Página 92 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2020

Processo 102XXXX-34.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mitur Takata - Inpar Projeto 44 Spe LTDA e outro - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência ao prosseguimento do feito formulado pela parte autora às fls. 238 e JULGO EXTINTA a presente ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais e materiais que MITUR TAKATA move contra INPAR PROJETO 44 SPE LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Consistindo em ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente. Em razão da desistência e com fundamento no art. 90, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir desta data, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS GONCALVES (OAB 108112/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP)

Processo 102XXXX-72.2017.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Ana Carolina Bolpetti Braz - Natura Cosmeticos SA - Vistos. Não localizada a parte autora para regularizar a representação processual, por ter se mudado durante o feito, deixando de comunicar seu atual paradeiro em juízo, configurada está a ausência superveniente de interesse de agir, pelo que dou por prejudicado o recurso por ela interposto. Certifique-se desde logo o trânsito. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)

Processo 102XXXX-72.2017.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Natura Cosmeticos SA - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil, e extingo o feito sem resolução de mérito, pela ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, com as ressalvas da Lei nº 1060/50, por lhe conceder os benefícios da justiça gratuita estendendo-os aos atos já praticados.P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)

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