Página 10 da Judiciário - Interior do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 9 de Julho de 2020

omissão estatal da prestação de essencial serviço público estadual de assistência judiciária integral e gratuito, nos termos dos art. , LXXIV e 134, ambos da Constituição da República e do artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.960/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo inegável caráter de norma de concreção de direito fundamental à cidadania, ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à jurisdição (art. , XXXV, Constituição da República). Em tal contexto, considerando a impossibilidade de comparecimento de representante da Defensoria Pública no presente feito em vista da ausência de representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Amazonas nesta Comarca, compete a este Juízo nomear Defensor dativo ao Réu ou menor Representado pobre ou revel, fazendo-se possível na espécie a fixação de honorários advocatícios em favor desse defensor, a serem custeados pelo Estado do Amazonas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça embasa este entendimento, haja vista os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça” e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite “outros títulos assim considerados por lei”. 3. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poderdever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) 6. Recurso desprovido.” (STJ, REsp 602005/ RS, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 23.03.2004, DJ 26.04.2004 p. 153) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 267 DO STF. I - A presença de serviço de assistência judiciária mantida pelo Estado, porém, inoperante, não afasta o dever da Fazenda de remunerar os advogados dativos. II - O mandado de segurança contra ato judicial não pode ser utilizado, salvo em caso de manifesta teratologia, como sucedâneo do recurso processual cabível. Precedentes. III - Recurso improvido.” (STJ, RMS 12,203-SE, Min. LAURITA VAZ, 2ª Turma, j. 09.10.2001, DJ 18.02.2002 p. 280) (grifos nossos) Ante o exposto, considerando-se que, na espécie, a acusada e sua família são nitidamente pessoas pobres e que, como regra, os atos praticados pelo Ministério Público, enquanto órgão exercente de função essencial à justiça do Estado do Amazonas, encontram-se no âmbito da justiça comum estadual, os custos pela atuação da Defesa Técnica devem ser suportados pela Fazenda Pública estadual, motivo pelo qual FIXO honorários advocatícios, no valor de R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), em favor do defensor Dr. LYNNEU FRANCISCO CAMPOS – OAB/AM N. 6.789, que exerceu a Defesa Dativa do acusado no curso deste feito. Aplica-se aqui o novel entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos âmbito dos incidentes processuais de recursos repetitivos nos Recursos Especiais de n. 1656322/SC e 1665033/SC, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Rogério Schietti Cruz e perante a 3ª Seção do Colendo Tribunal Superior, pelo qual se estabeleceu a ausência de obrigatoriedade do seguimento da tabela de honorários estabelecido pela Ordem dos Advogados do Brasil, valendo-se este Juízo de medida de equidade ao aferir o mercado jurídico desta Comarca, identificando-se o presente valor como o correspondente ao acompanhamento integral de processos criminais de rito ordinário. Assim, CONDENO o Estado do Amazonas ao pagamento do valor destes honorários em favor do defensor acima referido. Acaso haja a interposição de recurso de apelação, o réu deverá fazê-lo em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, em não se verificando que, a despeito da violência da conduta perpetrada, a liberdade do mesmo representa ameaça atual à ordem pública, à ordem econômica ou mesmo ao prosseguimento deste feito. Não há qualquer dano de natureza material ou moral a ser aferido e mensurado como quantum indenizatório (art. 387, IV, Código de Processo Penal) na medida em que não se instaurou incidente com a devida garantia de contraditório e de ampla defesa ao acusado e tampouco o ofendido ingressou neste feito como assistentes da acusação buscando tal demanda. Após o trânsito em julgado: 1 – Expeça-se mandado de prisão com encaminhamento à autoridade policial judiciária civil e registrando-se no banco nacional de mandados de prisão - BNMP, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento definitivo do réu BRUNO NUNES BARBOSA tão logo comunicado o cumprimento da ordem de custódia, com os documentos necessários para fins de instauração do processo executivo, encaminhando-as para o estabelecimento prisional onde deva cumprir a pena; 2 – Preencha-se o respectivo boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809, Código de Processo Penal); e 3 – Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, para os fins previstos no art. 15 da Constituição da República, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, com cópia da presente sentença. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Intimem-se, mediante oficial de justiça, o réu e sua respectiva Defesa. Dê-se vista, mediante remessa digital dos autos, ao Estado do Amazonas para fins de ciência acerca do capítulo de honorários arbitrados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Coari, 02 de Julho de 2020. Fabio Lopes Alfaia Juiz de Direito

PROCESSO: 000XXXX-55.2020.8.04.3800 – VARA: CRIMINAL – CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário – ASSUNTO: Roubo – PARTES: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS – REU: PAULO MIGUEL DE SOUZA LIMA – VITIMAS: SIRLANIA BEZERRA GUIMARAES (57.1) - Vistos. Em considerando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos e, por conseguinte, recebo o recurso de apelação interposto (evento 52.1), mediante petição, pelo réu, a teor dos artigos 593, I, e 600, ambos do Código de Processo Penal, em seu duplo efeito, devolvendo-se o conhecimento da matéria fática ao Juízo ad quem. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com as cautelas de praxe onde serão apresentadas as razões respectivas (art. 600, § 4º, Código de Processo Penal). Intime-se o réu mediante oficial de justiça. Dê-se ciência aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. Publique-se. Cumpra-se . Coari, 03 de Julho de 2020. Fabio Lopes Alfaia Juiz de Direito

PROCESSO: 000XXXX-40.2020.8.04.3800 – VARA: CRIMINAL – CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO– ASSUNTO: ROUBO – PARTES: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS – REU: OZEIAS SOUZA DE SOUZA FILHO – VITIMAS: FRANKLIN KENNEDY MARQUES DAMASCENO / LUCICLEIA MARICAUA DE FREITAS / LUILMA DE FREITAS CORREA (74.1) - Vistos. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão cautelar preventiva constante do evento 58.1 e formulado por OZEIAS SOUZA DE SOUZA FILHO, mediante defensor público, alegando a ocorrência de excesso de prazo na duração da prisão processual. Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (evento 53.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Analisando desde logo o pedido de relaxamento da prisão cautelar preventiva, embora não se negue que este feito já vem perdurando há algum tempo, impõe-se a devida interpretação do artigo , LXXVIII, da Constituição da República e do artigo , item 5, do Decreto n. 678/1992 – Pacto de São José da Costa Rica,

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