Página 793 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Julho de 2020

FERREIRA, DF34979 - DIOGO SANTOS BERGMANN. R: LA DART INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP. R: MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES. Adv (s).: DF0032151S - GABRIELA NEHME BEMFICA. R: MULTCON CONSTRUTORA EIRELI - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO RODRIGUES BARCELOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA. R: MARCONE SILVA BRITO. Adv (s).: DF57703 - ERIKA LUCENA DA SILVA. R: GLENIO REIS MESQUITA. Adv (s).: DF5333300A - GLENIO REIS MESQUITA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-46.2019.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: JANINE RODRIGUES BARBOSA, ALEXANDRE SA ALBUQUERQUE, GLEYSON ADROVANO CARNEIRO MACHADO, PAULO MENDONCA BRAGA, LA DART INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES, MULTCON CONSTRUTORA EIRELI - ME, PAULO RODRIGUES BARCELOS, GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA, MARCONE SILVA BRITO, GLENIO REIS MESQUITA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de (i) Janine Rodrigues Barbosa, (ii) Alexandre Sá Albuquerque, (iii) Gleyson Adrovano Carneiro Machado, (iv) Paulo Mendonça Braga, (v) La Dart Indústria e Comércio EIRELI-EPP, (vi) Márcio Hélio Teixeira Guimarães, (vii) Multicon Construtora EIRELI-ME, (viii) Paulo Rodrigues Barcelos, (ix) Gracinete Lima Ferreira Silva; (x) Marcone Silva Brito e (xi) Glenio Reis Mesquita. A demanda versa sobre a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, no âmbito dos Processos Administrativos nº XXX.000.6XX/2012 (Convite 6/2012), XXX.000.6XX/2012 (Convite 7/2012), XXX.000.6XX/2012 (Convite 8/2012) e XXX.000.6XX/2012 (Convite 10/2012), por meio da Administração Regional de São Sebastião. Segundo narra o autor, foi apurado que os requeridos promoveram o fracionamento de forma ilegal do objeto de quatro licitações, mediante carta convite, quando deveriam ter realizado uma única tomada de preços, bem como constatou-se que as propostas eram combinadas entre as empresas. Houve notificação dos requeridos para apresentarem defesa prévia, tendo a decisão de ID n. 45775288 recebido a demanda, afastando as preliminares arguidas e acolhendo apenas para a ré Janine Rodrigues Barbosa a prescrição das sanções cominadas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, prosseguindo a ação apenas quanto à possível ressarcimento ao erário. O requerido PAULO RODRIGUES BARCELOS, representante da empresa MULTCON CONSTRUTORA EIRELI ? ME, e a referida empresa contestaram o feito pelo ID n. 45846114, indicando que estão ausentes os requisitos para configuração do ato de improbidade, requerendo a improcedência dos pedidos. GLENIO REIS MESQUITA contestou pelo ID n. 46538660 alegando em prejudicial de mérito a prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A requerida JANINE RODRIGUES BARBOSA postulou sejam julgados improcedentes todos os pedidos contidos na inicial (ID n. 467000303). Já PAULO MENDONÇA BRAGA contestou pelo ID n. 47586871 e o réu GLEYSON ADROVANO CARNEIRO MACHADO pelo ID n. 47777102. Suscitam prejudicial de mérito da prescrição e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos. O primeiro requereu a produção de prova testemunhal. Os réus LA DART INDUMÁRCIO E COMÉRCIO EIRELI ? EPP e MÁRCIO HÉLIO TEIXEIRA GUIMARÃES contestaram o feito pelo ID n. 47994738 sustentando a ausência de atos ímprobos e requerendo a improcedência dos pedidos. A ré GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA apresentou contestação pelo ID n. 48021426 e o réu MARCONE SILVA BRITO pelo ID n. 48021571, ambos alegam preliminar de inépcia da inicial e de inadequação da ação de improbidade. No mérito a ausência de atos ímprobos e a improcedência dos pedidos. Decisão de ID n. 48151177 manifestou-se sobre o AGI n. 072XXXX-28.2019.8.07.0000 interposto pelo MPDFT e apreciou o recurso de Embargos de Declaração oposto por GLEYSON ADROVANO CARNEIRO MACHADO. O requerido ALEXANDRE SÁ foi citado pessoalmente e apresentou defesa (ID n. 50532414), oportunidade em que alegou a inocorrência de conduta ímproba. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica pelo ID n. 48480146 e ID n. 52735806, com pedido de realização de audiência. O Distrito Federal optou por posição de neutralidade no feito - ID n. 49677946. GLENIO REIS MESQUITA, LA DART INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP e MÁRCIO HÉLIO TEIXEIRA GUIMARÃES; GRACINETE LIMA FERREIRA SILVA; MARCONE SILVA BRITO requereram a produção de prova oral e juntaram o rol pelos IDs n. 54508999, 54539776, 54710312, 54710313, respectivamente. Juntada do acórdão proferido no AGI n. 072XXXX-28.2019.8.07.0000, interposto por MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES e LA DART INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, mantendo a decisão que recebeu a ação. Já no recurso AGI n. 072XXXX-48.2019.8.07.0000, interposto pelo MPDFT, deu-se provimento para afastar a prejudicial de prescrição, reformando-se a decisão e determinando o prosseguimento do feito em relação à pretensão de aplicação das sanções do artigo 12 da Lei n. 8429/92 também em relação à ré JANINE RODRIGUES BARBOSA (IDs n. 63758998 e 63808399). É o relato do necessário. