Página 1005 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 3 de Julho de 2020

12/12/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2181 22/01/2018 – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR CARTA AR. ENDEREÇO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. VALIDADE. 1. Nos procedimentos de execução fiscal, em regra, a citação ocorre pelo correio e é considerada válida quando a carta é entregue no endereço do executado, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF­4 ­ AG: 50501967520164040000 5050196­75.2016.4.04.0000, Relator: CNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2017, QUARTA TURMA – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR CORREIO. RECEBIMENTO DO AR POR TERCEIRO. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA. Considera­se efetivada a citação via postal quando do recebimento da correspondência no endereço do executado, ainda que assinada por outra pessoa. Art. 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70067077628, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 29/10/2015). (TJ­RS ­ AI: 70067077628 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 29/10/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2015 – grifo nosso). Sendo assim, a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. , II, que não exige que a correspondência seja entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa. Logo, INDEFIRO o PEDIDO de reconhecimento da NULIDADE da CITAÇÃO. II – Outrossim, a Executada alega “que a quantia penhorada é oriunda do recebimento da aposentadoria por idade da executada e da pensão por morte do seu falecido marido”. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico, via de regra, podem estar sujeitos à execução, porém, a lei exclui determinados bens da constrição judicial, dentre eles, os considerados absolutamente impenhoráveis, elencados no art. 833 e incisos daquele Diploma Processual. De acordo com o inciso IV do art. 833 do CPC, o saldo dos proventos da aposentadoria e pensões, dentre outros, são considerados impenhoráveis, confira­se: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV ­ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”. Assim, “ainda que a quantia constrita se trate de sobra do benefício de aposentadoria, esses valores permanecem protegidos pela regra da impenhorabilidade, sobretudo quando sua soma for inferior a quarenta salários­mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ ­ AgInt no AgInt no AREsp: 935156 MS 2016/0156225­5,

Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/10/2019, T1 ­ PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. APOSENTADORIA. VEDAÇÃO. CPC/2015. I ­ O art. 833, inc. IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade do salário. As exceções estão expressamente previstas no § 2º, quais sejam, pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mínimos. II ­ O salário, verba de natureza alimentar, é absolutamente impenhorável (REsp 1184765/PA, Tema 425). III ­ Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ­DF 07056537720178070000 DF 0705653­77.2017.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/06/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/06/2017 – grifo nosso). APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. VERBA ALIMENTAR. Impossibilidade de penhora do numerário em conta­ corrente porquanto se trata de numerário oriundo de aposentadoria, observado o disposto no artigo 649, IV e § 2º, do CPC, que lhe atribui a qualidade de impenhorável, afastada somente quando na hipótese de prestação alimentícia, inocorrente no presente caso. Inteligência do artigo 649, IV e § 2º, do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. Tratando­se de pessoa jurídica de direito público, incabível a condenação no pagamento de custas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/2010. Apelação provida em parte liminarmente. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058833732, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 13/03/2014) ( TJ­RS ­ REEX: 70058833732 RS,

Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 13/03/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/03/2014 – grifo nosso). Estando, pois, COMPROVADO por meio dos DOCUMENTOS acostados ao PETITÓRIO de ID. 33649658, a QUANTIA BLOQUEADA da conta bancária da parte Executada revela­se IMPENHORÁVEL, por não alcançar montante superior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, encontrando­se, pois, protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo assim, DEFIRO o PEDIDO formulado e DETERMINO o LEVANTAMENTO da QUANTIA PENHORADA em ID. 33552606 mediante a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da Executada. II – Ainda, INTIME­SE o douto Advogado signatário da PETIÇÃO constante no ID. 33649658 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE aos autos seu INSTRUMENTO de MANDATO, nos termos do art. 104 do CPC/2015; III – Após, INTIME­SE o EXEQUENTE para MANIFESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias; IV ­ Oportunamente, CONCLUSO. Às providências. Intime­se. Cumpra­se. Sinop/MT, 02 de julho de 2020. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito

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