Página 112 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 10 de Julho de 2020

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1oA alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146e148. § 2oQuando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3oNão impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I -expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; II -por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4oTratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5oPara efeito do disposto no inciso III docaputdeste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com aConstituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6oNo caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7oA decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5odeve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8oSe a decisão referida no § 5ofor proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Havendo impugnação voltem-me os autos conclusos para deliberação. Não havendo manifestação do Executado, disponibilize-se os autos à contadoria judicial para que proceda os cálculos. Para esse fim, deve-se observar que contam-se os juros de mora desde a citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil. Temos assim que aos valores da condenação serão acrescidos de juros de mora limitados ao teto de 0,5%, ao mês, e afirmamos essa limitação porque devem ser computados à época da elaboração dos cálculos e conforme a variação no tempo, a depender do período de vigência da taxa SELIC, ou seja, a sistemática é flutuante quanto aos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do que dispõe o art. - F da Lei Federal nº 9.494/1997, e atualização monetária pelos índices de variação do IPCA. Para fins de destaque na ocasião do pagamento, a Contadoria deverá proceder ainda aos cálculos dos honorários sucumbenciais se houver fixação em sede recursal, bem como os honorários contratuais na forma detalhada como foram estabelecidos entre a parte autora e seu patrono. Observe-se que a Lei Federal nº 12.703/2012 criou a nova poupança em seu artigo 12, inciso II, senão vejamos: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de:(Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.(Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012) Ao analisar a letra fria da Lei, justifica-se a flutuação da meta da Taxa da SELIC ao ano, ao invés da rigidez dos 6% ao ano ou os 0,5% ao mês, haja vista que quando a aludida meta da taxa for superior a 8,5% ao ano, da meta mensalizada, os juros devem ser limitados em 0,5% ao mês; em contrapartida, se a taxa for inferior a 8,5%, os juros equivalem a 70% da meta mensalizada, que resultarão em valor inferior a 0,5%. Desta feita temos que os juros de 0,5% correspondem ao limite máximo a serem pagos, ou seja, há um teto máximo mensal mas não há um piso mínimo mensal, tudo nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei Federal nº 12.703/2012, em face da variação e flutuação. Acerca da temática dos juros e a sistemática flutuante colaciona-se a jurisprudência pátria mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Excesso de execução reconhecido em face da aplicação concomitante do IPCA-E, da TR e de juros de 0,5% ao mês. Decisão que adequou o cômputo de juros ao disposto na Lei 12.703/2012, que disciplina a remuneração adicional da aplicação financeira da caderneta de poupança prevendo que corresponda a 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; e a 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%. Decisão escorreita. Agravo desprovido.(TJ-SP - AI: 20447335620198260000 SP 204XXXX-56.2019.8.26.0000, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 22/04/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. Juros - Os juros de mora incidirão no patamar de 6% ao ano, em conformidade com a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, sendo que a partir de 30/06/2009 passam a incidir os juros que remuneram a caderneta de poupança, consoante redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sistemática Flutuante Quanto aos juros aplicados à caderneta de poupança, cumpre ressaltar que correspondiam a juros simples de 6% ao ano (0,5% ao mês), nos termos da redação original do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91, sendo alterados e vinculados à variação da meta da taxa Selic, a partir da Medida Provisória nº 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei nº 12.703/12, que alterou o artigo 12, II, da Lei nº 8.177/91. Assim, caso a meta da taxa Selic seja definida pelo Banco Central com percentual inferior a 8,5%, os juros de mora serão de 70% da meta da taxa Selic, porém, se a meta da taxa Selic for superior a 8,5%, os juros serão de 0,5% ao mês. Destarte, impõe-se observar, também devido a tal sistemática flutuante, que, a contar de 30/06/2009, os juros sejam os aplicados à caderneta de poupança , na exata redação legal. Prequestionamento Descabido o prequestionamento dos... dispositivos suscitados, porquanto a fundamentação trazida restou suficientemente enfrentada no presente julgado. