Página 556 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 3 de Agosto de 2020

decreto a prisão preventiva do réu. Expeça-se mandado de prisão, devendo o réu ser colocado em regime compatível com o fixado na presente para ínicio de cumprimento da pena.Proceda-se na forma do art. 58, § 1º c/c art. 32, § 2º, todos da Lei 11.343/06, com incineração imediata da droga.Custas pelo réu.Expeça-se CES provisória.Transitada em julgado, proceda-se às comunicações e anotações de praxe, e adite-se CES.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se.Ciência ao Ministério Público.

Proc. 000XXXX-36.2016.8.19.0059 - MINISTÉRIO PÚBLICO X CARLOS HENRIQUE CAMARGO ALEXANDRE (Adv (s). Dr (a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) Sentença: ...ida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5)...."(HC 88875 / AM - AMAZONAS HABEAS CORPUS Relator (a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 07/12/2010) Conclui-se que deve o acusado ser absolvido. III-DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER CARLOS HENRIQUE CAMARGO ALEXANDRE, com fulcro no art. 386, VII do CPP, da acusação de prática do crime previsto no art. 303, parágrafo único na forma do art. 302, § 1º, IV do CTB.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se.Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Proc. 005XXXX-03.2018.8.19.0001 - MINISTÉRIO PÚBLICO X MARCIO OLIVEIRA SILVA E OUTRO (Adv (s). Dr (a). MARIA SILVANA NASCIMENTO SILVA DA ROCHA (OAB/RJ-187553), Dr (a). JOSE MATHEUS FARIA RAMALHO (OAB/RJ-209325), Dr (a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) Despacho: Diante da inércia certificada à fl. 122, oficie-se à OAB comunicando a falta do causídico. Intime-se o réu para que constitua novo advogado em 10 dias. Na inércia, dê-se vista à Defensoria Pública, nomeada, desde já, para assitir ao acusado.

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