Página 11 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 9 de Julho de 2020

dando-se conta de que é preciso analisar com razoabilidade as diversas peculiaridades do feito criminal de modo a verificar se eventual morosidade é ou não indevida. Conforme leciona José Afonso da Silva: “Processo com razoável duração já não significa, necessariamente, um processo veloz, mas um processo que deve andar com certa rapidez, de modo que as partes tenham uma prestação jurisdicional em tempo hábil. Poder-se-ia dizer, portanto, que bastava o dispositivo garantir uma razoável duração do processo para que o acesso à Justiça não se traduzisse no tormento dos jurisdicionados em decorrência da morosidade da prestação jurisdicional, que não apenas é ir razoável, como profundamente irracional. Nesse signo razoável duração do processo se tem um aceno ao princípio da razoabilidade, cuja textura aberta proporciona ponderações que podem reduzir, em muito, os objetivos que o texto em comentário visa alcançar – e, assim, diria que se teria uma ponderação aberta, por não estar sopesando dois valores ou dois objetos, mas apenas verificando se o juiz teve, ou não, razões para demorar sua decisão, levando-se em conta a carga de trabalho que pesava sobre ele.” (Comentário Contextual à Constituição. 9ª edição atualizada até a Emenda Constitucional 83, de 5.8.2014. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 179-180) Sob tais parâmetros, eventuais argumentos acerca da duração excessiva deste feito não podem ser simplesmente imputados a este Juízo, haja vista a necessidade de expedição de cartas precatórias, postergando a finalização deste feito e impõem inevitável morosidade a este feito sem que se possa responsabilizar exclusivamente este Poder Judiciário. É de rigor, de todo modo, manter-se por ora a custódia do demandante, não se afigurando excesso de prazo a fulminar a idoneidade da custódia cautelar preventiva na espécie. Por outro lado, o periculum libertais remanesce face à reiteração delitiva do demandante. Amparado em tais razões e concordando-se com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido constante do evento 58.1. Paute-se o prosseguimento da audiência de instrução e julgamento com as comunicações processuais necessárias. Intime-se, mediante oficial de justiça, o réu e ora demandante. Dê-se ciência aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. À Secretaria para as diligências devidas. Publique-se. Cumpra-se. Coari, 06 de Julho de 2020. Fabio Lopes Alfaia Juiz de Direito

PROCESSO: 000XXXX-10.2020.8.04.3800 – VARA: CRIMINAL – CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)– ASSUNTO: INJÚRIA – PARTES: POLO ATIVO: DELEGACIA ESPECIALIZADA - POLICIA CIVIL - COARI/AM – POLO PASSIVO: ALCENOR DOS SANTOS PEREIRA – VITIMAS: CLARICE SILVA DA SILVA (5.1) Vistos. Versam os presentes autos sobre pedido de medidas protetivas de urgências formulado por CLARICE SILVA DA SILVA, remetido pela Delegacia Especializada de Polícia Civil deste Município, em face do nacional conhecido como ALCENOR DOS SANTOS PEREIRA, alegando que a mesma tem sido vítima de violência doméstica por parte do requerido, o qual vem a ser seu ex-companheira, tendo-a agredido verbalmente a ameaçado, solicitando, por conseguinte, a adoção de medidas protetivas de urgência, com o distanciamento do agressor entre outros. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Analisando o pedido de providências apresentado, verifico a necessidade de aplicação de medidas de proteção em favor da vítima e de seus familiares, na medida em que se configura situação de violência até mesmo configuradora de conduta penalmente punível, sendo bastante para caracterizar a plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris). Por outro lado, apresenta-se o periculum in mora, ínsito que está no requerimento da ofendida, vez que a permanência da conduta do agressor pode comprometer sua integridade física desta. Posto isso, com base no artigo 19 da Lei n. 11.340/2006 e em conformidade com o parecer ministerial, aplico as seguintes medidas de proteção : Proibição de aproximação do representado junto à vítima e aos familiares desta a menos de 500 m (quinhentos metros) de distância, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) pelo descumprimento desta determinação, nos termos do artigo 22, III e § 4º da Lei n. 11.340/2006; e As medidas protetivas acima terão prazo de vigência máximo de 12 (doze) meses a contar da data desta decisão, findo o qual se procederá ao arquivamento automático deste feito pela secretaria da vara competente, salvo se for juntado procedimento investigatório preliminar e/ou instaurada ação penal, que deverão ser juntados em apenso a este feito, salvo relativamente aos alimentos provisionais e à guarda. Cite se, mediante oficial de justiça, o representado para fins de ciência desta decisão e para contestar este feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a teor do artigo 306 do Código de Processo Civil. Expeçase o competente mandado, devendo constar do mesmo o prazo de vigência e a advertência de que o descumprimento as ordens aplicadas ensejará a decretação de custódia cautelar preventiva (art. 282, § 4º, Código de Processo Penal) além de configurar o delito tipificado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. Intime-se a requerente mediante AR e/ou oficial de justiça, devendo informar junto à secretaria da vara competente seus dados bancários para fins de percepção dos proventos alimentícios no prazo de 05 (cinco) dias Oficie-se à autoridade policial judiciária civil requisitando a remessa dos autos de procedimento investigatório, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Dê-se ciência e vista ao representante do Ministério Público para requerer as diligências devidas na forma do artigo 18, III, da Lei n. 11.340/2006. Publiquese. Oficie-se. Cumpra-se. Coari, 06 de Julho de 2020. Fabio Lopes Alfaia Juiz de Direito

