Página 10 da Publicações a Pedido do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 10 de Agosto de 2020

os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal; VI. Fixar a remuneração global ou individual dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal; VII. Tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; VIII. Deliberar sobre promoção de ação de responsabilidade civil a ser movida pela Companhia contra os administradores, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio, na conformidade do disposto no Artigo 159 da Lei 6.404/76; IX. Deliberar, observadas as disposições legais, estatutárias e o Regulamento do Novo Mercado, sobre o aumento do capital social por subscrição de novas ações e sobre a emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior, na hipótese do Parágrafo 1º do Artigo e quando o limite do capital autorizado se encontrar esgotado; e X. Aprovar, previamente, a celebração de contratos de mútuo, de prestação de serviços de gerência e de assistência técnica, entre a Companhia ou suas controladas, de um lado, e o acionista controlador ou suas sociedades controladas, coligadas, sujeitas a controle comum ou controladoras deste último, ou que de outra forma constituam partes relacionadas à Companhia, de outro lado, após avaliação prévia do Comitê de Auditoria Estatutário de que os termos e as condições do contrato atendam a padrões normalmente praticados no mercado em contratações da mesma natureza entre partes independentes. Parágrafo Único - O valor de reembolso devido aos acionistas dissidentes, que exercerem o direito de retirada nas hipóteses previstas na Lei 6.404/76, é determinado pela divisão do valor do patrimônio líquido, conforme apurado nas últimas demonstrações financeiras aprovadas pela Assembleia Geral, pelo número total de ações de emissão da Companhia, desconsideradas as ações em tesouraria. ARTIGO 11 - A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, cabendo ao seu Presidente consubstanciar o respectivo ato, podendo ser convocada na forma prevista no Parágrafo Único do Artigo 123 da Lei 6.404/76. ARTIGO 12 - A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Diretor Presidente, ou pelo Presidente do Conselho de Administração da Companhia, ou por um procurador expressamente designado pelo Diretor Presidente ou pelo Presidente do Conselho de Administração, com poderes específicos para tanto. O Presidente da Assembleia Geral procederá à nomeação do Secretário. Parágrafo 1º -Para fins de comprovação da condição de acionista, será observado o que dispõe o Artigo 126 da Lei 6.404/76, sendo que aqueles detentores de ações escriturais ou em custódia deverão depositar, até 02 (dois) dias úteis anteriores a reunião assemblear, na sede da Companhia, além do documento de identidade e o respectivo instrumento de mandato, quando necessário, o comprovante/extrato expedido pela instituição financeira depositária, este emitido, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis antes da reunião assemblear. Parágrafo 2º - Sem prejuízo do disposto acima, o acionista que comparecer à assembleia geral munido dos documentos referidos no Parágrafo 1º acima, até o momento da abertura dos trabalhos em assembleia, poderá participar e votar, ainda que tenha deixado de apresentá-los previamente. ARTIGO 13 - Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral será lavrada ata, assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes, que representem, no mínimo, a maioria necessária para as deliberações tomadas. Parágrafo 1º - A ata será lavrada na forma de sumário dos fatos, inclusive dissidências e protestos. Parágrafo 2º -Salvo deliberação em contrário da Assembleia, as atas serão publicadas com omissão das assinaturas dos acionistas. ARTIGO 14 -Anualmente, nos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, a Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente, para: (i) Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) Deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e (iii) Eleger os membros do Conselho Fiscal e, quando for o caso, os membros do Conselho de Administração. ARTIGO 15 - A Assembleia Geral se reunirá, extraordinariamente, sempre que os interesses da Companhia o exigirem. ARTIGO 16 - Os acionistas deverão exercer seu direito de voto no interesse da Companhia. