Em suas razões de recurso especial (fls. 653-676, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes arts. 7º, 14, 18 do CDC, 275 da Lei 10.406/02 e 186, 884 e 927 do CC/02, afirmando que o agente financeiro é solidariamente responsável por devolver o valor de FGTS utilizado na compra do imóvel.
Contrarrazões às fls. 689-692, e-STJ.
Após a decisão de admissão do recurso especial (fl. 693-695, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.