Página 1650 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Julho de 2020

teoria do dano direto e imediato ou da interrupção do nexo de causalidade, prevista no art. 403 do Código Civil. Assim, somente haverá o dever de indenizar quando o dano provocado for efeito necessário da causa, devendo haver, pois, um liame lógico-jurídico entre a causa necessária e o dano dela decorrente. Assim, o nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil e o primeiro a ser analisado para que se conclua pela responsabilidade jurídica. Não basta, evidentemente, a prática de um ato ilícito ou ainda a ocorrência de um evento danoso, sendo imprescindível que entre estes exista a necessária relação de causa e efeito, ou seja, um liame em que o ato ilícito seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado direto daquele. Neste mesmo sentido, colha-se o magistério de Roberto Gonçalves: ?Ao legislador, portanto, quando adotou a teoria do dano direito e imediato, repugnou-lhe sujeitar o autor do dano a todas as nefastas consequências do seu ato, quando já não ligadas a ele diretamente. Este foi, indubitavelmente, o seu ponto de vista. E o legislador, a nosso ver, está certo, porque não é justo decidir-se pela responsabilidade ilimitada do autor do primeiro dano? (in Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 590). No caso concreto, entendo que não há nexo de causalidade direto e necessário entre a conduta atribuída aos requeridos e o dano alegado pelo autor. A uma, porque todos, a princípio, foram vítimas da conduta ilícita, já judicialmente reconhecida, por parte do Sr. Railson. E, a duas, porque não houve negócio jurídico entabulado entre as partes, mas sim sucessivamente pelo Sr. Railson. Tais fatos demonstram categoricamente que inexiste qualquer nexo de causalidade, direto e necessário, entre a conduta praticada pelos requeridos, quando da confecção do primeiro negócio jurídico realizado com o Sr. Railson, e o segundo negócio jurídico subsequente entabulado entre este, Sr. Railson, e o ora autor. Assim, inexistindo nexo de causalidade, de rigor o desacolhimento da pretensão deduzida, uma vez inexistente a obrigação de indenizar. Ad argumentantum tantum, ainda que superado o óbice quanto à inexistência de nexo de causalidade, tenho que o desfecho não seria diverso. É que, no caso concreto, sequer seria possível atribuir aos requeridos qualquer conduta ilícita, dolosa ou culposa, uma vez que, em verdade, foram vítimas de um crime praticado pelo Sr. Railson, consoante já reconhecido judicialmente. De fato, se culpa houvesse por parte dos requeridos sequer teriam obtido um provimento judicial favorável, em duas instâncias, justamente na demanda de ação de nulidade de negócio jurídico n. 070XXXX-58.2017.8.07.0001, sob pena de estarem sendo beneficiados pela arguição da própria torpeza (nemo auditur turpitudinem allegans). De mais a mais, observo que a conduta irregular, se fosse reconhecida, certamente não teria sido praticada pelos ora requeridos, consoante consta no referido processo, acima mencionado, verbis: Apesar do depoimento de sua testemunha, não há nos autos contrato de compra e venda em que se comprove a venda feita entre os réus relativamente ao veículo discutido na presente lide, tampouco há recibo que confirme que o valor sacado de R$30.000,00 efetivamente se destinou ao pagamento do referido automóvel e não para outro (o réu FABRÍCIO afirma que já vendeu mais de 200 veículos para VANILDO ? id 18437645, p.6), bem como não há comprovação de que a transferência do valor seria feita no dia seguinte. As alegações são unilaterais por parte de VANILDO e destituídas de suporte fático probante e confiável. Aliás, VANILDO afirma que entregou o valor de R$ 30.000,00 a FABRÍCIO, mas não há prova de FABRICIO tenha entregado referida quantia a RAILSON. E, toda prova testemunhal neste sentido só pode ser valorada como sendo duvidosa. A toda evidência, não se configura boa-fé quando as circunstâncias indicam que o possuidor, embora aparentemente não soubesse do vício que impedia a aquisição da coisa, dele poderia ter tido conhecimento se agisse com um mínimo de diligência e, neste contexto, possível suspeitar que com o pagamento parcial da quantia de R$ 30.000,00, Vanildo recebesse uma procuração em seu nome com todos os poderes concernentes ao automóvel, ficando pendente o pagamento de R$ 34.000,00 - aliás supostamente agendado para pagamento no dia seguinte em valor aquém do acordado (R$ 70.000,00). Nessa hipótese, não há como se afastar a existência, por assim dizer, de no mínimo, dolo em benefício de terceiro nos moldes do artigo 148 do Código Civil. (...) Outro fato instigante, para não dizer imprudente, é que a suposta negociação fora firmada por RAILSON e VANILDO, com a participação de FABRÍCIO SILVA, para que VANILDO adquirisse, à época, por apenas R$70.000,00 (isso afirmado em juízo, pois em sede policial falou que comprou por R $64.000,00 - id 5932454 - Pág. 1) um bem que, ainda na atualidade (consulta de 05.11.2018), é avaliado em R$91.540,00 segundo a tabela Fipe (https://www.webmotors.com.br/tabela-fipe/df/chevrolet/s10/28-ltz-4x4-cd-turbo-diesel-4p-automatico/2013), o que torna ainda mais controverso o negócio feito por RAILSON e VANILDO, seja com a intermediação/participação de FABRÍCIO. De resto, registro que, a meu sentir, a presente demanda não comportaria outra conclusão, senão a improcedência do pedido, até mesmo porque, como também já consignado na sentença acima mencionada, os requeridos não foram os destinatários e/ou beneficiários dos valores ora pleiteados, diversamente do que ocorreu nos autos n. 070XXXX-59.2019.8.07.0017, quando se deliberou, acertadamente a meu ver, sobre o devido ressarcimento dos valores referentes a IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas. Já aqui, nesta demanda, é de se concluir que se o autor efetivamente pagou tal quantia aos Srs. Fabrício e Railson, como a priori sugere o documento de id. n. 44624888, a pretensão de ressarcimento contra eles, evidentemente, deveria ter sido deduzida. Mas o autor, expressamente, abriu mão de demandar em desfavor do Sr. Fabrício Silva e do próprio causador de todo este imbróglio, Sr. Railson. Por fim, observo que a parte ré postulou a condenação da parte autora por litigância de má-fé. No entanto, a condenação da parte às penalidades por litigância de má-fé apenas tem lugar diante das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil. A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é ? a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária? (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21). No caso concreto, tenho que a análise dos autos não aponta para conduta processual desleal, não podendo ser mitigado o seu exercício do direito constitucional de ação, sobretudo diante da inocorrência de dano processual à ré. Assim, não há falar em condenação do autor por litigância de má-fé. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

CERTIDÃO

N. 072XXXX-19.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LORRAYNE CARDOSO NOVAIS. A: JOAO VITOR OLIVEIRA DE MORAES. Adv (s).: SP350533 - PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE. R: LATAM AIRLINES GROUP S/A. Adv (s).: DF45788 -FABIO RIVELLI. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv (s).: DF38877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, SP0039768A - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 072XXXX-19.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRAYNE CARDOSO NOVAIS, JOAO VITOR OLIVEIRA DE MORAES RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/ A, DECOLAR. COM LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a autora comprovou documentalmente a eventual aquisição e bilhete aéreo para sua filha. De ordem, dê-se vista à parte demandada pelo prazo de cinco dias. Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 24 de Julho de 2020,às 00:09:10. GLAUCIA DOS SANTOS BARBOSA

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