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA. SEÇÃO I. NORMAS GERAIS. ARTIGO 17 -A administração da Companhia é exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria. Parágrafo 1º - O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exerce a administração superior da Companhia. Parágrafo 2º - A Diretoria é o órgão de representação e executivo de administração da Companhia, atuando cada um de seus membros segundo a respectiva competência, observadas as limitações estabelecidas nos Artigos 10, 22 e 32 deste Estatuto. Parágrafo 3º - As atribuições e poderes conferidos por lei a cada um dos órgãos da administração não podem ser outorgados a outro órgão. Parágrafo 4º - Não é permitida a acumulação dos cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente ou principal executivo da Companhia pelo mesmo administrador. Parágrafo 5º - Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria ficam dispensados de prestar caução como garantia de sua gestão. ARTIGO 18 - Os administradores tomam posse mediante termos lavrados no Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria, conforme o caso. Parágrafo Único - A posse nos cargos de membro do Conselho de Administração e membro da Diretoria está condicionada à prévia assinatura do termo de posse, que deve contemplar sua sujeição à cláusula compromissória referida no Artigo 49 deste Estatuto, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis. ARTIGO 19 - No ato da posse, os administradores da Companhia firmarão, além do termo de posse, declaração por meio da qual aderirão aos termos das políticas e do Código de Ética e de Conduta da Companhia. ARTIGO 20 - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando o administrador deixar de assinar os termos de posse previstos neste Estatuto no prazo de 30 dias (trinta) dias da eleição, tudo sem justa causa, a juízo do Conselho de Administração. Parágrafo 1º - A renúncia ao cargo de administrador é feita mediante comunicação escrita ao órgão a que o renunciante integrar, tornando-se eficaz, a partir desse momento, perante a Companhia e, perante terceiros, após o arquivamento do documento de renúncia na respectiva Junta Comercial e sua publicação. Parágrafo 2º - No caso de vacância de cargo de Conselheiro, inclusive do cargo de Presidente do Conselho de Administração, os demais Conselheiros, mediante decisão da maioria dos membros, nomearão um substituto que permanecerá no cargo até a primeira Assembleia Geral subsequente. O substituto eleito pela Assembleia Geral deverá permanecer no cargo pelo período remanescente para o fim do mandato do membro substituído. Parágrafo 3º - Os membros do Conselho de Administração serão substituídos em suas faltas ou impedimento, por procurador devidamente constituído, desde que seja este outro membro do Conselho de Administração. ARTIGO 21 - O mandato dos administradores é unificado e de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. Parágrafo Único -Os mandatos dos administradores reputam-se prorrogados até a posse de seus sucessores eleitos. SEÇÃO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 22 - Além das atribuições previstas em lei, compete ao Conselho de Administração: i. Deliberar e acompanhar o orçamento anual, o plano de metas e de estratégia de negócios previsto para o período de vigência do orçamento da Companhia e de suas sociedades controladas; ii. Deliberar sobre a emissão de ações e debêntures conversíveis em ações, dentro do limite de capital autorizado na forma do Artigo 7º deste Estatuto, bem como debêntures simples, não conversíveis em ações, podendo, ainda, excluir o direito de preferência ou reduzir o prazo para o seu exercício, nas emissões de ações e debêntures conversíveis, cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa ou por subscrição pública ou por permuta de ações em oferta pública de aquisição de Controle, nos termos estabelecidos em lei e na regulamentação aplicável; iii. Autorizar a emissão de notas promissórias comerciais para subscrição pública (“commercial papers”); iv. Deliberar, por delegação da Assembleia Geral, quando da emissão de debêntures pela Companhia, sobre a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate, a época e as condições para pagamento dos juros, da participação nos lucros e de prêmio de reembolso, se houver, e o modo de subscrição ou colocação, bem como os tipos de debêntures; v. Autorizar a aquisição de ações de emissão da Companhia, para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria e posterior alienação; vi. Deliberar sobre a aprovação de programa de “depositary receipts” de emissão da Companhia; vii. Deliberar sobre a aquisição ou alienação, no todo ou em parte, de participação da Companhia ou das sociedades sob seu controle no capital de outras sociedades, bem como de participação em “joint venture” que preveja a constituição de uma sociedade; viii. Autorizar a permuta de ações ou outros valores mobiliários, bem como a renúncia a direitos de subscrição de ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição de emissão de sociedades controladas; ix. Autorizar a constituição ou a liquidação de sociedades controladas ou de subsidiárias; x. Autorizar a Companhia, bem como suas coligadas e controladas, a celebrar, alterar ou rescindir acordos de acionistas; xi. Deliberar acerca da submissão à Assembleia Geral de acionistas da Companhia de proposta de celebração de contratos de mútuo, de prestação de serviços de gerência e de assistência técnica, entre a Companhia ou suas controladas, de um lado, e o acionista controlador ou sociedades controladas, coligadas, sujeitas a controle comum ou controladoras deste último, ou que de outra forma constituam partes relacionadas à Companhia, de outro lado, observado o disposto no Artigo 10, inciso x, deste Estatuto; xii. Deliberar sobre a celebração de contratos de qualquer natureza, com exceção daqueles mencionados no Artigo 10, inciso x, deste Estatuto, entre a Companhia ou suas controladas, de um lado, e o acionista controlador ou suas sociedades controladas, coligadas, sujeitas a controle comum ou controladoras deste último, ou que de outra forma constituam partes relacionadas à Companhia, de outro lado, em montante igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Reais), após avaliação do Comitê de Auditoria Estatutário da Companhia de que os termos e as condições do contrato atendam a padrões normalmente praticados no mercado em contratações da mesma natureza entre partes independentes; xiii. Deliberar sobre a celebração de contratos pela Companhia, ou pelas sociedades por ela controladas, de empréstimos, financiamentos, ou quaisquer outras operações que impliquem em endividamento da Companhia ou de suas sociedades controladas, cujo valor total da operação seja superior a R$ XXX.000.0XX,00 (quinhentos milhões de Reais). Ficam excetuadas as fianças ou as garantias de qualquer natureza, contratadas pela Companhia ou por suas controladas, para a garantia de processos judiciais ou administrativos; xiv. Deliberar sobre a celebração de contratos pela Companhia, ou pelas sociedades por ela controladas, de aquisição de bens ou serviços, cujo valor total seja superior a R$ XXX.000.0XX,00 (quinhentos milhões de Reais); xv. Deliberar sobre a alienação, a doação, a cessão, ou a oneração de quaisquer bens ou direitos classificados no ativo não circulante da Companhia, ou de suas subsidiárias ou controladas, cujo valor originário de sua aquisição, ou na sua ausência, o valor de mercado, seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Reais); xvi. Deliberar sobre a prestação de garantias reais ou fidejussórias pela Companhia em favor de terceiros, nestes incluídas as sociedades controladas, em montante superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Reais), exceção feita à prestação de quaisquer garantias em favor de (i) empregados da Companhia ou de suas sociedades controladas no que diz respeito a contratos de locação residencial, nas hipóteses de remanejamentos a pedido da Companhia; e (ii) sociedades controladas ou coligadas com relação a contratos de locação de estabelecimentos, lojas ou pontos comerciais; xvii. Autorizar a celebração pela Companhia, por suas subsidiárias ou sociedades controladas, de acordos, judiciais ou extrajudiciais, termos de ajuste de conduta ou instrumentos similares dos quais resultem na assunção de obrigações financeiras, de fazer ou de não fazer, a doação de bens ou serviços, e/ou a renúncia de direitos, sempre que o montante total envolvido seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Reais), e cujo objetivo principal seja (i) evitar a propositura de novos processos; (ii) afastar ou suspender a aplicação de penalidades e/ou a imposição de restrições pelas autoridades competentes; ou (iii) encerrar litígios em trâmite; xviii. Deliberar sobre políticas ou documentos formais equivalentes, a serem respeitados por todos os administradores, membros do Conselho Fiscal, do Comitê de Auditoria Estatutário e empregados da Companhia, e de suas