Página 1797 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2020

do casamento desta com o devedor. Saliente-se que a outorga uxória não é exigida em se tratando de união estável, justamente pela ausência de publicidade de tal forma de convivência, conforme jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte orientase no sentido de não ser nula, nem anulável, a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro, e de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido” (AgInt nos EDcl no REsp 1711164/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) Ademais, os acordos homologados judicialmente nos CEJUSC valem como titulo executivo judicial, conforme previsão do artigo 515, III, do Código de Processo Civil e do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). Por fim, até o momento não houve penhora do imóvel nos autos do cumprimento de sentença, o que afasta o risco de dano imediato à embargante. Assim, os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3- Intime-se o embargado por publicação, na pessoa do (a) advogado (a) constituído (a) nos autos principais, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, conforme art. 679 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 4- Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)

Processo 100XXXX-69.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.R.O.S. - B.F.S. -Manifeste-se o (a) exequente em termos de prosseguimento. Apresente novo demonstrativo do débito no prazo legal Na inércia, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, como previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. - ADV: CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP), VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP), ELTON CLEBERTE TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 226550/ SP)

Processo 100XXXX-26.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Andreia Aparecida Coppi - - Alexander de Carvalho Coppi - Bruno dos Santos Coppi - - Karina dos Santos Coppi - Vistos. A matrícula do imóvel que se pretende extinguir o condomínio está acostada às fls.21/24 e nela consta a venda do imóvel para os autores em 14/04/1989, antes do falecimento do autor da herança, ocorrido no ano de 2002, conforme certidão de óbito de fls.49. Não há registro de anulação da referida venda, assim como não há registro da partilha que foi homologada nos autos do inventário. Assim, justifiquem os autores a alegada existência de condomínio entre as partes, comprovando o interesse de agir. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Cumprido, tornem com brevidade. Int. - ADV: ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/SP)

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