Página 530 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Julho de 2020

N. 072XXXX-78.2020.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FTEC FEIRAO DA TECNOLOGIA EIRELI. Adv (s).: DF22792 -CIRLENE CARVALHO SILVA, DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE. R: ALEX BRAULIO MORENO. Adv (s).: DF30980 - MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS. Processo : 072XXXX-78.2020.8.07.0000 DESPACHO Do cotejo dos autos, constato que o comprovante de pagamento de id. 17305322 não confere com a guia de custas de id. 17277240. Posto isso, nos termos do art. 87, I e § 1º, do RITJDF, bem como do art. 932, inc. I e VIII, e parágrafo único c/c o art. 1.007, § 4º, do CPC, ao agravante para recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, à conclusão. Brasília ? DF, 10 de julho de 2020. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator

DECISÃO

N. 071XXXX-59.2020.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GEORGE DOS SANTOS SOUZA. Adv (s).: DF0053002A - DANYELLE HYNGRID DE FREITAS PEREIRA. R: BV Financeira S/A CFI. Adv (s).: GO36830 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto GEORGE DOS SANTOS SOUZA contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que rejeitou a inversão do ônus da prova e o pedido de prova pericial ? ID. nº 17067923, págs. 109/110. Ocorre que logo após a referida decisão, o douto juízo a quo proferiu sentença de mérito em que se julgou parcialmente procedente o pedido do autor, ora Agravante, para declarar indevida tão somente a cobrança das despesas com registro de gravame no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ? ID. nº 17067923, págs. 111/119. Repisase que a r. sentença mencionou o fato de ter indeferido a inversão do ônus probatório e a prova pericial, de modo que por entender estar instruído o processo, proferiu julgamento de mérito. Sendo assim, tendo em vista a r. sentença abordar matéria reflexa à decisão interlocutória, já não mais subsistem as razões do Agravante, porquanto a via adequada para reforma da r. sentença é o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 3º, do Código de Processo Civil ? CPC. Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. Intimem-se. Brasília, 10 de julho de 2020. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator

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