sociedades controladas, que disponham sobre: (a) condutas funcionais pautadas em padrões éticos e morais (Código de Ética e de Conduta da Companhia); (b) práticas de sustentabilidade da Companhia; (c) remuneração dos administradores; (d) indicação de membros do conselho de administração, seus comitês de assessoramento e da Diretoria; (e) gerenciamento de riscos; (f) transações com partes relacionadas; (g) conflito de interesses; e (h) negociação de valores mobiliários da Companhia; xix. Deliberar sobre a prática de atos gratuitos em benefício de seus empregados ou da comunidade, sempre que o valor envolvido seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de Reais); xx. Aprovar a política de previdência complementar da Companhia e das sociedades por ela controladas; xxi. Eleger e destituir, a qualquer tempo, os Diretores da Companhia, inclusive o Presidente, fixando-lhes suas designações, suas atribuições e seus limites de autoridade específicos, observadas as disposições deste Estatuto, bem como aprovar a atribuição de novas funções aos Diretores e qualquer alteração na composição e nas atribuições dos membros da Diretoria; xxii. Ratear o montante global da remuneração, fixado pela Assembleia Geral, entre os Conselheiros e Diretores da Companhia, quando for o caso; xxiii. Aprovar o seu regimento interno, bem como o regimento interno dos seus comitês de assessoramento; xxiv. Aprovar o Regimento Interno da Diretoria da Companhia, com a respectiva estrutura organizacional; xxv. Indicar os representantes da Companhia na administração de suas sociedades controladas; xxvi. Eleger ou destituir os auditores independentes responsáveis pelos serviços de auditoria das demonstrações financeiras da Companhia, após avaliação e parecer do Comitê de Auditoria Estatutário; xxvii. Manifestar-se favorável ou contrariamente a respeito de qualquer oferta pública de aquisição de ações que tenha por objeto as ações de emissão da Companhia, por meio de parecer prévio fundamentado, divulgado em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações, que deverá abordar, no mínimo: (i) a conveniência e oportunidade da oferta pública de aquisição de ações quanto ao interesse do conjunto dos acionistas, inclusive em relação ao preço e aos potenciais impactos para a liquidez das ações; (ii) as repercussões da oferta pública de aquisição de ações sobre os interesses da Companhia; (iii) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à Companhia; (iv) as alternativas à aceitação da oferta pública de aquisição de ações disponíveis no mercado; e (v) outros pontos que o Conselho de Administração considerar pertinentes, bem como as informações exigidas pelas regras aplicáveis estabelecidas pela CVM; xxviii. Deliberar sobre qualquer tema ou proposta a ser submetida à Assembleia Geral de acionistas, e deliberar sobre sua convocação, sempre que necessário; xxix. rever anualmente o sistema de governança corporativa, visando aprimorá-lo; xxx. deliberar sobre o plano anual de trabalho do auditor independente, após avaliação prévia do Comitê de Auditoria Estatutário da Companhia; xxxi. Executar outras atividades que lhe sejam delegadas pela Assembleia Geral; e xxxii. Resolver os casos omissos neste Estatuto e exercer outras atribuições que a Lei ou este Estatuto não confiram a outro órgão da Companhia. Parágrafo Único - O Conselho de Administração poderá estabelecer alçadas de aprovação diferenciada para a Diretoria e ao longo da linha hierárquica da organização administrativa da Companhia, sempre observando o disposto neste Estatuto Social. ARTIGO 23 - O Conselho de Administração é composto de no mínimo 05 (cinco) e no máximo 19 (dezenove) membros efetivos. Parágrafo 1º - Dos membros do Conselho de Administração, no mínimo 02 (dois) ou 20% (vinte por cento), o que for maior, deverão ser Conselheiros Independentes, conforme a definição do Regulamento do Novo Mercado, sendo também considerado (s) como independente (s) o (s) conselheiro (s) eleito (s) mediante faculdade prevista pelo Artigo 141, §§ 4º e da Lei 6.404/76, observado o disposto no Artigo 16, § 3º do Regulamento do Novo Mercado. Parágrafo 2º - Quando, em decorrência da observância do percentual referido no Parágrafo acima, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, nos termos do Regulamento do Novo Mercado. Parágrafo 3º - A qualificação como Conselheiro Independente deve ser deliberada na Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração