Página 2148 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2020

da legislação estadual invocadas pela recorrente. Ressalta que o artigo 213 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo dispõe que a passagem para a inatividade, sem prévio requerimento à licença-prêmio, importa na perda do benefício. Desta forma o acolhimento da pretensão da recorrida, tal como verificado no caso vertente, implicaria na imposição para a Administração Pública da adoção de um comportamento contrário ao preceito normativo inserto no referido artigo. Aduz que o acórdão, indevidamente, registrou que o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa prevalece sobre as normas da legislação estadual invocadas pela recorrente, restando claramente configurada ofensa direta ao princípio da reserva legal. Por fim, requereu o provimento do presente recurso extraordinário, para reformar a decisão recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas a fls. 181/185. É a síntese do necessário. DECIDO. Respeitado o entendimento do nobre advogado da recorrente, entendo que não é caso passível de revisão pelo Supremo Tribunal Federal. O presente Recurso Extraordinário não reúne condições de admissibilidade. Isso porque os dispositivos constitucionais enfocados pela recorrente não foram apreciados pela decisão recorrida, de modo explícito, como vem sendo exigido pela Excelsa Corte, faltando, assim, uma condição para o processamento do recurso, que é o prequestionamento viabilizador da instância excepcional. Dessa forma, impedem a admissão do recurso extraordinário as Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Ademais, é certo que a pretensa contrariedade a texto constitucional, quando muito, seria resultante de infringência a normas legais, operando-se por via indireta ou reflexa. Em tais condições, mostra-se inviável o recurso, porquanto não caracterizado, na espécie, o requisito da “afronta direta”, e não por via reflexa” (RTJ 107/661, 120/912, 105/704 e 105/1.279). Sem adentrar no mérito da questão, uma vez que a análise do juízo de admissibilidade do apelo extremo não se presta para tal, é fato que, para acolher a tese recursal do recorrente, demandaria a reapreciação do conjunto fáticoprobatório dos autos (Súmula 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional aplicável (Código de de Processo Civil, Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta. Ainda que assim não fosse, é certo que, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 661798 AgR / SP, negou provimento ao recurso ante a inexistência de matéria constitucional e, portanto, não há que se falar em recurso extraordinário. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. 1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 857/1999: DIREITO ADQUIRIDO. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE OS REQUISITOS PARA CONVERSÃO DA LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 661798 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator (a): Min.CÁRMEN LÚCIA, Órgão julgador: Primeira Turma, julgado em 13/12/2011, Publicação: 14/02/2012). Além disso, ao julgar o RE 478700 AgR / DF, o próprio Supremo Tribunal Federal, reconheceu a inexistência de ofensa ao principio da legalidade, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI 9.527/97. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA STF 636. 1. O Tribunal de origem aferiu a aplicabilidade do conteúdo da Lei Federal 9.527/97, que alterou o art. 87 da Lei 8.112/90, recepcionada pela Lei Distrital 197/91 e que previa a possibilidade da conversão da “licença-prêmio” em pecúnia. 2. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa ao princípio da legalidade, pretende-se a exegese de legislação infraconstitucional. Ofensa à Constituição Federal meramente reflexa ou indireta, de exame inviável nesta sede recursal. Súmula STF 636. 3. Agravo regimental improvido (RE 478700 AgR / DF, Relator: Min. ELLEN GRACIE; Julgamento: 17/03/2009; Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: 17/04/2009). É bom que se diga que a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF), de modo que, consequentemente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, inviável, também, o reconhecimento da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º, da CF). No presente caso, é evidente o intuito da recorrente de que seja realizado o reexame de prova por esta via processual, pois ela própria admite que “a pretensão reside, simplesmente, na revisão de uma decisão judicial que valendo-se de conceito abstrato ab-rogou disposição normativa expressa à qual a Administração Pública estava jungida” (fls. 176), o que é inadmissível. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário de fls. 162/178, nos termos do artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, porque, além de não ter sido contrariado qualquer dispositivo constitucional nesta ação, também não foi, no momento oportuno, feita qualquer arguição de relevância pela recorrente. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado (a) José Fernando Steinberg - Advs: Emerson Carlos Salgado (OAB: 354416/SP) - Marcela Vicente Alves (OAB: 404160/SP)

102XXXX-93.2018.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Joceli Pereira Galli - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela requerida, ora recorrente SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E O ESTADO DE SÃO PAULO, contra o v. acórdão de fls. 125/127 que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar as recorrentes (i) o apostilamento da promoção à 1ª Classe do cargo de Delegado de Polícia; (ii) ao recálculo dos proventos de aposentadoria pagos à autora, tomando-se por base de cálculo a 1ª Classe do cargo de Delegado de Polícia; (iii) ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante a apresentação de meros cálculos aritméticos, acrescido de correção monetária a contar de cada parcela vencida e não paga, e de juros de mora a contar da citação. Em sede extraordinária, as recorrentes asseveram que o v. acórdão violou os artigos e da EC 41/03, bem como os artigos e da EC 47/05. Alegam que o Colégio Recursal reconheceu, indevidamente, que não é necessário ao servidor cumprir o requisito temporal de cinco anos de exercício em determinado nível da carreira para se aposentar com integralidade e paridade de proventos relativos a esse mesmo nível, e que poderá receber proventos com base na remuneração da classe ocupada à data da aposentadoria. Entendem que o v. Acórdão merece reparo, pois, na época do protocolo para aposentação (dezembro/2016) a servidora ocupava o cargo de Delegada de Polícia 2ª classe e não possuía 25 anos de efetivo exercício na carreira, sendo certo que deixou de exercer o cargo aos 16.03.2017, pois exerceu o direito de afastamento estabelecido no artigo 126, § 22, da Carta Maior, o que impediu o cômputo total do período de 25 anos de efetivo exercício. Afirmam que o acórdão proferido repercute no âmbito de todo o funcionalismo público estadual paulista e de todos os demais entes políticos da Federação Brasileira, uma vez que considerou inexigível um específico requisito temporal para a aposentadoria de servidores públicos previsto em norma constitucional. Ressaltam que o efeito multiplicador da decisão é irrefutável, uma vez que incontáveis outros servidores poderão pleitear proventos de aposentadoria de determinado nível de uma carreira sem ter permanecido nele pelo interregno constitucionalmente exigido. Asseveram que a expressão o vocábulo “cargo” mencionado nos dispositivos da EC 41/2003 e da EC 47/2005 deve ser entendido como “classe de cargos”, como corretamente fez a SPPREV, não havendo que se falar em ilegalidade e, muito menos, em arbitrariedade do ato impugnado, que está amparado na lei e na Constituição. Por fim, requereram o conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário,

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