Página 1440 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Junho de 2020

Para que as Apple e Google verifiquem junto aos seus bancos de dados contas que estejam ou já estiveram atreladas aos seguintes IMEIS abaixo descritos, referentes ao aparelho J3: (...) Ainda, que verifique as contas Google atreladas aos e-mails: aceXXXX@gmail.com e mheXXXX@gmail.com . Uma vez individualizadas as contas atualmente ativas ou que já foram utilizadas neste IMEI, assim como as atreladas ao e-mail acima descrito, deverão as empresas Google / Apple fornecer os dados do usuário da (s) conta (s) de e-mail, acessíveis através do serviçogoogle.com/dashboard https://myaccount.google.com / icloud e similares, fornecendo em mídia gravada, bem como link para download a ser enviado para os e-mails guilherme.araujo@ policiacivil.sp.gov.br , (também funciona como google drive) e rogerio.ross@policiacivil.sp.gov.br devendo conter: a) a individualização dos IDs da Google/ Apple vinculada cada IMEI acima descrito, devendo estes provedores fornecer os dados cadastrais das contas de e-mail vinculadas incluindo nome e outros endereços de e-mail; b) A atividade das respectivas contas nos últimos 180 dias, com logs de acesso, IPs, data e hora dos acessos (logins), incluindo Informações de conexão, como o nome da operadora e do Provedor de Conexão, além do navegador, fuso horário e número de celular e porta de conexão (os ips não deverão ser considerados para fins de aferição territorial, pois, conforme comprovado pela informação dos policiais desta divisão, o investigado se utiliza de aplicação capaz de mascarar o ip, indicando ips de países diversos, com o fito de evitar ser rastreado); c) Marca e modelo do aparelho telefônico bem como o número telefônico do dispositivo vinculado ao IMEI em referência; d) Envio, em mídia, como link para download, do conteúdo do Google Fotos, ou seja, das fotos armazenadas nos últimos 180 dias, com os respectivos metadados (exif); e) Relação dos locais salvos no Google Maps, e similares; f) O histórico de localização e deslocamento nos últimos 180 dias (locationhistory), incluindo localizações geográficas específicas, por meio de GPS, Bluetooth; proximidade, sinal Wi-Fi ou outro meio de localização não só do serviço Google/Apple como qualquer serviço de localização utilizado pelos aplicativos instalados nos dispositivos ora investigados; g) Acesso a todos os endereços pesquisados e trajetos obtidos junto aos aplicativos googlemaps, waze ou outro que importe a função de GPS nos últimos 180 dias; h) As consultas (pesquisas) realizadas pelo usuário do dispositivo nos últimos 180 dias (histórico de pesquisa); i) Os endereços físicos registrados pelo usuário e vinculados às suas respectivas contas; j) Fornecimento de agenda de contatos utilizando dispositivos móveis bem como indexados para cada conta; l) Informações sobre pagamentos com cartão de débito ou de crédito caso os investigados acima mencionados utilizem o serviço para compras ou transações financeiras; m) Informações relacionadas às contas do Google Play/AppleStore incluindo APPs baixados (downloads) ou comprados, lista de desejos, pessoas e informações relacionadas as contas referidas; n) Acesso a todos os dados captados pelo servidor desses usuários relacionados à plataforma passwords.google.com bem como a todo autocompletes dos navegadores; o) O envio dos arquivos presentes no álbum de fotos /rolo de câmera carregados de seus respectivos metadados EXIF geomarcação; p) O envio dos arquivos presentes no cartão de SD; q) Que seja disponibilizado link para download do conteúdo dos arquivados no backup do Google Drive ICloud/IOS e similares, desincriptografados, em formado *.HTML; *.Db e in natura, individualizado para cada aplicação; r) A ordem judicial deverá ser cumprida no prazo máximo de até 48h, sob pena da aplicação das sanções previstas no art. 12, II, III e IV e seu parágrafo único da Lei 12.965/2014, devendo os provedores fornecerem um meio direto de comunicação - via telefone - com cada empresa requisitada na presente representação, um canal de envio das comunicações e ofícios (e-mail), sob pena de multa em caso de descumprimento; s) Que as empresas Google/Apple encaminhem, a cada 24 horas, contados da data de implementação da medida até os 15 (quinze) dias seguintes todo substrato acima descrito ou seja, todas os dados telemáticos disponíveis; ) Que as informações, e-mails e ofícios da empresa Google e Apple sejam assinadas pelo responsável legal da Empresa no Brasil e que sejam realizadas em vernáculo; u) as informações referentes à operação, sob responsabilidade