Página 1568 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Maio de 2020

(efeito modificativo):15/03/2019 Recurso Especial interposto:03/04/2019 Recurso Especial Admitido (publicação): 20/08/2019 Grupo de Representativo no TJSP:GR0019 - IRDR - Cobrança - MS - Coletivo - Trânsito em julgado - STJ Termo Final da Suspensão:AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO Questão submetida a julgamento:”FASE DE ADMISSIBILIDADE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Tema: ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda sem trânsito em julgado - Discrepância do entendimento entre a 9ª Câmara de Direito Público e a 12ª Câmara de Direito Público, ambas preventas pelo julgamento das respectivas impetrações coletivas acerca do mesmo direito material - Reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à conveniência da segurança jurídica - Incidente admitido.” Tese firmada: O interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração. Observação: Constou do voto do Desembargador Relator: “Determino com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento (a partir da data da publicação deste acórdão) de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que versarem sobre ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda sem trânsito em julgado”. 3. Aguarde-se, pois, o julgamento definitivo do Tema 18, devendo as partes provocar o juízo, oportunamente. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)

Processo 100XXXX-69.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Responsabilidade Fiscal - Henriqueta Cassoala Cassandra - Acolho o novo valor dado à causa. Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante requer para autorizar o recolhimento do ITCMD sobre o valor venal dos imóveis atribuído para pagamento de IPTU. Em análise sumária, assiste razão à impetrante. A base de cálculo do ITCMD deve, como ocorre com todos os tributos, estar prevista em lei. Na Lei Estadual n.º 10.705/2000, a base de cálculo mínima prevista expressamente é, no caso de se estar a medir o grau de riqueza representado por imóvel urbano, o valor venal deste para fins de IPTU. O texto da lei é claro e somente a sua modificação pode afastar isso, não mero decreto. O mínimo a exigir da Administração Tributária que pretende verificar a verdadeira capacidade contributiva dos cidadãos é que respeite outros princípios constitucionais, entre os quais se insere a legalidade. Presentes os requisitos, portanto, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR para autorizar a Impetrante a recolher o ITCMD com base no valor venal dos imóveis utilizado para fins de cobrança do IPTU na data do óbito. Notifique-se o coator, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. , inciso I da Lei nº 12.016/09). Cumpra-se o art. , inciso II de Lei 12.016/09, intimando-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício. A Fazenda e a Autoridade serão cientificados pelo Portal Eletrônico, salvo se o impetrante protocolar este junto ao órgão responsável, para o que está autorizado. Intime-se. - ADV: ERIKA CASSANDRA DE NICODEMOS (OAB 274294/SP)

Processo 100XXXX-11.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jairo Luis Cordeiro Filho - Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nesta ação movida por Jairo Luis Cordeiro Filho contra Diretor Técnico da Diretoria de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN. Custas pelo impetrante. Transitado em julgado, arquivem-se os autos digitais. P.I.C. - ADV: ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB 114510/SP)

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