Página 208 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Maio de 2020

REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - TR - INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO -SÚMULA 295/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). 2 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros). 3 - Esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples - e não em dobro -, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira. Precedentes (REsp nºs 401.589/RJ e 505.734/MA, AgRg no Ag 570.214/MG). 4 - É válida a aplicação da TR como indexador da correção monetária, para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada, nos termos da Súmula 295/STJ, o que não restou evidenciado pelo v. acórdão recorrido. Precedentes (AgRg no Ag 567.592/RS e AgRg nos EDcl no Ag 307.638/RS). 5 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. 6 - No caso, não restou demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização. Ademais, se a instância ordinária não se manifestou sobre a existência do pacto, a verificação de tal aspecto nesta Corte importaria, necessariamente, no reexame de prova e dos termos do contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes (AgRg no REsp nºs 734.851/RS e 670.237/PR). 7 - Agravo Regimental desprovido."(STJ, Quarta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial 2004/01688668-4, Reg. Int. Proces. 706365, relator Ministro Jorge Scartezzini, data da decisão: 02/02/2006, publicada no Diário da Justiça de 20/02/2006, pág. 345)"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO PARCIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS -CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170-36 - DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL CONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE -COMPETÊNCIA DO STF - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEI DE USURA - INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA - DESPROVIMENTO. 1 - Inicialmente, cumpre asseverar que, em sede de recurso especial, a competência desta Corte Superior de Justiça se limita a interpretar e uniformizar o Direito Infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim sendo, resta prejudicado o exame de eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17 (atualmente MP 2.170-36), sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes (AgRg REsp nºs 738.583/RS e 733.943/RS). 2 - Sob o ângulo infraconstitucional, a eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Precedente (REsp 603.643/RS). 3 - No que se refere aos juros remuneratórios, conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Lei nº 4.595/64. Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o Enunciado Sumular 596/STF. Ressalte-se, ademais, que este entendimento não foi alterado após a vigência do CDC, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. Deveras, a fim de se harmonizarem referidos diplomas legais, aquele órgão julgador consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (v. g., AgRg REsp nº 590.573/SC). 4 - Não há que se falar em novo arbitramento do ônus sucumbencial, tendo em vista que a decisão restou mantida em todos os seus termos. Irretocável a inversão fixada. 5 - Agravo Regimental desprovido."(STJ, Quarta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial 2005/0046193-1, Reg. Int. Proces. 735140, relator Ministro Jorge Scartezzini, data da decisão: 17/11/2005, publicada no Diário da Justiça de 05/12/2005, pág. 335)"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS. POSSIBILIDADE. MP Nº 2.170-36/2001. I - Admite-se a capitalização mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, celebradas a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. II - Na via especial, descabe a apreciação de possível afronta a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento."(STJ, Terceira Turma, Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial 2004/0026048-1, Reg. Int. Proces. 633216/RS, relator Ministro Castro Filho, data da decisão: 01/09/2005, publicada no Diário da Justiça de 26/09/2005, pág. 361)"Bancário e processo civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Contradição. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Capitalização mensal. Possibilidade. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Embargos de declaração no agravo regimental acolhidos. Ônus sucumbenciais redistribuídos."(STJ, Terceira Turma, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2003/0226459-4, Reg. Int. Proces. 575511/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, data

da decisão: 20/09/2005, publicada no Diário da Justiça de 03/10/2005, pág. 242)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. CONTRATO POSTERIOR. I. "O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17." (2ª Seção, REsp n. 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 21.03.2005). II. Agravo regimental que se nega provimento."(STJ, Quarta Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2005/0056558-6, Reg. Int. Proces. 671904/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, data

da decisão: 18/10/2005, publicada no Diário da Justiça de 21/11/2005, pág. 248) Esse é o mesmo entendimento que atualmente vem perfilhando esta egrégia Corte de Justiça, consoante se afere dos ilustrados arestos adiante ementados:"CIVIL E PROCESSO CIVIL - REVISIONAL DE CLÁUSULAS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATOS FIRMADOS DEPOIS DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, DE 30 DE MAIO DE 2000 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO AJUSTADA - VEDAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM ABERTO - DEPÓSITO PARCIAL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO E DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - COMPENSAÇÃO É DECORRÊNCIA LÓGICA DA AÇÃO REVISIONAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE ADEQUAR-SE À PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, COM O IMPROVIMENTO NA REVISIONAL DE CLÁUSULAS E PARCIAL PROVIMENTO NA CONSIGNATÓRIA. 1.O art. 5º da Medida Provisória nº 1963-17, de 30.05.2000, atualmente com o nº 2170-36 - de constitucionalidade duvidosa - permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional capitalizem juros com periodicidade inferior a um ano. 2.Consoante o entendimento recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça este dispositivo tem aplicação somente aos contratos entabulados a partir de 31 de maio de 2000, contanto que expressamente pactuado pelas partes. 3.Se a capitalização mensal dos juros não foi expressamente ajustada, revela-se ilegal a sua cobrança, eis que não há obrigação sem avença - pacta sunt servanda - além de ferir o direito de informação do consumidor, consoante os artigos , III, 31, 52 e 54, § 3º do CDC. 4. O colendo STJ sumulou (Enunciado 294) o entendimento de que não é potestativa a comissão de permanência calculada à taxa de mercado, contanto que limitada às taxas do contrato. 4.1. Assim, a cláusula estipulando a comissão de permanência, segundo as taxas do mercado e sem limite, é ilegal e abusiva, pois fixada unilateralmente pela instituição financeira ou pelo mercado financeiro, o que é vedado pelo art. 115 do CC/1916 (art. 122 do CC/2002), além do que não permite que o consumidor tenha prévio e adequado conhecimento dos limites dos juros e acréscimos que incidirão sobre as parcelas (art. 52 do CDC). 5. A ação consignatória não se presta à obtenção da quitação parcial da dívida, mormente

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