Página 510 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Julho de 2020

tais atividades, deixou de observar as próprias diretrizes estabelecidas pelo ente condominial, que permitiam apenas a realização de trabalhos que produzissem pouco barulho no período de 08h00 às 09h00 (ID 66088332; ID 66088334; ID 66088337 e ID 66088338). De outra parte, a autorização para continuidade das obras na unidade do ora recorrente ensejaria, inexoravelmente, o aumento da circulação de pessoas no prédio, conquanto restrita, especialmente em seus elevadores e áreas de serviço para o transporte de materiais, circunstância que, além de causar prejuízo ao isolamento dos demais moradores, põe em risco os próprios trabalhadores. Além disso, há comprovação de que o autor/recorrido está desempenhando suas atividades em regime de home office (ID 62851001), situação possivelmente compartilhada por grande parte dos moradores do edifício, de maneira que a realização das obras em destaque certamente causam bastante barulho, conforme se verifica dos vídeos que instruem a peça de ingresso (ID 62851002; ID 62851004 e ID 62851010), o que inegavelmente, aumenta o estresse natural advindo da quarentena, e, consequentemente, representa risco à saúde dos moradores, mormente daqueles que habitam nas unidades mais próximas. Com efeito, sopesadas as particularidades do caso concreto, ainda que em sede de cognição sumária, e considerando, ainda, o delicado e excepcional panorama em razão da pandemia COVID-19, a manutenção da decisão hostilizada configura medida impositiva, eis que preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Por fim, nesta apreciação preliminar, também não há probabilidade de provimento do recurso quanto à suspensão da decisão que fixou astreintes em desfavor do agravante. Isso porque, como dito anteriormente, diante dos elementos acostados nos autos de origem, sobretudo de vídeos gravados com registro da respectiva data (ID 66088337 e ID 66088338), houve aparente descumprimento da ordem judicial anteriormente exarada, que claramente determinou a suspensão das obras. Veja-se: 3. Do exposto, e com tais argumentos, DEFIRO a tutela de urgência vindicada, para determinar ao réu a cessação das obras de alvenaria em sua unidade no prazo de quarenta e oito horas a contar de sua intimação para tal fim, o qual estabeleço para a adoção de providências de armazenamento de materiais e vedação ou isolamento da obra, se necessárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. 3.1. As obras devem permanecer suspensas até o dia 30 de junho de 2020, podendo o prazo de suspensão ser prorrogado caso se verifique a manutenção das condições sanitárias ora vigentes. (g.n.) Logo, evidenciado o suposto descumprimento da decisão judicial, afigura-se cabível a imposição da multa diária arbitrada. Destarte, nesta apreciação preliminar, não há probabilidade de provimento da insurgência, devendo o pedido para a concessão do efeito suspensivo ao recurso ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo de origem. Dispenso as informações. Intime-se o agravado para responder ao presente recurso no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 9 de julho de 2020 Desembargador ESDRAS NEVES Relator

N. 070XXXX-46.2020.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv (s).: DF62347 - GABRIELA CASTRO FREIRE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do