da Divisão de Capturas DOPE/ SP devem ser enviadas para os e-mails rogerio.ross@@policiacivil.sp.gov.br e guilherme.araujo@policiacivil.sp.gov.br (também funcionam como google drive) e os telefones (11) 3311-3934 para recebimento de todas as informações relativas à operação; v) Autorização judicial para que a análise técnica dos dados telemáticos seja feita pelo Setor de Inteligência desta delegacia de polícia judiciária. As respostas devem ser encaminhadas diretamente para esta Autoridade Policial, com endereço na Rua Brigadeiro Tobias, 527 - 7º andar - Santa Ifigênia, São Paulo/SP, (11) 3311-3152e endereçodigital:guilherme.araujo@policiacivil.sp.gov.Brrogerio.ross@policiacivil.sp.gov.br.- DETERMINO ainda a aplicação de multa à empresa Google no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento da presente decisão, conforme artigo 297 do CPC, que utilizo por analogia. Servirá a presente decisão como mandado. Providencie-se o necessário. No silêncio, reitere-se.”. Reexaminados os fundamentos da r. decisão, no atual estágio processual, compreendo que não há manifesto constrangimento ilegal, sanável por excepcional providência liminar na via processual eleita. Em primeiro lugar, cumpre destacar que, já na inicial, a referida empresa “GOOGLE IRELAND LIMITED”, é representada nesta ação de mandado de segurança pelos respectivos causídicos, os quais, no entanto, protestaram pela posterior juntada de instrumento de mandato. Chama a atenção, portanto, que se pretende, aqui, defender, ao que parece, um direito líquido e certo de empresa estrangeira, sediada em outro País, de não atender requisição judicial de autoridade brasileira. Assim, possível concluir que alguma espécie de vinculação existe, e que, se sobre aquela empresa estrangeira nada se pode, em tese, determinar, as que aqui operam, até representando aquela, dessa situação evidentemente não podem se beneficiar. O que importa considerar, então, é se, dentre as informações requisitadas, as empresas aqui sediadas efetivamente podem fornecê-las, ou seja, se possuem ou não os dados exigidos (e provavelmente a resposta seria positiva, a depender, no entanto, do desenrolar das manifestações apresentadas). Há uma afirmação, na inicial, de que elas não prestam aquele tipo de serviço e que não detêm os dados do usuário alvo da quebra de sigilo. Ora, se o caso, apenas devem assim informar ao Juízo. Não o fazendo, poderão, sim, responder pela omissão. Mas, respondendo, com justificativa clara e instruída, em princípio não se poderia adiantar, por questão óbvia, que elas, impetrantes, sofreriam algum risco de sanção. Por outro lado, se possuem, alguma das impetrantes, os dados requisitados, independentemente de intervenção da empresa irlandesa, há obrigação, incontestável, de atender requisição de autoridade judicial brasileira, com competência para atuar na investigação apontada. Assim colocado, pelo menos em princípio, não se observam requisitos mínimos para deferimento da liminar pretendida, porque não há riscos de medidas, ditas ilegais, por parte da autoridade judicial referida, contra os ora interessados. Ao contrário, seria a suspensão da medida a forma mais perigosa de efetivar algum prejuízo, especificamente contra a vítima de grave crime então investigado. Desnecessário, no momento, maior aprofundamento no exame dos fatos, porque haveria inadequada antecipação de mérito, a qual se dará no momento adequado. Excepcionalmente mantive, até na própria recapitulação da decisão impugnada, as tarjas relativas às contas de e-mail, omitindo as informações relativas aos números de IMEI listados, apenas para que, antes do exame definitivo do mérito, não se corra o risco de, obliquamente, se frustrar o objeto da impetração, respeitadas as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. INDEFIRO, do exposto, a liminar. Questões mais aprofundadas sobre o caso devem ser reservadas ao mérito, descabendo aceder ao pleito inicial, que, repete-se, conservando um viés satisfativo, anteciparia, se concedido, a própria pretensão visada para o mérito. Notifique-se a Autoridade Judicial apontada como coatora, para que preste informações, nos termos do artigo , I, da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 233 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça. Na sequência, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer, tornando-os conclusos, logo após, para julgamento. Int. São Paulo, 27 de maio de 2020. ALCIDES MALOSSI JUNIOR Relator - Magistrado (a) Alcides Malossi Junior - Advs: Rafael Henrique Nogaroto Kohl

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