Página 555 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Setembro de 2020

Justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os bens indicados à penhora, devendo o meeirinho certificar-se, de antemão, a efetiva propriedade da executada sobre os bens. Nomeio depositário (o)(s) executado, sendo que este não poderá abrir mão do (s) bem depositado (s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Tratando-se a patente de bem incorpóreo, suscetível de cessão, admissível a penhora sobre os direitos do executado sobre a patente de invenção, que estão inscritas em fl. 322, conforme previsto no art. 59, I, II, da lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, bem como o art. 789 do CPC determina que o devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Para tanto, nomeio como administrador-depositário Jadiel da Silva Sobrinho, fixando seus honorários em 10% do valor efetivamente arrecadado, e que deverá integrar o plano de pagamento a ser aprovado pelo juízo, a ser apresentado em 20 dias. Intime-se por mensagem eletrônica para dar início aos trabalhos, devendo a executada facultar acesso a todos os documentos necessários para a correta elaboração do plano de pagamento. Fls. 323/324, fl. 327: Como a comprovação de propriedades dos maquinários ofertados à penhora pela executada são feitas por meio de notas fiscais, deverá esta providenciar a juntada dos referidos documentos, no mesmo prazo. Após, dê-se ciência ao exequente, para manifestação. Fls. 328/330: Torna-se cabível o instituto da compensação, quando os créditos e débitos são liquidos reciprocamente, na forma do art. 368, do Código Civil/2002. Sendo assim, deverá a executada providenciar a juntada dos referidos julgamentos na ação de nº: 104XXXX-21.2015.8.26.0100, no mesmo prazo. Após, dê-se ciência ao exequente, para manifestação. Intime-se. - ADV: ELISEU SANCHES (OAB 306452/SP), DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP), RICARDO VIANA (OAB 284488/SP), ANDRÉ SOLA GUERREIRO (OAB 203608/SP), MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP)

Processo 100XXXX-91.2014.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - M. Garcia Advogados Associados - Tecnoplastic Engenharia, Indústria e Comércio LTDA - Vistos. Fl. 337: Ciência ao exequente. No mais, reitere-se intimação ao Sr. Perito-administrador judicial, uma vez mais, para que apresente o plano de penhora, zelando pela celeridade e economia processual, desta feita com prazo de dez dias, devendo constar o conteúdo desta decisão e de fls. 333/334. Intime-se. - ADV: RICARDO VIANA (OAB 284488/SP), MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP), DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP), ANDRÉ SOLA GUERREIRO (OAB 203608/SP), ELISEU SANCHES (OAB 306452/SP)

Processo 100XXXX-33.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - SP1 Fomento Mercantil Eireli - Carlos Heitor de Paula Dias EPP - - Carlos Heitor de Paula Dias - Vistos. Fl. 187: INDEFIRO a expedição de ofício à CVM Comissão de Valores Mobiliários e/ou instituições financeiras por ela reguladas (administradores de fundos de investimento, escrituradores de valores mobiliários, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários). Ocorre que desde meados de 2018 todas as instituições financeiras reguladas pela CVM passaram a responder às ordens de indisponibilidade de bens através do sistema Bacenjud. O Ofício Circular nº 061/GLF/2018, do Conselho Nacional de Justiça CNJ esclarece que: Desde 31.05.18 foi implementada a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito no Sistema BACENJUD 2.0. Com isso, é possível enviar, por meio do sistema, ordens para bloqueio e transferência de ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs etc), renda variável (ações, ETFs, FIIs, CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento. Assim, para garantir a efetividade dessas ordens judiciais, de acordo com o art. 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do sistema BacenJud, dispensando-se o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BMFBOVESPA, CBLC, Bovespa, BMF, Cetip), CVM, Selic e ANBIMA. (...) Até que sejam criados códigos específicos de resposta para o bloqueio e transferência dos ativos sob a responsabilidade desses novos participantes, os quais podem não ser líquidos (apuração imediata do valor), convencionou-se como resposta padrão a mensagem bloqueio: R$ 0,01 um centavo, via sistema. Nesses casos, sugere-se não desbloquear a ordem, e aguardar o prazo de 30 dias, pois provavelmente as instituições financeiras encaminharão ofício, via Correios, com mais informações. Em complementação, o Comitê Gestor do Bacen Jud Informa que As corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários (instituições financeiras que custodiam investimentos de devedores) já estão respondendo ordens de bloqueio de valores mobiliários pelo sistema BACENJUD 2.0. . Assim, para a efetivação da medida pleiteada, providencie a parte interessada o recolhimento das custas pertinentes, juntando cópia da guia de recolhimento e da autenticação bancária, no prazo de 10 (dez dias), nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, de 18/07/2019: “Artigo 9º - O valor para obtenção das informações constantes dos convênios Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Comgásjud é fixado em R$ 16,00”. Obs.: 1) O valor supra mencionado refere-se a um único CPF/CNPJ, por sistema utilizado (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud ou Comgásjud); 2) Para pesquisas de Declarações de Imposto de Renda (Sistema Infojud), o valor supra refere-se aos cinco últimos exercícios para pessoa física (CPF) ou ao último exercício para pessoa jurídica (CNPJ); 3) Para pesquisa de veículos (Sistema Renajud), o valor supra inclui o ato sequencial de registro de restrição de transferência, licenciamento ou circulação, devendo o exequente indicar qual destas modalidades pretende; 4) Os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud . Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o que deverá ser certificado, resta suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Após 1 (um) ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ocasião que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), FABIO LUIS MUSSOLINO DE FREITAS (OAB 106090/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2991/SP)

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