Página 1127 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Junho de 2020

Desta forma, aquelas contribuições do extinto SSR foram destinadas, sucessivamente, à SUPRA (Lei Delegada nº 11/1962), ao INDA (Leinº 4.504/1964 - Estatuto da Terra, arts. 74 e 117) e, finalmente, ao INCRA (Dec.-leinº 1.110/1970, arts. 1º e 2º), e, nos termos desse Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, artigo , inciso I, e os arts. , e , ficaramassimdefinidas:

i. no Artigo 2º, a contribuição substitutiva do Sistema S: “a contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei

número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5%(dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa”, que exerçam as atividades agropastoris ali enumeradas, ficando tais contribuintes isentos das contribuições ao SESI, SESC, SENAI e SENAC; sendo arrecadada pelo I.N.P.S. e repassada ao INCRA (art. 4º, § 2º);

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