e expressamente declarada na respectiva ata. ARTIGO 24 - Os membros do Conselho de Administração são eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, devendo o próprio Conselho de Administração escolher, dentre eles, o seu Presidente. Parágrafo 1º - O Conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da Assembleia Geral, aquele que: (i) ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes da Companhia; ou (ii) tiver ou representar interesse conflitante com a Companhia. O Conselheiro não poderá exercer o direito de voto, nem ter acesso a informações ou participar de reunião do Conselho de Administração, caso se configurem, por fato superveniente ou desconhecido à época de sua eleição, os fatores de impedimento indicados neste Parágrafo 1º. Parágrafo 2º -É vedado, na forma do Artigo 156 da Lei 6.404/76, o direito de voto em circunstâncias que configurem conflito de interesse com a Companhia. ARTIGO 25 - O Conselho de Administração se reúne ordinariamente no mínimo 06 (seis) e no máximo 12 (doze) vezes ao ano, e extraordinariamente mediante convocação feita por seu Presidente, ou por quaisquer 02 (dois) Conselheiros, ou pelo Diretor Presidente da Companhia. Parágrafo 1º - As convocações se fazem por carta ou correio eletrônico entregues com a antecedência mínima de 07 (sete) dias, salvo nas hipóteses de manifesta urgência, a critério exclusivo do Presidente do Conselho de Administração, devendo a comunicação conter a ordem do dia. Parágrafo 2º - Os membros do Conselho de Administração poderão participar das reuniões por meio de áudio ou videoconferência, tudo sem qualquer prejuízo à validade das decisões tomadas. Também serão admitidos votos por carta, correio eletrônico ou registrados por meio de portal de governança corporativa ou qualquer outro meio formal de comunicação, desde que recebidos pelo Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto até o momento da respectiva reunião. Parágrafo 3º -O Presidente do Conselho de Administração poderá convidar para participar das reuniões do órgão qualquer membro da Diretoria, outros executivos da Companhia, assim como terceiros que possam contribuir com opiniões ou recomendações relacionadas às matérias a serem deliberadas pelo Conselho de Administração. Os indivíduos convidados a participar das reuniões do Conselho de Administração não terão direito de voto. ARTIGO 26 - O Conselho de Administração delibera por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho, no caso de empate, o voto de qualidade. Parágrafo Único - Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas, as quais serão assinadas pelos Conselheiros participantes e pelo Secretário da reunião. Subseção I Dos Comitês vinculados ao Conselho de Administração. ARTIGO 27 -O Conselho de Administração, para seu assessoramento, poderá criar comitês técnicos e consultivos, em caráter permanente ou não, sempre que julgar necessário. Parágrafo Único - Caberá ao Conselho de Administração estabelecer as normas aplicáveis aos seus comitês, incluindo regras sobre competência, composição, prazo de gestão, remuneração, funcionamento e abrangência. ARTIGO 28 - A Companhia terá um Comitê de Auditoria Estatutário, órgão colegiado de assessoramento, vinculado diretamente ao Conselho de Administração. Parágrafo 1º - O Comitê de Auditoria Estatutário adotará Regimento Interno próprio, aprovado pelo Conselho de Administração, que deverá prever detalhadamente suas funções e seus procedimentos operacionais, observadas a legislação em vigor e as normas expedidas pelos órgãos reguladores do mercado de capitais e bolsas de valores em que estejam listados os valores mobiliários da Companhia. Parágrafo 2º - O Comitê de Auditoria Estatutário funcionará permanentemente e será composto, no mínimo, por 03 (três) e, no máximo, por 05 (cinco) membros, indicados pelo Conselho de Administração, para mandato de 02 (dois) anos, que coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração, sendo admitida sua indicação por um período máximo de 10 (dez) anos. Parágrafo 3º - Em conformidade com as normas editadas pelos órgãos reguladores do mercado de capitais: (i) ao menos 01 (um) dos membros independentes do Conselho de Administração deverá integrar o Comitê de Auditoria Estatutário; (ii) ao menos 01 (um) membro do Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária; (iii) todos os membros do Comitê de Auditoria Estatutário devem ser independentes; e (iv) todos