Página 1828 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Setembro de 2020

DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela antecipada em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando que manteve relação jurídica com o requerido consubstanciado em empréstimo consignado; entretanto, restou quitado em 2014, a despeito de algumas parcelas terem sido descontadas com atraso; não obstante, o requerido cedeu um crédito a terceiro que inscreveu seu nome nos bancos de dados das Entidades protetivas por dívida inexistente, ensejandolhe situação constrangedora, restando a responsabilidade do requerido por danos morais, estes estimados em R$ 20.000,00. Quanto aos danos materiais, alegou desconto de seguro e requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.910,55, valor inscrito devidamente corrigido. Requereu a concessão da tutela; a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais e danos materiais, além dos ônus da sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 22.910,55, juntando documentos. Gratuidade e Tutela indeferidas. Recolhimento de custas. Contestação a folhas 116/138 pleiteando suspensão do processo; alegando ilegitimidade, falta de interesse e requerendo denunciação da cessionária. No mérito asseverou que a cessão teria sido válida, restando débito com inscrição legítima por parte do cessionário com atrasos nos pagamentos das parcelas por falta de repasse; ademais, não teria agido de má-fé a lhe ser imputado danos. Rechaçou os pedidos de danos, requerendo a improcedência da ação e condenação da autora aos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Réplica a folhas 233/246. Manifestações. É o Relatório. DECIDO. Segundo Carnelutti1 (CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. Vol. II. 1ª Ed. São Paulo: Classic Book. 2000, p.498) o objeto da prova: é o fato que deve ser verificado e sobre o qual verta o juízo. Na objetiva explanação de Giuseppe Chiovenda (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil.v. III. São Paulo: Saraiva, 1945, p.131): provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo. É patente que a admissão da produção das provas passa pela apreciação do julgador quanto a sua legalidade, necessidade, oportunidade e conveniência, cabendo ao juiz o indeferimento das diligências inúteis (art. 370 e 371 do CPC). O ordenamento processual brasileiro adotou, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo provas com valores pré-estabelecidos, deixando o magistrado com ampla liberdade na análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes. Nesse sentido, o posicionamento do Enunciado 09 do TJSP: “Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação da Teoria da Causa Madura (Precedentes: RT 305/121; Apelação Cível nº. 215.713-4/1-00, rel. Des. Egidio Giacoia; Apelação Cível nº. 568.994-4/2-00, rel. Des. Egidio Giacoia; Apelação Cível n. 407.946.4/9-00, rel. Des. Donegá Morandini). Passa-se, pois, ao julgamento da demanda, conforme artigo 355, I do C.P.C. DAS PRWLIMINARES. DA SUSPENSÃO PELA PANDEMIA Deve ser ressaltado que as argumentações sobre o COVID-19 e respectiva pandemia não é pertinente ao caso sub iudice, pois os fatos se derem antes da deflagração da epidemia; segundo, porque o fato não pode afastar possível declaração de inexigibilidade e inexistência de débito, danos materiais ou morais suportados pela autora quando restar e, se restar, culpa do réu, sendo que a demanda não poderia ser paralisada em razão da situação das empresas e Instituições devido ao momento. Por fim, o trâmite destes Autos é eletrônico e o caso, não comporta audiência. ILEGITIMIDADE PASSIVA É legitimada para figurar no pólo passivo da ação indenizatória, a Instituição promovente direta do ato apontado como evento danoso. No caso em análise, os danos alegados decorreram, a priori, de atos do requerido e não por culpa exclusiva de terceiro a fim de descaracterizar sua responsabilidade civil ou torna-lo ilegítimo. Afastada a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE. O direito de agir é distinto do direito material a que se visa tutelar. A ação se propõe a obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão, havendo um interesse de direito substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, pretendido pelo autor, chamado de interesse primário. Há um interesse outro que move a ação: o interesse secundário que visa obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse primevo. Tal interesse é instrumental, de natureza processual e consistente na necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão. Desta feita, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para a invocação da atividade jurisdicional, já que o que move a ação é o interesse na composição da lide e não o interesse em lide. Com efeito, sabe-se que o interesse de agir tem duas modalidades: o interesse-necessidade, pelo qual se verifica se é necessária a intervenção do Poder Judiciário para a solução da lide, e o interesse-adequação, pelo qual se verifica se o procedimento adotado pelo autor foi correto. Dessa forma, devem estar presentes de forma concomitante as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e regular do processo a fim de permitir a análise do mérito. O interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Naturalmente, este entendimento é subjetivo por parte daqueles que pretendem obter satisfação judicial e refere-se ao interesse de agir que, conforme leciona FREDERICO MARQUES, significa existência de pretensão objetivamente razoável. Assim, em querendo, qualquer pessoa pode acionar o Judiciário, desde que sua pretensão seja inicialmente aceitável. Naturalmente que a autora possui interesse de agir porque não obteve extra judice a satisfação de seu eventual direito. De outro lado, ‘a priori’ é razoável seu pedido, por não colidir com o ordenamento jurídico vigente e presente o binômio necessidade- utilidade ou adequação. Assim, há necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende e este lhe será útil, também tendo interesse - adequação, pois o interesse primário ou substancial contido na pretensão tem adequação com a ação proposta. Resta repelida a preliminar. DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO. A Denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do denunciante, caso este fique vencido, pelo mérito, na demanda. Além de não haver tal direito para o requerido em relação ao cessionário, no caso em tela, a denunciação não é cabível, vez que a causa é embasada em relação de consumo entre as partes, sendo a autora considerada como consumidora e a ré como fornecedora Arts. , , caput e § 2º e 88 do Código de Defesa do Consumidor aplicando-se os artigos 88 e 13, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, restando proibido ao fornecedor/comerciante/produtor, na ação condenatória que lhe mova o consumidor, denunciar à lide terceiro. Sequer o chamamento ao processo seria permitido no caso em tela, vez que é modalidade de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS onde os réus são co-devedores com responsabilidade solidária, o que não ocorre nos autos. Resta indeferido o pedido. DO MÉRITO. Fato comprovado nos autos de que a autora contratou empréstimo consignado com a NC/NB que transferiu para o ora requerido BB que, por fim, cedeu um asseverado crédito para a empresa ATIVOS. Argumentou o requerido que houve falta de repasse nos descontos consignados, gerando débito em aberto que foi legalmente cedido a terceiro. Assevere-se que, havendo falha no desconto consignado, seja total ou parcial, ou ainda, atraso no repasse dos valores, não há como atribuir responsabilidade ao consumidor, vez que não tem ingerência nos descontos realizados em sua folha de pagamento. Caberia à instituição financeira ré tomar as providências cabíveis junto ao ente empregador do consumidor diante da falta do repasse do numerário da parcela. Por certo, não o fez e, pior, cedeu suposto débito para terceiro que já teria sido devidamente quitado, embora com atraso, mas, como supra asseverado, sem culpa da autora. Mesmo não tendo o devedor, ora autora, oposto exceções à cobrança diretamente junto ao cessionário - ATIVOS quando notificada da cessão, isto não significa que o crédito transferido estará purgado dos vícios originais, pois ninguém pode transferir direitos além daqueles que detém. Se o crédito cedido sem oposição se tornasse expurgado dos vícios originais e precluso em relação

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