Página 2895 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Agosto de 2020

DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.270.439/PR. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535 , I e II , do CPC , bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC , consolidou o entendimento desta Corte sobre a interrupção da prescrição para pagamento das parcelas atrasadas referentes à incorporação de quintos, quando ocorre reconhecimento administrativo. 3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a inocorrência de prescrição e para excluir a multa anteriormente aplicada.” (STJ -EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1200374 RJ 2010/0119934-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) Daí porque, como foi direito reconhecido pela via administrativa, em favor do autor, que aguardava pagamento ‘conforme disponibilidade orçamentária’, somente se pode falar em curso do prazo prescricional após a negativa à sua recente solicitação ao Tribunal de Justiça. Logo, rejeito a questão preliminar. Passo ao mérito. O caso é de procedência da ação. Primeiramente, vale destacar que Parcela Autônoma de Equivalência-PAE corresponde a diferenças salariais relativas ao período de 1º de setembro de 1994 a 31 de dezembro de 1997, previstas na Lei Federal nº 8.448, de 21 de julho de 1992, reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (cf. Ata nº 9, de 12/08/1992), havendo expressa manifestação do Órgão Especial sobre o tema, com reconhecimento do direito do autor. Na oportunidade, reconheceu-se que, ao proceder o pagamento das parcelas devidas, foi aplicada a alíquota previdenciária então vigente (11%) e não aquela incidente no momento em que o pagamento era devido (6%). Com isso, no período compreendido entre 1º de setembro de 1994 a 31 de dezembro de 1997 surgiu para o autor o direito ao PAE e, em tal período, a alíquota de contribuição previdenciária era de 6%, conforme o artigo 137 da LC Estadual nº 180/78, em vigor à época. À época do pagamento, contudo, a LC estadual nº 954/03, em seu artigo 3º, fixou a alíquota em 11%, o que se manteve com o advento da LC Estadual nº 1.012/07. Ocorre que, permitir a aplicação da alíquota de 11% implicaria em retroatividade da legislação tributária posterior, já que, malgrado o momento do pagamento, os valores eram devidos desde a época em que ainda estava em vigência a LC Estadual nº. 180/78. Deste modo, o direito do autor é inegável. Agora, com relação ao argumento da autonomia orçamentária do Poder Judiciário, é fato irrefutável que o Poder Judiciário é um dos Poderes do Estado. Eventual argumento de que o reconhecimento da verba implicaria em violação oblíqua à dotação orçamentária deve ser tratada entre os Poderes pelas vias adequadas, não podendo ser oposta aos servidores públicos. De fato, o E. Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes que “também se revela descabida a sustentação de nulidade da certidão objeto do feito, uma vez que aautonomiaorçamentáriadoPoderjudiciárionão retira a responsabilidade da Fazenda Estadual em caso deinadimplênciados Poderes, sendo o Estado um ente único, com orçamento uno e indivisível, nos termos do art. 174,§ 4º, daConstituiçãoEstadual” (TJSP 12ª Câmara de DireitoPúblicoRel. Souza Meirelles Apelação nº 100XXXX-08.2018.8.26.0361 J. 25.07.2019). Com relação ao valor da condenação, a questão está bem explanada no documento oficial emitido pelo E. TJSP. A certidão revela o valor devido ao autor, discriminando o montante e o cálculo dos encargos. As rés não teceram qualquer impugnação convincente ou mencionaram ser devido valor diverso. Ademais, não se poderia duvidar que o TJSP iria alterar os parâmetros legais na elaboração dos cálculos e da referida certidão. Com isso, a condenação deve ser fixada no valor indicado pela certidão de p. 17, expedida por órgão público (Diretoria da Folha de Pagamento da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), que goza de fé pública e que, em última análise, não foi especificamente impugnada pelos requeridos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar as requeridas a pagarem ao autor, solidariamente, a quantia de R$ 26.913,76, valor válido para maio de 2020. Para a atualização monetária e incidência dos juros moratórios, tratando-se de crédito oriundo de relação jurídica tributária, aplica-se juros moratórios segundo o decidido no Tema 810 STF e atualização monetária com base no IPCA-E. Reconhecida a natureza alimentar dos créditos, deverão eles ser pagos de uma só vez, com atualização monetária, contada da expedição da certidão de fls. 17, até a data do efetivo pagamento, nos termos do disposto nos artigos 57, § 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual, e juros de mora do trânsito em julgado da sentença (Sumula 188 STJ), também até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), DOMINGOS PIRES DE MATIAS (OAB 112803/SP)

Processo 100XXXX-83.2020.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Celma Sueli Rodrigues Belotto - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diga à autora no prazo legal sobre a contestação apresentada pela requerida Fazenda do Estado de São Paulo. (Comunicado CG 455/2006). - ADV: DIEGO VIRGINIO SILVA (OAB 399581/SP)

Processo 100XXXX-08.2020.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -Genilson Gessi de Lima - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Genilson Gessi de Lima contra CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, pelos fatos descritos na inicial. As partes entabularam acordo, para fazer cessar o desconto das contribuições mensais, sem reconhecimento do pedido e sem indenização ao período anterior. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil. Não há custas e honorários nesta fase processual. Homologo, ainda, a desistência do direito de recorrer, certificando-se desde já o trânsito em julgado. Ficando ciente ao autor, que eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: CARLA CRISTINA POBIKROVSKI SANCHEZ BIGESCHI (OAB 143519/SP), FERNANDO MARCOS BIGESCHI (OAB 391941/SP), GUILHERME BONFIM CIARAMICOLI (OAB 430654/SP), JEAN VITOR DE ANGELO (OAB 432360/SP)

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