Página 61 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Agosto de 2020

DJe. Após o trânsito, arquivem-se. Parauapebas, 19 de outubro de 2015. Em suas razões recursais (fls. 232/241), os apelantes afirmam que o objeto da ação é a simples declaração de nulidade da assembleia geral. Aduzem que a pretensão declaratória é imprescritível, nos termos da Jurisprudência consolidada. Defendem ser inaplicável ao caso o art. 206, § 3º, inciso VII do Código Civil, na medida em que trata-se de norma específica quanto à prescrição da pretensão contra ¿administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento¿. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada, afastando a prescrição. Em sede de contrarrazões (fls. 248/253), o apelado aponta que a norma em questão não se aplica somente aos fiscais ou administradores, pois ao seu final prevê que o prazo prescricional trienal também aplica-se a reuniões ou assembleias gerais. Sustenta que a pretensão não declaratória, mas constitutiva negativa, isto é, de anular o ato. Requereu a manutenção da sentença objurgada. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que aplica-se ao caso a prescrição trienal (fls. 259/262). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos em sua integralidade. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, § 1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cinge-se a matéria objeto do efeito devolutivo ao correto enquadramento da pretensão do apelante (autor na origem) e o prazo prescricional aplicável. Na origem, o apelante ajuizou ação intitulada Declaratória, porém formulou pedido de declaração da nulidade da Assembleia Geral que deliberou pela sua exclusão e a sua imediata reintegração. Desta forma, apesar de ter dado à ação o nome de Ação Declaratória, verifica-se que sua pretensão é de anulação do ato, a fim de que deixe de produzir efeitos jurídicos e, por conseguinte, retorne-se ao status quo ante, isto é, que voltem a fazer parte do quadro da Cooperativa apelada. Com efeito, os argumentos de petições iniciais devem ser compreendidos a partir do exame lógico-sistemático do pedido, sendo irrelevante o nome jurídico dado à ação. Neste sentido, a Jurisprudência firme do STJ: ¿(...) o requerimento autoral deve ser compreendido a partir do exame lógicosistemático da petição inicial, em conformidade com a causa de pedir e com os pedidos. Desse modo, é irrelevante o nome jurídico dado à ação, cabendo ao órgão julgador definir os limites da demanda"(REsp 1552041 / DF, RECURSO ESPECIAL 2015/0214314-2 Relator (a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 15/02/2018). Assim, agiu corretamente o Juízo de origem ao concluir que trata-se de pretensão anulatória e não de pretensão meramente declaratória. Todavia, equivocou-se o Juízo de origem ao aplicar ao caso o art. 206, § 3º , inciso VII, alínea ¿b¿ do Código Civil, na medida em que tratase de pretensão de anulação de Assembléia Geral de cooperativa, a qual submete-se a norma específica, qual seja o art. 43 da Lei Federal n.º 5.764/1971: Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada. Desta forma, em se tratando de pretensão de anulação de Assembleia Geral de Cooperativa, a qual teria sido realizada sem observância do procedimento de convocação, conclui-se que a pretensão arrima-se em violação da lei ou do estatuto, motivo pelo qual o prazo prescricional deve ser o de 04 (quatro) anos, previsto no art. 43 Lei Federal n.º 5.764/1971. Neste sentido, a Jurisprudência nacional: As cooperativas serão regidas pela Lei Federal n.º 5.764/1971, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e por seus respectivos estatusos sociais e regimentos internos (TJDFT, 07080637420188070000, 21/11/2018). Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ELEMENTOS. DIREITO DE AÇÃO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. ADSTRIÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. O sistema de cooperativas não está afeito ao direito comercial. Sua natureza civil ficou explicitada no artigo da Lei nº 5.764/71, que rege as relações internas e com terceiros, aplicando-se subsidiariamente a lei civil em geral, no que couber. A sociedade cooperativa dispõe de direito de ação contra atos dos administradores solidariamente responsáveis, se revestidos de culpa ou dolo (artigos 49, caput, e 54 da Lei nº 5.764/71), e não submetido ao prazo

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