social”, nos termos do art. 32, IV, da Lei 8.212/91 c/c art. 19, § 1º, do Decreto 3.048/99, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até o prazo de trinta dias, com base no artigo 536, § 1º do CPC, aqui aplicável subsidiariamente (artigo 15 do CPC, c/c 769 da CLT), sem prejuízo da expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para:
I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99;
II – incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito – CND, nos termos do artigo 32, § 10, da Lei nº 8.212/91.