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do CPC. DAS PRELIMINARES -INÉPCIA DA INICIAL Nota-se que a inépcia foi alegada em defesa prévia e já enfrentada por este Juízo que assim dispôs: "Sem razão a preliminar, pois a inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e permite adequada compreensão da demanda, imputando a conduta atribuída aos réus e apresentando documentação essencial para o desenvolvimento do feito." (ID n. 45775288) - JUSTA CAUSA Do mesmo modo foi sustentada a ausência de justa causa para a propositura da ação em defesa prévia, tendo a decisão que recebeu a presente demanda, sustentado que a preliminar alegada pelos réus confunde-se com o mérito. Dessa maneira, deve-se aguardar a instrução dos autos e o julgamento de mérito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Nota-se que a prejudicial também foi arguida anteriormente. Por tal razão, adoto como razão de decidir os argumentos lançados na decisão de ID n. 45775288, conforme abaixo transcrito. "De partida, cabe ter presente que a contagem do prazo prescricional é realizada de forma individual, pois o instituto da prescrição tem caráter personalíssimo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/1992. TÉRMINO DO MANDATO. CONTAGEM INDIVIDUALIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o prazo de prescrição na ação de improbidade é quinquenal, nos termos do que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. 2. Mencionado dispositivo é claro no sentido de que o início do prazo prescricional ocorre com o término do exercício do mandato ou cargo em comissão, sendo tal prazo computado individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, haja vista a própria natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela. Precedentes. 3. (...) (STJ; REsp 1230550/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)- grifei Assim, analiso de forma individual a situação dos servidores públicos. (...) (b) Paulo Mendonça O réu era Diretor de Serviços da Administração Regional de São Sebastião na época dos fatos (outubro de 2012 a janeiro de 2013). Segundo o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, as sanções poderão ser aplicadas até cinco anos após o término do exercício do cargo. Como o réu foi exonerado do cargo em comissão de Diretor até dezembro de 2014 e ação foi proposta em 15/2/2019, não ultrapassado o lapso de cinco anos. (c) Gleyson Adrovano O réu era Diretor de Serviços da Administração Regional de São Sebastião na época dos fatos (outubro de 2012 a janeiro de 2013). Segundo o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, as sanções poderão ser aplicadas até cinco anos após o término do exercício do cargo. Como o réu foi exonerada do cargo em comissão 18/10/2016 e ação foi proposta em 15/2/2019, não ultrapassado o lapso de cinco anos. (d) Particulares Em relação aos demais requeridos, particulares, a Lei n. 8.429/92 não trata do prazo de prescrição aplicável. A omissão legal em face dos terceiros estranhos ao quadro da Administração não torna os atos de improbidade imunes à prescrição das sanções, pois, como é cediço, a imprescritibilidade é reservada às situações expressamente contempladas na Carta Magna. Para colmatar a lacuna, o STJ consolidou entendimento que o prazo de prescrição dos particulares é aferido coletivamente, em idêntico lapso ao do agente público que concorreu para o ato. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O PARTICULAR. TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual, nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8.429/92, aplica-se aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição. No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 986279/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 30/10/2017; AgInt no Resp nº 1607040/PE, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ 10/04/2017; AgInt no REsp 1453044/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017; AgRg no REsp 1510589/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015; REsp 1405346/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 19/08/2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1769528/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

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