Página 2084 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Maio de 2020

envolvidas e dos autores da herança; certidão de casamento dos herdeiros casados; quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo” (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA nos anos dos óbitos (http://www.ipva.fazenda.sp.gov. br/ipvanet), c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato nas datas dos óbitos; quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal nos anos dos óbitos, para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis -ITBI (http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou Imposto Territorial Rural - ITR; quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro (a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal (http://www.saocarlos.sp.gov.br/index.php/fazenda-financas/154057-certidao-negativa-de-firma.html); de prova de quitação dos tributos relativos aos bens/direitos dos autores da herança; indicar nos autos a qualificação dos filhos do “de cujus” Valentim Paulino Fioravante, sendo Marli Aparecida e Luis Felipe de Souza; juntar a declaração de hipossuficiência, os documentos apresentados às fls. 04/09 não são suficientes para a concessão dos benefícios da gratuidade. Observe-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do CPC). 5- Consigna-se que a renúncia (translativa ou abdicativa) do direito à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial, no qual a parte renunciante, ou seu procurador com poderes específicos (art. 661, § 1º, CC), deverá ser intimada a comparecer ao Cartório para assinatura - do qual participem renunciantes e beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.806, todos do CC). 6- Também imprescindível o recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” (ITCMD) incidente sobre os bens do espólio, bem como eventual multa por atraso na abertura da sucessão. 7- Atendidas todas as determinações judiciais, citem-se eventuais herdeiros não representados, Marcia Aparecida e Luis Felipe de Souza, após a qualificação dos mesmos nos autos, por correio, anotando-se que o prazo de impugnação é de 15 dias. Consigna-se que conforme o disposto no § 1º, do art. 626 do CPC citar-se-á pelo correio o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários. 8- Deverão ser regularizadas as representações processuais de todos os herdeiros, com comprovante de recolhimento da taxa de mandato judicial. Promova a z. Serventia pesquisa quanto à existência de testamento deixado pelo falecido. Intime-se, publicando. - ADV: APARECIDO VALENTIM IURCONVITE (OAB 121620/SP), TERTULIANO PAULO (OAB 121530/SP)

Processo 100XXXX-20.2020.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.G.S. - L.F.M.J. - H.M. - No prazo de 10 dias, a parte autora deverá: informar e-mail e/ou telefone pessoal para fins de comunicação Defiro os benefícios da gratuidade à parte autora. Anote-se. Quanto ao pedido de tutela de urgência para fixar a guarda provisória da filha de forma unilateral em favor da parte autor, considerando a tenra idade da criança, é o caso de deferir o pedido, como bem apontado pelo representante do MP, de forma que DEFIRO o pedido e fixo a guarda unilateral da criança em favor da mãe, ora autora. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta-AR. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: ALEXANDRE PECORARO (OAB 147765/SP), VANESSA GABMARY TERZI CALVI (OAB 147863/SP)

Processo 100XXXX-12.2020.8.26.0566 - Curatela - Nomeação - A.D.S.B.C. - A.C. - Trata-se de ação em que a parte autora, Andressa Daniela da Silva Barbosa Carreire, postula a nomeação de curador para Ademir Carreire, com pedido de tutela de urgência para imposição de curatela provisória. A autora alega que a parte requerida, solteiro, com 48 anos de idade, apresenta sintomas de esquizofrenia (CID 10-F20), tornando-o dependente dos cuidados de terceiros. O pai do interditando veio a óbito na data de 16/05/2020 e era ele quem cuidava do interditando; a genitora também já faleceu há alguns anos, alegando-se que os únicos parentes próximos seriam os sobrinhos Guilherme Carreire e Raphael Leandro Carreire, esse último esposo da autora. O Ministério Público manifesta-se desfavorável à concessão da tutela, pois o documento médico juntado nos autos se refere ao ano de 2018 e não atesta o real estado de incapacidade atual do interditando. Concedo à autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, esse não merece acolhimento, por ora. A autora não apresentou relatório médico atual que confira probabilidade ao direito alegado de que o requerido precisa de curador por ser pródigo; o relatório apresentado às fls. 11/14 é de 2018. Assim, fica INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório à parte requerida. No mais, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias: a) esclarecer se o requerido é proprietário de bens móveis (de valor) ou titular de contas bancárias, apresentando a documentação pertinente (declaração de IR, holerites, extratos bancários, etc); b) informar telefone e/ou endereço eletrônico da requerente para fins de comunicação. Consoante disposição do art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil, faz necessário proceder-se, em audiência, à entrevista do requerido. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 284/2020, a AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA do requerido e oitiva da parte autora, será realizada por teleconferência, no dia 04/06/2020, às 13:00 horas. A audiência utilizará a ferramenta “Microsoft Teams”, que não precisa estar instalada no computador das partes ou advogados. O cartório enviará por e-mail ao procurador do autor, por e-mail, um convite contendo um link para acesso à audiência, via computador ou smartphone, e este deverá reencaminhar o e-mail para a parte autora, haja vista não haver tal informação nos autos. As partes deverão permanecer na residência destas para realização da audiência, bem como Advogado, ou seja, não há necessidade que se reúnam para realização da audiência, que será virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. DETERMINO: A parte autora deverá, em 15 dias, esclarecer, prestigiando o princípio da razoável duração processual, considerando que as perícias médicas designadas pela Secretária Municipal de Saúde são demoradas, sobre a possibilidade de apresentar os quesitos do Ministério Público (fls. 29), ao profissional médico, de preferência neurologista ou psiquiatra, responsável pela acompanhamento médico junto ao requerido.A parte autora deve, além de informar sobre a possibilidade Igualmente, deve informar com urgência nos autos telefone pessoal e e-mail para contato com o Juízo, da procuradora e das partes, para cadastro da audiência virtual. A parte autora fica responsável pela apresentação do requerido à audiência virtual, pois, além da entrevista, o Juízo realizará a citação do requerido no momento da audiência por teleconferência, pessoalmente ou na pessoa da genitora, caso constatado no ato pelo Juízo a incapacidade daquele em receber a citação, para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Em caso de revelia, os autos devem ser encaminhados à DPE para atuação como curador especial. Ciência ao Ministério Público, que deverá receber o link para eventual acesso à audiência designada. Intime-se, publicando. - ADV: GABRIELA MEIRELLES WASHINGTON (OAB 362845/SP)

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