os seus membros devem atender aos requisitos previstos no art. 147 da Lei nº 6.404/76. Parágrafo 4º -O mesmo membro do Comitê de Auditoria Estatutário pode acumular ambas as características referidas nos itens (i) e (ii) do Parágrafo 3º acima. Parágrafo 5º - É vedada a participação no Comitê de Auditoria Estatutário de pessoas que sejam ou tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos, Diretores ou empregados da Companhia, suas controladas, controladora, coligadas ou sociedades em controle comum, diretas ou indiretas, ou de responsável técnico da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria da Companhia, ou o cônjuge, parente em linha reta ou linha colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas anteriormente mencionadas. Parágrafo 6º -O Comitê de Auditoria Estatutário possuirá um coordenador eleito pela maioria de seus membros, cujas atividades e atribuições deverão estar definidas no Regimento Interno do Comitê. Parágrafo 7º -O C o mitê de Auditoria Estatutário reunir-se-á sempre que necessário, mas no mínimo bimestralmente, de forma que as informações contábeis da Companhia sejam sempre apreciadas por tal órgão antes de sua divulgação. ARTIGO 29 - Compete ao Comitê de Auditoria Estatutário, dentre outras funções que podem ser atribuídas a este órgão pelo Conselho de Administração ou pela regulamentação aplicável. I. opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente responsável pelos serviços de auditoria das demonstrações financeiras, bem como de quaisquer outros serviços, sejam ou não de auditoria; II. analisar o plano anual de trabalho, discutir o resultado das atividades desempenhadas, as revisões efetuadas e avaliar o desempenho dos auditores independentes; III. supervisionar as atividades dos auditores independentes com o objetivo de avaliar a sua independência, a qualidade e a adequação dos serviços prestados à Companhia, incluindo, na extensão permitida pela legislação, o auxílio na solução de eventuais divergências entre a administração e os auditores independentes no que concerne à apresentação das demonstrações financeiras; IV. supervisionar as atividades desempenhadas pela auditoria interna, devendo, para tanto, analisar o plano anual de trabalho, discutir o resultado das atividades desempenhadas, das revisões efetuadas e avaliar o desempenho dos auditores internos; V. supervisionar e analisar a eficácia, qualidade e integridade dos mecanismos de controles internos, a fim de, entre outros, monitorar o cumprimento das disposições relacionadas: (i) à apresentação das demonstrações financeiras, incluindo as informações financeiras trimestrais e outras demonstrações intermediárias; e (ii) as informações e medições divulgadas com base em dados contábeis ajustados e em dados não contábeis, que acrescentem elementos não previstos na estrutura dos relatórios usuais das demonstrações financeiras; VI. possuir meios para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à Companhia, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação; VII. analisar as denúncias, anônimas ou não, relativas a quaisquer assuntos contábeis, de controles internos ou de auditoria, recebidas pela Companhia, bem como sugerir as medidas que poderão ser tomadas; VIII. examinar, avaliar e opinar, previamente, se os contratos a serem celebrados entre a Companhia ou suas controladas, de um lado, e o acionista controlador ou suas sociedades controladas, coligadas, sujeitas a controle comum ou controladoras deste último, ou que de outra forma constituam partes relacionadas à Companhia, de outro lado, atendem aos padrões normalmente praticados no mercado em contratações da mesma natureza entre partes independentes, com base no material apresentado pela administração da Companhia, sendo facultado ao Comitê de Auditoria solicitar esclarecimentos adicionais ou opiniões de terceiros independentes, sempre que julgar necessário; IX. elaborar relatório anual resumido, a ser apresentado juntamente com as demonstrações financeiras, contendo a descrição de: (a) suas atividades, os resultados e conclusões alcançados e as recomendações feitas; e (b) quaisquer situações nas quais exista divergência significativa entre a administração da Companhia, os auditores independentes e o Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras da Companhia; X. avaliar e monitorar as exposições de risco da Companhia, podendo in-

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