Página 1852 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2020

79.2019.8.26.0114) - Insanidade Mental do Acusado - MICHERONLAIN MILENE JUSTINO DA SILVA - PORTARIA Nº 04/2020 O Doutor BRUNO LUIZ CASSIOLATO Meritíssimo Juiz de Direito Auxiliar da 6ª Vara Criminal desta cidade e Comarca de Campinas/SP CONSIDERANDO que há dúvida sobre a integridade mental da acusada MICHERONLAIN MILENE JUSTINO DA SILVA, nos autos de processo crime nº 41594-79.2019, controle nº 472/19 . CONSIDERANDO que, por isso, há indícios da possibilidade da caracterização de uma das hipóteses do artigo 26, caput e parágrafo único, do Código Penal, RESOLVE: ARTIGO : INSTAURAR o incidente de insanidade mental, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. ARTIGO : NOMEAR curador ao réu na pessoa de seu defensor constituído nos autos (Código de Processo Penal, artigo 149, parágrafo 2º). ARTIGO : NÃO SUSPENDER o processo nos termos do artigo 149, parágrafo 2º do Código de Processo Penal. ARTIGO 4º: NOMEAR como perito o Dr. LUCIANO VIANELLI RIBEIRO, solicitando-se, através do e-mail institucional, dia e hora para a realização do exame médico, que deverá ser subscrito por dois peritos. Parágrafo 1º: O exame pericial deverá ser concluído em 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo (Código de Processo Penal, artigo 150, parágrafo 1º). Parágrafo 2º: Se os peritos necessitarem dos autos, para facilitar o exame, deverão solicitá-los a este Juízo, (Código de Processo Penal, artigo 150, parágrafo 2º). Parágrafo 3º: Os peritos deverão responder os quesitos que seguem: Inciso I: Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era a ré, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Inciso II: Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava a ré, ao tempo da ação, privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Parágrafo 4º: Os peritos deverão indicar no laudo se há ou não necessidade de tratamento e se o caso exige ou não internação. ARTIGO 5º: DETERMINAR a autuação desta Portaria, para o processamento do incidente em apartado (Código de Processo Penal, artigo 153). Parágrafo Único: Depois da apresentação do laudo definitivo os autos do incidente serão apensados aos autos da ação penal respectiva. ARTIGO 6º: DETERMINAR a abertura de vista nos autos de incidente, ao Ministério Público e ao curador nomeado, para apresentação de quesitos, querendo, em cinco dias. ARTIGO 7º: DETERMINAR o registro desta Portaria em livro Próprio. ARTIGO 8º: DETERMINAR a juntada de cópia desta Portaria aos autos do processo principal. - ADV: CLÁUDIA CRISTINA STEIN (OAB 155655/SP)

Processo 001XXXX-91.2015.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - C.A.G. - Intimar a defensora acerca da disponibilidade da certidão de honorários, podendo ser obtida via ESAJ. - ADV: TABIANE FERREIRA DE SOUSA ANDRADE (OAB 287922/SP)

Processo 003XXXX-96.2016.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - A.C.S. -Considerando as determinações contidas nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura, nº 2.554/2020 e nº 2.556/2020 , determino o cancelamento da audiência anteriormente designada. Transcorrido o prazo de 30 dias, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Ciência às partes. Fl. 179: Ciente. Aguarde-se manifestação do MP. - ADV: NERY CALDEIRA (OAB 323999/SP)

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