Página 3932 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Abril de 2020

obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). 20- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia que o nome do executado seja inserido no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 21- Deixo consignado que o pedido destes autos engloba as prestações vincendas, as quais serão incluídas no curso da lide para fins de satisfação da obrigação. 22- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 23- ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 24- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAYARA CAROLINE RODRIGUES FERREIRA (OAB 360378/SP)

Processo 100XXXX-39.2020.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Wesley Pimentel Dias de Oliveira - 1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo melhor descrito na inicial. Após, cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 2. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 3. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 4. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Servirá a presente por cópia como ofício. 5. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD, INFOJUD e SIEL) para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. 6. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência. 7. Nomeio como depositário ABEL LOPES DA SILVA XXX.448.078-XX, ou qualquer outro que venha a ser indicado diretamente ao oficial de justiça no ato da diligência, independentemente de prévia comunicação a este juízo ou de sua autorização. Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. 8. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. 9. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. , § 9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, após o recolhimento da taxa. 10. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. 11. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 12. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. 13. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com senha, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

Processo 100XXXX-67.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -Marcelo Ferreira Vargas - CONSÓRCIO REMAZA - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Em 05 dias, recolha o exequente/autor as despesas postais, observando-se, para tanto, o Provimento CSM n.º 2.516/2019, pena de cancelamento da distribuição. - ADV: RENATO CUNHA CARDOSO (OAB 337690/SP)

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