Página 551 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 28 de Maio de 2020

acesso a` saúde, possibilitando que os cidadãos necessitados tenham assegurado o tratamento adequado, cabendo ao Poder Judiciário apenas dar cumprimento ao comando constitucional (art. 196).4. Réu que na~o comprovou a insuficiência de recursos, salientando-se que a falta de previsão orçamentária na~o pode se sobrepor a` garantia que o cidadão goza de ter sua vida e saúde resguardadas pelo Estado, nos termos do verbete sumular nº 241 deste Tribunal.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode se furtar do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos (AI 550.530 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-6-2012, 2ª T, DJE de 16-8-2012). Precedente: 000XXXX-94.2017.8.19.0052 - Apelação - Des (a). Myriam Medeiros da Fonseca Costa - Julgamento: 29/11/2017 - Quarta Câmara Cível.6. O caráter de urgência do procedimento médico perseguido torna descabida a alegação da necessidade de observância à fila de espera.7. Viabilização da cirurgia que a autora necessita para a melhora de sua saúde, que prestigia o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, erigidos à categoria de direitos fundamentais, sendo certo que o prazo de 5 dias para cumprimento se revelou razoável e proporcional à hipótese dos autos, restando escorreita a ameaça de multa prevista no § 2º, do art. 77, do CPC, a fim de dar efetividade aos preceitos dos artigos e 196 da Constituição Federal.8. Isenção do réu quanto ao pagamento de custas judiciais, cabendo-lhe, contudo, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 17, IX, da Lei nº 3.350/99 e do Enunciado nº 42 do FETJ.9. Os honorários advocatícios, razoavelmente fixados no valor de R$ 400,00, são devidos pela municipalidade, à luz dos artigos , XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/94, 22, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, bem como 2º e 3º, I, da Lei Estadual nº 1.146/87.10. Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios, em desfavor do município/apelante, em adicionais R$ 100,00, na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença em seus demais termos em remessa necessária. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios fixados em desfavor do município apelante, bem como manteve-se os demais termos da sentença em remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.

013. APELAÇÃO 003XXXX-37.2015.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 003XXXX-37.2015.8.19.0001

Protocolo: 3204/2020.00203197 - APELANTE: AMANDA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE VARELLA PIRES DA SILVA OAB/RJ-154217 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 ADVOGADO: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA OAB/RJ-064037 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO À REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1) Responsabilidade civil objetiva. Excludentes de responsabilidade não comprovadas. 2) Em relação ao pedido da Autora de devolução, em dobro, dos valores, indevidamente, pagos, verifica-se que correta a sentença, uma vez que a Autora não colacionou aos autos o comprovante de pagamento das faturas impugnadas, relativas aos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, juntando, apenas, as faturas de cobrança.3) No que tange aos danos morais, ressalta-se, por oportuno, que a parte Autora não carreou aos autos qualquer comprovação de eventual inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tampouco de cobrança vexatória ou de interrupção do fornecimento do serviço, em razão da cobrança impugnada, fatos que ensejariam a condenação da parte Ré à compensação dos danos morais daí advindos. 4) É certo ter havido dissabores. Todavia, meros aborrecimentos, contrariedades, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles não são capazes de originar o ônus indenizatório, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não é o caso concreto. 5) Nesse sentido, orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal de Justiça, representado no verbete nº 230, da Súmula da Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Precedentes.5) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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