Página 3625 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Agosto de 2020

PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE BELISSIMO em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento do valor de R$8.470,24, com a incidência de juros desde a citação segundo a caderneta de poupança e correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de 06/2019, quando o autor passou à inatividade. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995. PRIC. - ADV: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP), SERGIO ANDRADE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24161/SP)

Processo 101XXXX-87.2020.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação -Jose Alcides Paz de Lima - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 88/89 como emenda parcial à inicial. Anote-se. 2 - Instado a emendar o autor inovou e pleiteou, no pedido de tutela, o desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação n. 0.XXX.334.4XX-2. Por esse motivo, o autor deverá apresentar nova emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado prejudicado o pedido de liminar, apresentar pedido definitivo quanto ao desbloqueio da referida Carteira Nacional de Habilitação (item “2”, fl. 88), tendo em vista que só o apresentou no pedido de tutela provisória; bem como apresentar certidão de prontuário recente e atualizada, nos termos do art. 320 do CPC. Intime-se. - ADV: JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP)

Processo 102XXXX-05.2020.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - José Marcelo Justino - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. 1 - Fls. 130/132: Com razão o autor. Reconsidero a decisão de fls. 125, uma vez que superado o prazo de um ano da decisão de admissão do IRDR 21 deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Ademais, o réu não comprovou que no IRDR referido tenha havido a prolação de decisão em sentido contrário. Assim, levanto a suspensão do feito. Anote-se. 2 - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O autor argumenta que em março/2020 requereu atualização da Certidão de Tempo de Contribuição, para dar para início ao processo de aposentação, tendo sido gerada a Validação de Tempo de Contribuição 20183649/2020, que certifica o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, tendo sido informado que seus direitos à integralidade e paridade remuneratórios não seriam reconhecidos, pois não preenchia naquela ocasião o requisito etário de 53 anos, nem o tempo mínimo na classe, previstos na Emenda Constitucional Paulista 49/2020 e na Lei Complementar 1.354/2020. Aduz que houve entendimento equivocado na validação que sujeitou a concessão da aposentadoria ao art. 40, § 1, III, da CF, que dizem respeito à aposentadoria ordinária, ignorando o caráter especial do benefício pretendido, não reconhecendo a integralidade de vencimentos e a paridade. Aduz que a ré se nega a receber ou protocolar requerimento de reconhecimento de paridade e integralidade remuneratória que não obedeça à Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 03, de 04/11/14. Pretende que a ré, a partir do requerimento de aposentadoria do autor, processe-a e conceda-a, respeitando os direitos à integralidade (correspondente à totalidade de sua remuneração no cargo e classe efetivo em que se der a aposentadoria), bem como o direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, nos termos do Lei Complementar Federal 51/85, alterada pela Lei Complementar Federal 144/14 c.c art. 3º da Lei Complementar Estadual 1.062/2008 c/c art. 6º, § 2º da EC 49/2020 e art. 12 da LC 1.354/2020; bem como seja mantida a classe ocupada pelo autor no momento da concessão do benefício previdenciário, com os devidos reflexos no proventos. Em termos gerais, a questão cinge-se ao reconhecimento ao direito do autor ao recebimento de seus proventos de aposentadoria com as regras de paridade e integralidade de vencimentos. Primeiramente, afasto a preliminar de falta de interesse processual, pois, não se exige requerimento prévio administrativo como condição de acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a instrução conjunta UCRH/SPPREV nº 03, de 04 de novembro de 2014 em seu item II dispõe que “o conceito de proventos integrais não deve ser equiparado com a última remuneração do servidor, aplicandose o cálculo da média aritmética fixada pelo artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal 10.887/2004, cujos ajustes deverão observar o disposto no artigo 40, § 8º da CF/88, regulado pela Lei Complementar Estadual 1.105/2010, conforme entendimento exarado no Parecer CJ/SPPREV 788/2014”, ou seja, a Administração está vinculada a este entendimento, sendo certo que o pedido do autor não seria atendido, sendo demonstrado o interesse processual do autor. Passo a analisar o mérito. Em relação ao reconhecimento de seu direito ao recebimento dos proventos de aposentadoria com as regras de paridade e integralidade de vencimentos, consigno que a Constituição Federal é expressa ao vedar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos dos servidores previstos nos incisos do § 4º de seu artigo 40, quais sejam: “I portadores de deficiência; II que exerçam atividade de risco; e III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Sendo assim, ao observarmos a Lei Complementar Estadual nº 776/94, encontramos expresso em seu artigo que:”a atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre”, ou seja, tal disposição já seria suficiente para enquadrar a atividade policial civil nos incisos II e IIIdo § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal e possibilitar a estes servidores a adoção de requisitos e critérios diferenciados para sua aposentadoria. Consigno que o que define o direito à integralidade e paridade é a data de ingresso no serviço público (08/03/1990, no caso do autor), de modo que o pedido merece acolhimento, já que tanto uma (a paridade) como a outra (a integralidade) de vencimentos são devidas aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/03. Explico: o artigo da Emenda Constitucional 47/05, ao fazer remissão aos artigos e da Emenda Constitucional nº 41/03, reservou o direito à paridade aos aposentados, desde que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/03 (artigo 6º), ou já eram aposentados ou pensionistas (artigo 7º). Este direito confere aos aposentados a revisão de seus benefícios na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Portanto, ingressando no serviço público antes de 19 de dezembro de 2003, o servidor terá direito à paridade de vencimentos, ou seja, “os proventos de aposentadorias concedidos por essa regra serão revistos na mesmas proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, e estão sujeitos ao teto salarial previsto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal”. É o caso do autor, que ingressou no serviço público em data anterior a da publicação da Emenda Constitucional 41/03 (fls. 26/28). Portanto, faz jus a integralidade e paridade dos vencimentos em sua aposentadoria, desde que preencha os demais requisitos exigidos pela Administração, no momento em que fizer o requerimento administrativo. Ademais, embora não tenha transitado em julgado o IRDR 21 deste E. Tribunal de Justiça, é de rigor a aplicação da tese nele fixada, qual seja: “Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. e do art. da referida Emenda Constitucional”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ MARCELO JUSTINO em face de SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA para declarar o direito do autor à integralidade, correspondente à totalidade de sua remuneração no cargo efetivo e classe em que se der a aposentadoria, e paridade de vencimentos, desde que preencha os demais requisitos exigidos pela Administração no momento que efetuar o pedido administrativo para aposentação. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54, da Lei nº

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar