Página 260 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 1 de Junho de 2020

assim pretender dar efetividade ao título executivo judicial, deverá as recorrentes pleitearem as medidas cabíveis naqueles autos.10. Caracterizada a coisa julgada. Manutenção da sentença de extinção do feito, sem exame do mérito. 11. Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.

006. APELAÇÃO 000XXXX-93.2018.8.19.0061 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-93.2018.8.19.0061 Protocolo: 3204/2020.00127751 - APELANTE: ADRIANA DE SOUZA PACHECO CUNHA ADVOGADO: SANIO RICARDO DALLIA OAB/RJ-130736 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO FATURAMENTO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO FOI RESPONDIDA. FORNECEDOR QUE CONTRIBUI PARA A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. FALHA NO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. Cuida-se de "Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenizatória" cuja causa de pedir é o excesso na cobrança, em razão de irregularidade no medidor, que ensejou a suspensão do serviço de energia elétrica.2. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a consumidora não fez prova mínima da cobrança excessiva pela concessionária, vez que, na comparação entre os meses anteriores e posteriores à substituição do medidor, não houve variação de consumo considerável, considerando, ainda, a incidência de outros fatores, como a estação do ano, a alteração da faixa de consumo imposta pela concessionária, e o aumento anual das tarifas.3. Apela a parte autora. 4. A relação ora em debate é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal) e na medida em que a ré, como concessionária de serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. Objetiva é a responsabilidade da empresa apelante, ainda, em razão da regra geral do § 6º, do Artigo 37, da Constituição Federal, que se aplica à Administração direta, à indireta e aos prestadores de serviços públicos. 5. Alega a autora que a ré emitiu faturas de janeiro e dezembro de 2018 em dissonância com o seu consumo médio de energia, o que teria sido corroborado pela substituição do medidor em razão de irregularidade, bem ainda que teria sofrido interrupção indevida do serviço, uma vez que teria sido orientada pela ré a pagá-las somente após o resultado da reclamação administrativa.6. Dos autos extrai-se que, nos meses de abril a outubro de 2017, o consumo registrado foi, respectivamente, de 148, 166, 160, 163, 165, 165 KWhs, e que, na fatura relativa a outubro, o consumo foi de 180 kWh, seguido, em novembro, dezembro e janeiro, de 165, 203 e 224 KWhs (relação de consumo e valores juntada aos autos).7. A substituição do medidor ocorreu na data de 30/01/2018, tendo os consumos posteriores, dos meses de fevereiro e março de 2018, registrado, respectivamente, 182 e 189 KWhs.8. Após a normalização do medidor (janeiro), em fevereiro e março (182 e 189 KWhs): (i) não houve redução significativa do consumo, na comparação com dezembro e janeiro (203 e 224 KWhs) e (ii) houve aumento do consumo, na comparação com o mês de novembro, que registrou 165 KWh.9. Considerando que houve até mesmo aumento de consumo após a regularização do medidor, bem como que o verão suscita aumento natural de consumo de energia, e, ainda, ante a majoração anual da tarifa, resta afastada a ocorrência de cobrança excessiva.10. O fato de ter havido irregularidade no medidor substituído, por si só, não permite concluir pela ocorrência de cobrança majorada, vez que, diante dos registros de consumo anteriores e posteriores ao novo medidor, não se apurou excesso nos faturamentos.11. A parte autora não comprovou, minimamente, o excesso nas cobranças, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no artigo 373, I, do NCPC, pelo que correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de refaturamento e repetição do indébito.12.No entanto, o apelo deve ser provido no tocante ao pedido de dano moral.13. A apelante alega que foi orientada pelo preposto da concessionária a esperar a análise de sua contestação administrativa (protocolos de atendimento 25/01/2018, 05/12/2018 e 26/03/2018), para posteriormente pagar as faturas, momento no qual foi surpreendida pela suspensão do serviço, ocorrida em 23/03/2018.14.A concessionária não comprovou ter respondido à reclamação feita pela consumidora, não tendo juntado sequer algum documento neste sentido, já que apenas declara que, no dia 16/02/2018, concluiu pela improcedência da reclamação.15. A ré contribuiu para a inadimplência da consumidora, na medida em que a orientou a aguardar o resultado da reclamação administrativa, deixando de informá-la de sua conclusão. 16. Diante da contestação administrativa das cobranças, a concessionária deveria ter dado ciência e oportunidade à apelante de adimplir as faturas após o resultado da reclamação.17.No entanto, em atitude contraditória, repentinamente suspendeu o fornecimento de energia no dia 23/03/2018, que só foi restabelecida em sede de tutela de urgência deferida nestes autos.18. A energia elétrica é um serviço fundamental à vida, que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados ante a sua interrupção. Aplicação da súmula 192 desta eg. Corte.19. Ainda que as cobranças tenham sido regulares, a suspensão de serviço essencial por inadimplência orientada pelo fornecedor configura-se ilícito indenizável.20. Deve a apelada ré objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, sendo certo que o dano moral ocorre in re ipsa. 21. Quantum indenizatório fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o caráter punitivo, pedagógico e preventivo da verba reparatória.22. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR

007. APELAÇÃO 000XXXX-41.2012.8.19.0211 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-41.2012.8.19.0211 Protocolo: 3204/2019.00624308 - APELANTE: VIAÇÃO RUBANIL LTDA ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 APELADO: THUANNY DA SILVA ADVOGADO: JUSSIARA CASANOVA DA SILVA OAB/RJ-108274 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE COLETIVO. AUTORA QUE SOFREU LESÃO NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA DE COLETIVO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ, QUE NÃO DEIXOU SEQUELAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO TRANSPORTADOR QUE RESTOU DESCUMPRIDA, COM VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE FÍSICA DO PASSAGEIRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 734 DO CÓDIGO CIVIL E 14 DA LEI Nº 8.078/90. NEXO CAUSAL QUE RESTOU COMPROVADO PELO REGISTRO DA OCORRÊNCIA E PELO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA DE QUE A LINHA DE ÔNIBUS É OPERADA POR OUTRA EMPRESA QUE NÃO SE ACOLHE. TESE DEFENSIVA QUE SOMENTE FOI LEVANTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS, E POR NÃO SE TRATAR DE FATO NOVO, OU QUE SOMENTE SE TORNOU CONHECIDO, ACESSÍVEL OU DISPONÍVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA OU APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, TEM-SE QUE SE OPEROU A PRECLUSÃO SOBRE TAL ARGUMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL QUE DECORRE DO SOFRIMENTO E DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADOS PELA PASSAGEIRA, QUE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL QUE FOI FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), TENDO EM VISTA O GRAU DAS LESÕES SUPORTADAS PELA AUTORA, BEM COMO A AUSÊNCIA DE SEQUELAS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT QUE SÓ É CABÍVEL NAS HIPÓTESES COBERTAS PELO REFERIDO SEGURO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. PRECEDENTE DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ QUE SE TRATA DE

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