Página 2958 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Agosto de 2020

convencimento indene de dúvidas, assim torna medida de justiça a invocação do princípio constitucional in dubio pro reo e a absolvição do réu, visto às dúvidas que pairam. Desta feita, a autoria do delito restou-se inconclusiva, em atenção ao princípio constitucional, in dubio pro reo, a medida de rigor é a absolvição do réu. Os elementos de provas constantes dos autos trazem somente a dúvida do que pode ter realmente ocorrido, mas que não foi devidamente documentado em sede policial, nem judicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para ABSOLVER o réu Raimundo Juvenal Barbalho Araujo, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (¿não existir prova suficiente para a condenação¿) dos fatos que constam nestes autos. Como consequência, REVOGO as medidas cautelares impostas, nos termos do art. 282, § 5º, CPP. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Intimem-se o réu, através do seu advogado e a genitora da vítima através do Diário da Justiça Eletrônico, respeitando o sigilo dos autos (publicar somente a parte dispositiva). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paragominas, 7 de maio de 2020 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito PROCESSO: 00068469520138140039 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/05/2020 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:WERLEM AURELIANO DA SILVA VITIMA:V. A. C. PROMOTOR:ANA CAROLINA VILHENA GONCALVES DE AZEVEDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 000XXXX-95.2013.8.14.0039 RÉU: WERLEN AURELIANO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, apresentou denúncia em desfavor do réu WERLEN AURELIANO DA SILVA, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como vítima VALDEMIR ALVES DA CONCEIÇÃO. Segundo a denúncia, no dia 10 de novembro de 2013, por volta das 13:00 horas, o réu na companhia de um indivíduo de alcunha `LEO¿, portando uma arma de fogo de fabricação caseira, desferiram tiros contra a vítima VALDEMIR ALVES DA CONCEIÇÃO, no intuito de ceifar-lhe a vida, só não conseguindo o intento por motivos alheios as suas vontades. Narra ainda a denúncia, que no dia dos fatos o réu estava em sua casa, quando por volta das 13:00 horas, recebeu a visita do nacional de alcunha ¿LEO¿, que o convidou para matar a vítima Valdemir, usando textuais: ¿vamos lá hoje matar o Val¿, tendo em seguida mostrado ao réu a arma de fogo, o que foi aceito pelo mesmo. Na sequência, o réu e ¿LEO¿ saíram numa bicicleta rumo ao lava jato onde o ofendido trabalhava, e ao chegar no local o réu foi em direção a vítima, tirou a arma da cintura e sem dizer nada, desferiu tiros, no intuito de atingir a região da cabeça, no entanto, por erro de pontaria atingiu o braço esquerdo do alvejado. A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2013, e determinada a citação do réu. (fls. 45/45v). O réu foi citado (fls. 55/56), e apresentou Resposta à Acusação (fls. 64). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2014, às 09:00 horas. (fls. 75) Iniciada a audiência de instrução e julgamento no dia 06 de maio de 2014, presente o réu. Foram ouvidas as testemunhas arroladas: VALDEMIR ALVES DA CONCEIÇÃO (vítima), AMANDA LOPES MOTA, GERBSON RIBEIRO DA SILVA, CLENILDE DE SOUZA GOMES e FRANCISCO DE ANDRADE OLIVEIRA. Em seguida passou-se a qualificação e interrogatório do réu WERLEN AURELIANO DA SILVA (fls.97/100) Juntada dos Memoriais finais do Ministério Público, em cuja manifestação requer a pronúncia do réu WERLEN AURELIANO DA SILVA, como incurso na pena do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 146/150). Juntada dos Memoriais Finais da Defesa, em cuja peça requer a Absolvição do réu por não existir prova cabal suficiente para uma condenação, com fundamento no artigo 386, VII do CPP. E caso não seja apreciado o pedido anterior, requer a Impronúncia do réu, ou a desclassificação do crime de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CPB) para lesão corporal leve (art. 129, caput, do CPB), considerando a inexistência de animus necandi. (fls. 156/161). É o relatório. Decido. Na sentença de pronúncia é vedada a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do que dispõe o art. , inciso XXXVIII, alínea ¿c¿, da Constituição Federal. Mesmo com essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 93, IX, da CF. Assim, passo à análise dos elementos de provas contidos nos autos. A materialidade do delito é certa, o que se constata pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, além da confissão do próprio réu, e demais fatos e indícios produzidos na ação penal. Os indícios de autoria também se fazem presentes no que tange ao réu WERLEN AURELIANO DA SILVA, e isto se constata durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Quanto aos indícios de autoria, a valoração probatória que se faz dos elementos reunidos na primeira fase de procedimento do Júri, em termos moderados, aponta a existência de indícios suficientes para autorizar a submissão do réu WERLEN AURELIANO DA SILVA, a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Nesse ponto, dispenso a transcrição dos depoimentos das testemunhas

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar