Página 1437 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2020

para sair do veículo (fls. 100). Tal fato é confirmado pela autora, em sede de réplica, sob a fundamentação de que tal vaga também é distante da torre onde se localiza o imóvel da autora e dificilmente se encontra desocupada (fls. 174). Vislumbro que no caso em comento a situação difere-se do paralelo colocado pela autora em fls. 80, por dois motivos: a) O morador da torre 2, apto 25, ao qual foi destinada vaga próxima a entrada de sua torre, comprou seu imóvel sem a definição permanente de vagas, ou seja, sem saber qual seria sua localização, sendo que, já sendo proprietário à época, teve a oportunidade de estar presente na Assembleia. Por outro lado, a autora comprou seu apartamento com conhecimento e descrição de qual seria sua vaga; b) à época da Assembleia, as vagas ainda não eram definitivas, não podendo se individualizar seu proprietário, ao contrário de hoje, em que se pode verificar a propriedade de terceiros. Não se mostra possível a exigência de que o Condomínio coloque a disposição da autora a propriedade de terceiros, sob pena de se ferir o disposto no Art. , inciso XXII, da Constituição Federal: “é garantido o direito de propriedade”. Também não há que se discutir a condição de propriedade das vagas de garagem, tendo em vista a previsão, em Convenção de Condomínio, inclusive, da possibilidade de alienação, locação e disposição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. VAGA DE GARAGEM. RELAÇÃO CONTRATUAL SUI GENERIS. DIREITO DE USO EXCLUSIVO. No caso concreto, assim como o apartamento é de propriedade exclusiva da condômina, sobre a respectiva vaga de garagem recai o direito de uso exclusivo, pois amparada em termo aditivo com especificação do objeto e do preço pago, ainda que referida vaga não tenha matrícula autônoma no registro de imóveis. Diante de relação contratual sui generis, o comportamento do condomínio também deve se pautar pelos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, observando os deveres de lealdade e de confiança entre si, sendo que eventual alteração do direito de uso da área comum vagas de garagens do condomínio não poderá frustrar as legítimas expectativas auferidas pela condômina que detém direito de uso exclusivo proveniente de Termos Aditivos ao Contrato válido e eficaz, cuja situação inegavelmente se encontra consolidada no tempo (52 anos). Apelação provida. (TJRS AC 70079152328, Relator Marco Antonio Angelo, Julgamento 06/12/2018, publicação 13/12/2018, 17ª Câmara Cível) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA Condômino que estaciona uma motocicleta e um veículo na mesma vaga de garage tratando-se a vaga de propriedade privada, os Autores titulares têm direito de utilizá-la plenamente, inclusive com a possibilidade de nela estacionar um carro e uma motocicleta, tal como pretendem, desde que respeitada a delimitação do espaço da vaga RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (Grifei) (TJSP 100XXXX-50.2017.8.26.0005, Relator Berenice Marcondes Cesar, Julgamento 05/12/2019, Publicação 05/12/2019, 28ª Câmara de Direito Privado) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA APARTAMENTO RESIDENCIAL VAGA DE GARAGEM UNIDADE AUTÔNOMA LOCAÇÃO CONVENÇÃO CONDOMINIAL PROIBIÇÃO ABUSO DE DIREITO LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE GARANTIA CONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1335, INCISO I; 1331, § 1º E 1338, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. A garagem, no caso em apreço, é de propriedade exclusiva da recorrida. DECISÃO: Ante o exposto, a 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da ementa. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andréa Groth Busato (sem voto) e dele participaram os Senhores Juízes Leo Henrique Furtado Araújo e Giani Maria Moreschi. (TJPR, RI 201100110648, Relatora Cristiane Santos Leite, Julgamento 06/10/2011, Publicação 14/10/2011, 1ª Turma Recursal) Nesse sentido, em que pese a argumentação da autora, no sentido de que sua vaga fica distante da torre de seu apartamento, enquanto portadora de necessidades especiais, não é possível acolher o pedido, nos termos da inicial, para determinar ao condomínio a troca definitiva de vaga de garagem pela de nº 244 de propriedade de outrem , sob pena de prejuízo de terceiros. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE, a ação que MARIA DE FÁTIMA BERTOLI moveu em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FELICITÁ, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida em fls. 88/89. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9099/95). P.I.C. Louveira, 14 de agosto de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RICARDO BUENO MACHADO FLORENCE (OAB 169075/SP), PRISCILA DE JESUS SILVA CUNHA (OAB 370209/SP), FABIANA SCHEFER SABATINI (OAB 182407/SP), DAVID DETILIO (OAB 253240/ SP)

JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

JUIZ (A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO

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