Página 917 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Maio de 2020

de o mal de Alzheimer não se encontrar textualmente previsto na legislação aplicável, é possível o seu enquadramento como um caso de "alienação mental", termo utilizado para destacar uma condição específica do paciente, que pode estar vinculada a diversas causas, como a referida doença. 4. Antes de se discutir se o Mal de Alzheimer permite ou não a concessão do benefício, a análise mais correta, para fins de concessão do benefício, exige a avaliação de se a doença em questão pode levar o paciente à condição de alienado mental e, especificamente, se o aposentado, no caso concreto, pode ser enquadrado como tal. 5. A teor do enunciado número 598 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de se demonstrar a doença por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios não vincula o Magistrado, o qual pode reconhecer o direito da parte por outros meios de prova 6. Não sendo conclusivo o laudo oficial quanto à condição da paciente, deve ser reconhecido o seu direito ao benefício quando laudos particulares atestam que o autor padece de mal de Alzheimer e hidrocefalia, bem como encontrar-se em quadro de alienação mental, diante dos graves impactos de tais doenças às suas funções mentais e de sua dependência a terceiros para atos da vida cotidiana. 7. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1164311, 07083666820178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 11/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. POSTULAÇÃO. SERVIDORA PADECENTE DE MAL DE ALZHEIMER. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EXPRESSAMENTE NA LEI QUE CUIDA DA ISENÇÃO. ENFERMIDADE QUE CONDUZ À ALIENAÇÃO MENTAL. COMPREENSÃO NA PREVISÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 7.713/88, ART. , XIV). LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. ASSIMILAÇÃO COMO PROVA DA ENFERMIDADE. LAUDO OFICIAL. ELISÃO DAS CONCLUSÕES. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PAUTADA PELA DICÇÃO LITERAL DA REGULAÇÃO NORMATIVA. DESCONSIDERAÇÃO. PERSUAÇÃO RACIONAL. APLICAÇÃO. INDÉBITO. REPETIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA AFIRMAÇÃO DA ENFERMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REGRA PRÓPRIA. TAXA SELIC. OBSERVÂNCIA. UNIÃO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TRIBUTO INSTITUÍDO PELA UNIÃO MAS DESTINADO AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (CF, ARTS. 153, III, E 157, I). NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E APELO DO RÉU DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE IMPUTADA AO RÉU, PONDERADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º, E 11). SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Conquanto à União esteja reservada competência para legislar sobre o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não sendo destinatária do produto da arrecadação originária do imposto incidente, na fonte, sobre a renda e proventos de qualquer natureza pagos, a qualquer título, por entes federados, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, porquanto destinados aos estados e ao Distrito Federal, não ostenta interesse nem legitimação para integrar a relação processual originária de ação na qual é debatida hipótese de isenção da exação incidente sobre proventos auferidos por servidor público distrital (CF, arts. 153, III, e 157, I). 2. Conquanto a enfermidade designada como "Mal de Alzheimer" não esteja expressamente especificada entre as doenças que conduzem à isenção do imposto de renda incidente sobre salários, vencimentos e proventos de qualquer natureza, implicando alterações neurológicas que conduzem, na dicção técnica, à incapacitação mental do acometido, emoldura-se inexoravelmente como enfermidade que conduz à alienação mental, devendo, portanto, ser compreendida com esse espectro e integrada como enfermidade que enseja a isenção tributária justamente por implicar alienação mental (Lei nº 7.713/88, art. , inciso XIV, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.052/04; 3. Conquanto o artigo 30 da Lei 9.250/95 disponha que, para fins de obtenção da isenção tributária, a enfermidade deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sobejando controvérsia justamente sobre o laudo originário da junta médica oficial, inexiste óbice para que, mediante ponderação dos elementos de convicção reunidos como expressão do princípio da persuação racional, o juiz firme convicção com lastro em laudos médicos particulares que atestam a enfermidade compreendida pela especificação legal, notadamente se o laudo oficial não descarta a enfermidade que acometera a pericianda nem desmerecera o diagnóstico atestado, cingindo-se a consignar que a doença que a afeta, contudo, não é especificada em lei (CPC, artigos 371 e 479). 4. Apreendida a enfermidade que acomete a servidora aposentada e que se enquadra como doença especificada em lei, ensejando que seja contemplada com isenção tributária, o termo inicial da fruição da salvaguarda é a data em que houvera a testificação da doença via de laudo médico, devendo a exação vertida desde então ser-lhe repetida devidamente atualizada monetariamente desde a incidência mediante aplicação da taxa SELIC, porquanto se trata de indébito tributário, matéria que é objeto de regulação específica (Lei nº 9.250/95). 5. Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo do réu, aliado ao provimento parcial do apelo da parte autora, implica a majoração dos honorários advocatícios que originalmente foram imputados ao réu, ponderada a sucumbência parcial experimentada pela contraparte no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, e 11). 6. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime. (Acórdão 1018302, 20160110093226APO, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017. Pág.: 382-420) Nesse tocante, o pedido de concessão de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão deve ser acolhido. Em consequência, o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento do autor, a título de imposto de renda, também deve ser acolhido. A isenção do imposto de renda aplica-se aos proventos percebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria, do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia (se esta for contraída após a aposentadoria) ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, conforme art. 39 do Decreto 3.000/1999: § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. O laudo médico mais antigo constante dos autos, que relata o quadro de doença de Alzheimer e de alienação mental, é datado de 12.01.2017 (ID 59195279, p. 28), como mencionado acima. Por outro lado, as fichas financeiras apresentadas pelo autor indicam que ele foi afastado das atividades profissionais em 25.10.2010 (ID 59195283, p. 41). Desse modo, deve ser aplicado o disposto no § 5º, II, para que a isenção seja aplicada aos rendimentos recebidos do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão. Portanto, o termo inicial da isenção do imposto de renda é 12.01.2017. Em consequência, o Distrito Federal deve ser condenado ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento do autor de 12.01.2017 até a efetiva suspensão dos descontos. Tendo em vista se tratar de repetição do indébito tributário, os valores devem ser corrigidos, desde o desconto indevido (Súmula 162 do STJ), pela Selic (REsp 1492221/PR), e juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), à taxa de 1% ao mês (REsp 1492221/PR). Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o Distrito Federal em obrigação de fazer, consiste na isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelo autor, em decorrência de alienação mental, e em obrigação de pagar, consistente na restituição dos valores descontados indevidamente desde 12.01.2017 até a efetiva suspensão dos descontos. Tendo em vista se tratar de repetição do indébito tributário, os valores devem ser corrigidos, desde o desconto indevido (Súmula 162 do STJ), pela Selic (REsp 1492221/PR), e juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), à taxa de 1% ao mês (REsp 1492221/PR). Em consequência, RESOLVO OS PROCESSOS COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar o Distrito Federal ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal prevista no art. 1º do Decreto-lei n. 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento em relação a custas adiantadas pelo autor. Por outro lado, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art.

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