Página 1006 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Maio de 2020

evidenciadas. Sentenciado ouvido previamente na esfera administrativa acompanhado de defensor público. Ausência de demonstração de prejuízo. Falta grave configurada. Agravo improvido (TJSP - EP: 70038292520138260482 SP 700XXXX-25.2013.8.26.0482, Relator: José Damião Pinheiro Machado Cogan, Data de Julgamento: 03/07/2014, 5ª Câmara de Direito Criminal, publ. 03/07/2014) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL - NULIDADE -INOCORRÊNCIA - Arguição de nulidade da sindicância pela ausência de oitiva judicial do sentenciado - Alegação de violação dos direitos da ampla defesa e do contraditório - Inocorrência - Procedimento administrativo destinado à apuração de faltas disciplinares desprovido da formalidade inerente à instrução criminal - Inexistência de exigência legal de oitiva judicial do apenado - Sentenciado ouvido perante a autoridade administrativa, ocasião em que, devidamente assistido por defesa técnica, apresentou sua versão dos fatos - PRELIMINAR REJEITADA. FLTA GRAVE - DETERMINAÇÃO DE PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS - MANUTENÇÃO - Sentenciado que não retornou de saída temporária, sendo recapturado posteriormente - Decisão agravada que, reconhecendo a prática de falta grave consistente em descumprimento das ordens recebidas, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos - Determinação que observou o disposto no artigo 127 da LEP - Motivação sucinta que não pode ser confundida com falta de fundamentação - Precedentes desta Corte nesse sentido (Agravo nº 000XXXX-61.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Criminal, Julg. 13/05/2014, Rel. Cesar Mecchi Morales). EXECUÇÃO PENAL. Apuração de falta grave. LEP, art. 118, § 2º. Oitiva prévia do condenado realizada apenas no âmbito administrativo. Alegação de nulidade pela defesa, que sustenta que seu cliente deveria ter sido ouvido pessoalmente pelo juiz da execução. Nulidade inocorrente. Precedentes citados. Execução penal. Falta grave cometida pelo apenado (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 000XXXX-54.2014.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Criminal, Julg. 15/05/2014, Rel. Souza Nery). De outra banda, é de se levar em consideração os depoimentos dos agentes penitenciários, que gozam de maior credibilidade, nada sendo, ainda, comprovado contra os mesmos, de tal sorte que não há de se concluir que tivessem agido para culpar um inocente. Nesse sentido: “É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de agentes de segurança penitenciária deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O agente de segurança penitenciária não está legalmente impedido de depor, e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avalidado no contexto de um exame global do quadro problatório.” (TACRIM, SÃO PAULO, R.T. 530.373). Por fim, até para evitar futuras alegações nesse sentido, não é demais observar a posição já consolidada pelas Cortes Superiores, no sentido de que, diante da ausência de previsão legal na Lei de Execução Penal, aplica-se, por analogia, o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal. (qual seja, três anos). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES” (STJ, AgRg no HC 362362 / ES, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, 6ª T, j. 27/09/2016, v.u.). No caso concreto, não decorreu o lapso trienal. Passo a decidir quanto à sanção aplicável. Na espécie, o sentenciado teve contra si reconhecida a falta grave porque durante o procedimento de “bate chão” pelos agentes de segurança penitenciária, foi logrado êxito em localizar um objeto capaz de oferecer risco a integridade física não somente do executado, bem como de outros que residem com ele naquela unidade prisional. Ademais, conforme o relatado pelos agentes, ao ser questionado a respeito da propriedade, o executado voluntariamente apresentou-se como o proprietário do objeto. Tal ato configura a falta prevista no art. 50, inciso III, da Lei de Execução Penal. Não há que se cogitar, pois, a hipótese da desclassificação do grave ato de indisciplina praticado como falta disciplinar de natureza média. Nesse passo, é sabido, o cometimento de falta grave impõe a anotação de sua prática no prontuário do sentenciado, a regressão de regime, a perda dos dias remidos (declarados ou não), e, por fim, a interrupção do lapso para a obtenção de progressão de regime. Na mesma diretriz: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. O marco inicial para a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo (1/6 da pena) deve recair sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado, computado do período restante de pena a ser cumprido. (STJ, REsp nº 1113083/RS, 5ª Turma, rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 2.3.2010). Nesse prisma, aplicáveis as seguintes súmulas do STJ: “A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (súmula 534 do STJ)”. “A prática de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional (súmula 441 do STJ)”. “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (súmula 535 do STJ)”. Especificamente quanto à perda dos dias remidos, é consagrado pelo STJ o entendimento de que “a prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão ‘poderá’ contida no art. 127 da Lei 7.210/1984 ser interpretada como poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos” (AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015) (grifei). Vale frisar que a discussão acerca da possibilidade da decretação da perda do tempo remido encontra-se superada, adotando-se o entendimento de que a remição consiste em direito condicionado à cláusula “rebus sic standibus” (teoria da imprevisão retornar as coisas como eram antes), de o penitente não cometer falta disciplinar de natureza grave. O assunto é objeto da súmula vinculante nº 9, do Supremo Tribunal Federal, a qual possui a seguinte redação: “o disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”. Na espécie, considerando a gravidade do ato, consoante fundamentação supra, a perda deve ser fixada em 1/3. Ante o exposto, considerando ainda o teor do relatório da comissão sindicante e a fundamentação esposada pelo diretor do estabelecimento ao reconhecer o cometimento da falta grave, bem como o parecer ministerial retro, os quais também adoto como razão de decidir, homologo a anotação da falta grave e, como consequência, determino: a) a regressão do sentenciado FABIO GUTIERREZ SOARES DA SILVA, MT: 307.847, RG: 36088911-6, RJI: 181221209-14, preso e recolhido no (a) Penitenciária de São Vicente II, ao regime fechado; b) a perda de 1/3 dos dias remidos; c) a interrupção da contagem do lapso temporal para obtenção de progressão de regime prisional. P.I.C. - ADV: GUILHERME GOUVEA PICOLO (OAB 312223/ SP)

Processo 000XXXX-36.2017.8.26.0520 - Execução da Pena - Semi-aberto - RAPHAEL CRISTIAN DA SILVA MELO - Vistos. Diante da documentação comprobatória acostada aos autos e o parecer favorável do D. Promotor de Justiça, considerando que o reeeducando RAPHAEL CRISTIAN DA SILVA MELO, CPF: XXX.081.328-XX, MTR: 1040625-4, RG: 47.968.407, RG: 61.883.755-3, RJI: 170291622-38, preso e recolhido no Centro de Progressão Penitenciária “Dr Rubens Aleixo Sendin” - Mongaguá, concluiu os Módulos I a VI, do Programa de Educação Para o Trabalho e Cidadania, com carga horária total de 72 (setenta e duas) horas, no período de 01/07 a 29/08/2019 (fls.148/149), com fundamento no artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, declaro remidos 6 (seis) dias da pena. Anote-se, retificando-se o cálculo oportunamente. Dê-se ciência às partes. - ADV: MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 383787/SP)

Processo 000XXXX-37.2018.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - OSVALDO SANTOS JUNIOR -Vistos. Diante do instrumento de mandato ofertado anote-se no cadastro de partes e representantes para futuras intimações.

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