Página 62 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Agosto de 2020

prescricional de 3 (três) anos do art. 287, II, b, da Lei das Sociedades Anonimas e ao art. 43 da Lei nº 5.764/71, que regula o prazo prescricional das ações para anular deliberações de Assembléia Geral viciadas de erro. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70002635829, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em: 28-04-2004) Fixada esta premissa, verifica-se que não houve a consumação do prazo prescricional, eis que a Assembleia Geral que os apelantes pretendem anular ocorreu em 12 de maio de 2007 a ação foi ajuizada em 03 de setembro de 2010. Sendo assim, e diante da necessidade de realização de instrução processual, eis que a parte autora expressamente requereu a produção de prova testemunhal, tendo apresentado rol de testemunhas às fls. 221/222, os autos devem retornar à origem. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação, para reformar a sentença e afastar a prescrição na espécie e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para julgamento da demanda. P.R.I.C. Belém, 18 de agosto de 2020. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora PROCESSO: 00069461620148140039 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ELIANE VITÓRIA AMADOR QUARESMA A??o: Apelação Cível em: 24/08/2020 APELADO:P. V. A. F. APELADO:ROSANGELA PAIVA DA SILVA Representante (s): OAB 21159 - RUBENLUCIO SILVA DA SILVA (ADVOGADO) APELANTE:BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARÁ Representante (s): OAB 10676 - PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO (ADVOGADO) OAB 16350 - VITOR CABRAL VIEIRA (ADVOGADO) . Conforme dispõe o Provimento nº 0006/2006 - CJRMB, fica por este ato intimado, por meio de seu patrono, para apresentar manifestação ao Agravo Interno, interposto nestes autos, no prazo legal. Belém, 21/08/2020 PROCESSO: 00074767820128140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ELIANE VITÓRIA AMADOR QUARESMA A??o: Apelação Cível em: 24/08/2020 APELADO/APELANTE:SUELY OLIVEIRA COSTA Representante (s): OAB 10446 - FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES DOMINGUES (ADVOGADO) APELANTE/APELADO:HERICA RAMOS SALVADOR Representante (s): OAB 5441 - ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA (ADVOGADO) . Conforme dispõe o Provimento nº 0006/2006 - CJRMB, fica por este ato intimado o embargado, por meio de seu patrono, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos nestes autos, no prazo legal. 21/08/2020 PROCESSO: 00105186720148140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE A??o: Apelação Cível em: 24/08/2020 APELANTE:CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Representante (s): OAB 13179 - EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (ADVOGADO) APELANTE:IMPERIAL INCORPORADORA LTDA Representante (s): JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO (ADVOGADO) GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (ADVOGADO) OAB 21052 - DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA (ADVOGADO) APELADO:JAIRA FARIAS DE OLIVEIRA Representante (s): OAB 8755 - HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO COSTA (ADVOGADO) . 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001XXXX-67.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, IMPERIAL INCORPORADORA LTDA AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 292/296 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CABIMENTO. RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 487, III, ¿b¿ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em face da decisão monocrática de fls. 292/296 nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Às fls. 335/338 as partes litigantes informam a celebração de acordo requerendo a respectiva homologação e a consequente extinção do feito, com base no art. 487, III, b do CPC. É o relatório. DECIDO. Com efeito, por ocasião da apresentação da transação em tela, dispõe o artigo 200 do NCPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais. Assim, verificada a capacidade dos procuradores em transigir e não se vislumbrando no caso óbice à homologação dos presentes acordos juntados aos autos às fls. 335/337. Acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instancia superior, colaciono as seguintes jurisprudências pátrias: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO. CABIMENTO. RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE

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