processo: 070XXXX-46.2020.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: P. R. R. K. AGRAVADO: T. R. F. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por P. R. R. K. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, nos autos da ação de guarda com regulamentação de visitas demenores - A.C.F.K. e M.L.F.K ? proposta pelo agravante em desfavor de T. R. F., ora agravada, rejeitando questões incidentais suscitadas pela parte autora, regulamentou as visitas paternas a serem realizadas por meio de videoconferência em razão da pandemia de COVID-19, consoante determinado em agravo de instrumento anterior interposto pela ré, sob a Relatoria do eminente Desembargador José Divino, desta Turma Cível. Após tecer considerações acerca dos fatos que permeariam a conflituosa relação parental em voga, ressalvando inclusive que há muito tempo não teria contatos físicos com suas filhas, o recorrente alegou em síntese que a genitora viria impedindo as visitas do genitor às filhas, inclusive em relação às visitas virtuais fixadas liminarmente por esta Corte. Reclamou da fixação das visitas por videoconferência tanto pela idade das menores (6 anos) como porque, na decisão recorrida, restou determinado que elas ocorressem em horário de trabalho do genitor. Além disso, asseverou que ainda não tivera contato com as filhas após a determinação imposta no primitivo procedimento, não obstante as diversas vezes em que entrara em contato. Relatou que ele e sua atual esposa estariam tomando todos os cuidados necessários em relação à pandemia que assola o país, não havendo riscos para as crianças se encontrarem com o pai. Afirmou que a agravada viria protelando o andamento processual para que o agravante não tenha contato com as filhas, de modo que o atual companheiro dela seja reconhecido como genitor pelas menores. Destacou que a agravada praticaria alienação parental porquanto viria tentando obstar a existência de qualquer vínculo entre pai e filhas. Ponderou para que esta Corte de Justiça, a fim de que não sejam causados mais danos às infantes, estabelecesse os dias para que o genitor visite as filhas, sejam as visitas assistidas ou não, mas que pudesse ter consigo as menores em sua companhia antes mesmo do término da pandemia de COVID-19. Por fim, sustentando a presença dos seus pertinentes requisitos, pediu a concessão de tutela de urgência para que o pai possa exercer o seu direito de visitas às filhas, sob pena de multa em caso de descumprimento por parte da genitora, o que almejou ver confirmado definitivamente no mérito. DECIDO. Incialmente, registra-se que os autos deixaram de ser redistribuídos por prevenção ao eminente Desembargador José Divino, Relator de anterior agravo de instrumento (n. 071XXXX-62.2020.8.07.0000) interposto contra outra decisão proferida nos autos de origem, em virtude do seu afastamento no período de redistribuição, sobretudo, considerando a existência de medida liminar de urgência postulada em agravo de instrumento, sendo assim encaminhado para esta Relatoria. Sendo cabível (CPC, art. 1.015, I), tempestiva e firmada por advogado constituído nos autos e recolhidas as custas do preparo recursal, afere-se que a pretensão recursal é admissível, o que ao menos em caráter prefacial garante o processamento do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Nesse propósito, seja para atribuição de efeito suspensivo, consistente em sustação da fluência dos efeitos da decisão agravada, ou para fins de antecipação de tutela em sede recursal, cautelar ou antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos exigidos pressupostos. Com efeito, impera que restem demonstrados a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (CPC, art. 300, caput)? isto é, a verossimilhanças das alegações ou a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, p.u.)? e, concomitantemente, constate-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput) ? ou seja, o periculum in mora ou a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (art. 995, caput) . Abstraída, nesse momento processual, qualquer consideração acerca do mérito recursal, num primeiro e perfunctório exame, típico das medidas liminares, dos elementos que inicialmente instruem os autos, não se vislumbra meios suficientes para fins de concessão da medida liminar postulada. Primeiramente, releva asseverar que a determinação para que as visitas paternas ocorressem por meio de videoconferência em decorrência da pandemia de COVID-19 foi fixada no agravo de instrumento anteriormente interposto pela genitora, de modo que o contexto probatório que a embasou deve ser tratado naquele recurso. Desse modo, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, somente a alteração no estado fático outrora examinado, autoriza ao juiz decidir novamente sobre questões já decididas na mesma lide (CPC, art. 505, I), se o caso, ensejando a interposição de um novel agravo de instrumento. A par disso, observa-se que o eminente Relator do recurso anterior, ao examinar o pleito liminar, assim dispôs: ?DEFIRO parcialmente a liminar para, reformando a decisão agravada, determinar que o encontro das menores com o genitor, ora agravado, realize-se por chamada de videoconferência a ser definida pelos genitores, enquanto durar a pandemia de covid-19, no mesmo dia e horário indicados, ou em frequência a ser estipulada pela magistrada, obedecendo o distanciamento social e a máxima proteção à saúde das menores.? (grifo nosso) Dessa forma, remanescendo a divergência quanto ao meio virtual a ser utilizado e à periodicidade das visitas paternas, a decisão interlocutória ora recorrida, rejeitando questões incidentais suscitadas pelo autor, arbitrou as datas, horários e os meios de telecomunicação pra que os contatos virtuais ocorressem, contra a qual o presente recurso foi dirigido. A pretensão do autor/agravante se resume a eventual alegação de reincidente descumprimento da determinação de visitas, inclusive quanto a determinação do agravo anterior, a ensejar até mesmo alienação parental. De resto, repisa fatos e argumentos jurídicos que a rigor deveriam ser tratados no primeiro recurso. Contudo, pede liminarmente, apenas, que seja concedida tutela de urgência para que possa exercer o seu direito de visitas às filhas, sob pena de multa em caso de descumprimento por parte da genitora. Ocorre que tal providência já lhe foi deferida, consoante decisão interlocutória anterior, a qual foi liminarmente alterada em parte pelo primitivo Relator a fim de que os contatos ocorressem por meio de videoconferência enquanto perdurar a pandemia. De resto, não se entendendo as partes quanto à forma em que as visitas virtuais ocorreriam,

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