Página 2246 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Julho de 2020

de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JOAQUIM JOSÉ DE SOUZA BARROS (OAB 57340/BA)

Processo 100XXXX-93.2019.8.26.0596 - Curatela - Nomeação - A.M.A. - Publique-se a r. Sentença pela terceira vez: Teor do ato: . Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, com análise de seu mérito, nos exatos termos do artigo 487, I do CPC, e DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido ELIANE SILVA ATAÍDES, brasileira, Beneficiária do Benefício de Prestação Continuada por Deficiência, portadora do RG:44.086.229-2, CPF:XXX.922.898-XX, declarando-o portador de deficiência e inabilitado a exercer pessoalmente os atos da vida civil, não podendo o (a) interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial (atos negociais de cunho econômico e patrimonial) e, de acordo com o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil, nomeio a requerente ANA MARIA DE ATAÍDES, brasileira, casada, prendas domésticas, portadora do RG:32.657.846-8, CPF:XXX.430.916-XX, residente e domiciliada na rua Manoel Parreira, 405, Centro, CEP:14150-000, Serrana, São Paulo, como curador (a), bem como procedo à extinção do processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo , inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO, devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em julgado, dirigido ao cartório de Registro Civil, para inscrição da interdição (sendo que o assento de nascimento do interditado foi lavrado sob o número de ordem nº 17.44, à fls. 106, do livro nº A-41, de Registro de Nascimentos do 2º Subdistrito da Sede (Vila Tibério), da Comarca de Ribeirão Preto-SP, sem custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita; (b) publiquese no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo , parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro/ratifico aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Considerando o que contido no Ofício-Circular CRE/ SP nº 74/2016, do TRE, fica dispensdada a comunicação da sentença de interdição ao TRE Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Fixo os honorários ao (s) advogado (s) nomeado (s) em 100% do código correspondente da tabela do Convênio OAB/ PGE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. P. I e Arquive-se.” - ADV: PAULO SÉRGIO ANTONIO (OAB 393871/SP)

Processo 100XXXX-57.2019.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Regularização de guarda - B.A.F. - Arquivem-se os autos - ADV: JOÃO FLÁVIO DE OLIVEIRA (OAB 346987/SP)

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