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078627981, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/10/2018).(TJ-RS - AI: 70078627981 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 30/10/2018, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2018). A título de ilustração, temos que desde a vigência do artigo 12, inciso II, alíneas a e b, da Lei Federal nº 12.703/2012, o site oficial do Banco Central do Brasil apresenta a tabela abaixo para efeito de orientação acerca dos cálculos a serem feitos pela contadoria judicial, o que certamente terá variações no decorrer dos meses. Reunião CopomPeríodo de vigênciaValor definido na reuniãoPeríodo de vigênciaJuros poupança % a.a.% a.m.% a.m. 226º 30/10/20195,00,420,29 225º 18/09/201929/10/20195,500,320,32 224º 31/0 7/201917/09/20196,000,350,35 223º 20/06/201930/07/20196,500,380,38 222º 08/05/201919/06/20196,500,380,38 221º 20/03/201907/05/20196,500,380,38 220º 06/02/201919/03/20196,500,380,38 219º 12/12/201805/02/20196,500,380 ,38 218º 31/10/201811/12/20186,500,380,38 217º 19/09/201830/10/20186,500, 380,38 216º 01/08/201818/09/20186,500,380,38 215º 20/06/201831/07/20186, 500,380,38 214º 16/05/201819/06/20186,500,380,38 213º 21/03/201815/05/20 186,500,380,38 212º 07/02/201820/03/20186,750,390,39 211º 06/12/201706/0 2/20187,000,410,41 210º 25/10/201705/12/20177,500,440,44 209º 07/09/2017 24/10/20178,250,480,48 208º 26/07/201705/09/20179,250,540,50 207º 31/05/2 01725/07/201710,250,600,50 206º 12/04/201730/05/201711,250,660,50 205º 2 2/02/201711/04/201712,250,710,50 204º 11/01/201721/02/201713,000,760,50 203º 30/11/201610/01/201713,750,800,50 202º 19/10/201629/11/201614,000,8 20,50 201º 31/08/201618/10/201614,250,830,50 200º 20/07/201630/08/201614 ,250,830,50 199º 08/06/201619/07/201614,250,830,50 198º 27/04/201607/06/2 01614,250,830,50 197º 02/03/201626/04/201614,250,830,50 196º 20/01/20160 1/03/201614,250,830,50 195º 25/11/201519/01/201614,250,830,50 194º 21/10/ 201524/11/201514,250,830,50 193º 02/09/201520/10/201514,250,830,50 192º 29/07/201501/09/201514,250,830,50 191º 03/06/201528/07/201513,750,800,5 0 190º 29/04/201502/06/201513,250,770,50 189º 04/03/201528/04/201512,750 ,740,50 188º 21/01/201503/03/201512,250,710,50 187º 03/12/201420/01/2015 11,750,690,50 186º 29/10/201402/12/201411,250,660,50 185º 03/09/201428/10 /201411,000,640,50 184º 16/07/201402/09/201411,000,640,50 183º 28/05/2014 15/07/201411,000,640,50 182º 02/04/201427/05/201411,000,640,50 181º 26/02 /201401/04/201410,750,630,50 180º 15/01/201425/02/201410,500,610,50 179 º 27/11/201314/01/201410,000,580,50 178º 09/10/201326/11/20139,500,550,5 0 177º 28/08/201308/10/20139,000,530,50 176º 10/07/201327/08/20138,500,5 00,50 175º 29/05/201309/07/20138,000,470,47 174º 17/04/201328/05/20137,5 00,440,44 173º 06/03/201316/04/20137,250,420,42 172º 16/01/201305/03/201 37,250,420,42 171º 28/11/201215/01/20137,250,420,42 170º 10/10/201227/11/ 20127,250,420,42 169º 29/08/201209/10/20127,500,440,44 168º 11/07/201228 /08/20128,000,470,47 167º 30/05/201210/07/20128,500,500,50 166º 18/04/201 229/05/20129,000,750,50 Em seu conceito clássico os honorários de advogado são definidos como sucumbenciais, arbitrados e contratuais. É preciso considerar então a mais recente interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), a do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre (COGER), no que diz respeito ao destaque dos honorários, especificamente os contratuais. Importante considerar que os honorários sucumbenciais serão suportados pelo reú (Estado do Acre ou Município de Rio Branco), ao passo que os honorários contratuais são suportados pela parte autora, pois decorre de uma relação típica de direito privado materializada por um Contrato de Mandato. Vejamos então, inicialmente, o disposto na Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ourequisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. O Supremo Tribunal Federal apresenta, ao longo do tempo, dois momentos bem distintos no que se refere ao alcance da Súmula Vinculante 47. Num primeiro momento o STF entendia que os honorários sucumbenciais, os arbitrados e os contratuais seriam, todos eles, alcançados pela referida Súmula 47, podendo, por conseguinte, ser destacados dos precatórios e das requisições de pequeno valor. Num segundo e posterior momento, o STF entendeu, diversamente, que os honorários contratuais não poderiam mais ser destacados dos precatórios e nem das requisições de pequeno valor. Esse segundo entendimento é o que vige atualmente no âmbito da maioria do colegiado da Suprema Corte. Vejamos então como esse entendimento foi sendo modificado no STF. Trazemos algumas

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