PROCESSO: 000XXXX-92.2020.8.04.3800 – VARA: CRIMINAL – CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)– ASSUNTO: INJÚRIA – PARTES: POLO ATIVO: DELEGACIA ESPECIALIZADA - POLICIA CIVIL - COARI/AM – POLO PASSIVO: ALCIONEY CORDEIRO DA SILVA – VITIMAS: ESSILENE SAMBRANO CASTILHO (5.1) - Vistos. Versam os presentes autos sobre pedido de medidas protetivas de urgências formulado por ESSILENE SAMBRANO CASTILHO, remetido pela Delegacia Especializada de Polícia Civil deste Município, em face do nacional conhecido como ALCIONEY CORDEIRO DA SILVA, alegando que a mesma tem sido vítima de violência doméstica por parte do requerido, o qual vem a ser seu ex-companheira, tendo-a agredido verbalmente a ameaçado, solicitando, por conseguinte, a adoção de medidas protetivas de urgência, com o distanciamento do agressor entre outros. Vieramme os autos conclusos. Relatei. Decido. Analisando o pedido de providências apresentado, verifico a necessidade de aplicação de medidas de proteção em favor da vítima e de seus familiares, na medida em que se configura situação de violência até mesmo configuradora de conduta penalmente punível, sendo bastante para caracterizar a plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris). Por outro lado, apresenta-se o periculum in mora, ínsito que está no requerimento da ofendida, vez que a permanência da conduta do agressor pode comprometer sua integridade física desta. Posto isso, com base no artigo 19 da Lei n. 11.340/2006 e em conformidade com o parecer ministerial, aplico as seguintes medidas de proteção : Proibição de aproximação do representado junto à vítima e aos familiares desta a menos de 500 m (quinhentos metros) de distância, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) pelo descumprimento desta determinação, nos termos do artigo 22, III e § 4º da Lei n. 11.340/2006; e As medidas protetivas acima terão prazo de vigência máximo de 12 (doze) meses a contar da data desta decisão, findo o qual se procederá ao arquivamento automático deste feito pela secretaria da vara competente, salvo se for juntado procedimento investigatório preliminar e/ ou instaurada ação penal, que deverão ser juntados em apenso a este feito, salvo relativamente aos alimentos provisionais e à guarda. Cite-se, mediante oficial de justiça, o representado para fins de ciência desta decisão e para contestar este feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a teor do artigo 306 do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado, devendo constar do mesmo o prazo de vigência e a advertência de que o descumprimento as ordens aplicadas ensejará a decretação de custódia cautelar preventiva (art. 282, § 4º, Código de Processo Penal) além de configurar o delito tipificado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. Intime-se a requerente mediante AR e/ou oficial de justiça, devendo informar junto à secretaria da vara competente seus dados bancários para fins de percepção dos proventos alimentícios no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se à autoridade policial judiciária civil requisitando a remessa dos autos de procedimento investigatório, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Dê-se ciência e vista ao representante do Ministério Público para requerer as diligências devidas na forma do artigo 18, III, da Lei n. 11.340/2006. Publique-se. Oficie-se. Cumpra-se. Coari, 06 de Julho de 2020. Fabio Lopes Alfaia Juiz de Direio

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar