Página 3534 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Julho de 2020

informar e justificar suas atividades; b) que não frequente (m) bares, casas noturnas ou congêneres; c) que comunique ao Juízo qualquer mudança no endereço e d) finalmente, que não se ausente (m) da comarca sem autorização. Da Indenização à vítima Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. Com base nos art ; 804 e 805 do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal disposta nos arts. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Para (lei estadual nº 8.328/15). Disposições comuns Determino à Secretaria Judicial que, independente do trânsito em julgado desta decisão: 1. Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; (certificado o trânsito em julgado para a acusação, retornem os autos conclusos para apreciação da prescrição retroativa); 2. Intimem-se o (s) réu (s) da sentença, conferindo-lhe (s) o direito de apelar no prazo legal; 3. Intime-se o defensor do (s) réu (s); 4. Comunique-se a vítima, por seu representante legal e mediante carta, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, § 2º do CPP); 5. Intime-se o assistente de acusação, se houver; 6. Decreto, ainda, com fundamento no que preceitua o art. 63 da Lei nº 11.343/2006, o perdimento da substância entorpecente apreendida e a sua respectiva incineração, bem como diante da prova do nexo existente entre o montante apreendido, determino a perda em favor da União. Certificado o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); d) proceda-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 10 dias, nos termos do art. 50 do CP, sob pena de, não o fazendo, o débito ser inscrito em Dívida ativa; e) comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; f) dê-se baixa nos apensos (se houver); Publique-se. Registre-se. Intime-se, por edital se necessário. Altamira/PA, 06 de julho de 2020. André Souza dos Anjos Juiz de Direito PROCESSO: 00006009820078140005 PROCESSO ANTIGO: 200720001839

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ANDRE SOUZA DOS ANJOS A??o: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 09/07/2020 AUTOR:JUSTIÇA PÚBLICA DENUNCIADO:FERNANDO DE SOUSA LIMA VITIMA:J. M. R. PROMOTOR:JOSE EDUARDO FALESI DO NASCIMENTO. Processo nº: 000600-98.2007.8.14.0005 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Fernando de Sousa Lima Sentença Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia proposta pelo Ministério Público Estadual em face do réu Fernando de Sousa Lima, já qualificado, pela prática delituosa prevista art. 121, caput do Código Penal. Relata a peça acusatória que no dia 04 de março de 2007, o acusado arremessou um gargalo de garrafa de vidro contra a vítima Juarez Moreira Rodrigues, atingindo-lhe na região frontal do peito, falecendo em seguida. Denúncia recebida em 10 de maio de 2007 (fl.38). Interrogatório do réu (fls. 52/55). Defesa prévia à fls. 119/122 Em audiência de instrução e Julgamento foram ouvidas as testemunhas José Maria Gaia Filho (fl. 211). Houve desistência da oitiva das testemunhas Nivaldo Barros Carvalho e Marcos dos Santos Ramalho (fl. 213). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito para o art. 129, § 3º do Código Penal. A defesa, por sua vez, pugnou impronúncia do réu e subsidiariamente a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte. A decisão de fls. 221/223 desclassificou o delito para o art. 129, § 3º do Código Penal, remetendo os autos para o juízo competente. O membro do Ministério Público requereu aditamento da denúncia à fls. 230/232. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento. I - Aditamento requerido pelo membro do Ministério Público. O órgão acusatório requereu aditamento da denúncia diante da decisão de desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal seguida de morte. Aduz que o denunciado e a vítima estavam ingerindo bebida alcoolica na praça principal da cidade de Vitório do Xingu, quando se desentenderam e o réu teria arremessado um gargalo de garrafa em direção da vítima, lesionando-a no tórax, evoluindo à óbito. Requereu a oitiva das testemunhas Nivaldino Barros Carvalho e José Maria Gaia Filho. Durante a instrução processual, o réu e a testemunha José Maria Gaia Filho não ofereceram fatos novos para fins de aditamento. A alteração se deu na capitulação jurídica do tipo penal, porém não em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação. Desse modo, indefiro o pedido de aditamento. II - Mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra Fernando de Sousa Lima, qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 129, § 3º do Código Penal: Lesão corporal seguida de morte § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. A materialidade e consumação do crime está comprovada conforme Laudo Cadavérico de fl. 18. Quanto a conduta dolosa, em audiência de instrução e julgamento foram produzidas provas a seguir. A testemunha José Maria Gaia Filho declarou que viu o corpo da vítima e que ela estava ferida no peito. Segundo os populares o acusado havia saído a pé e depois foram abordados. Que o réu não sabia quem tinha morrido, só tinha jogado o gargalo. Não se recorda dos motivos da briga Em interrogatório, o réu narrou que estava na praça de

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