem como à luz do princípio processual da delimitação recursal e da preclusão consumativa. IX - Importa enfatizar que é ônus da parte, ao suscitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impugnar o acórdão recorrido de maneira clara, direta e precisa, demonstrando porque, afinal, a decisão merece ser anulada, sob pena de não caracterização do vício. X -Todavia, a agravante não se desincumbiu desse dever, na medida em que se limitou a alegar, de modo genérico afronta ao artigo 93, IX, da Carta de 88, sem indicar claramente em que teria consistido a omissão atribuída à decisão ou sua relevância para o julgamento da questão objeto de irresignação, circunstância que impossibilita a aferição da nulidade invocada, pelo que resta incólume o referido comando constitucional. IX - A tese de afronta aos incisos II e IV do artigo 93 da Constituição refogem ao âmbito de conhecimento especial desta Corte, por ter sido veiculada apenas no agravo de instrumento, em inadmitida inovação recursal. X - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR:

22576420145100014, Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)

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