Página 788 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Setembro de 2020

em inspeção de saúde realizada na Corporação. § 3o O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos que estiver percebendo. § 4o O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações previstas no inciso II do art. 94 da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e no inciso II do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho 1986, poderá, observado o disposto no § 2o, ser aproveitado no serviço das Corporações, exercendo as atividades descritas nos incisos I e IIdo § 1o deste artigo, por meio de nomeação em idênticas condições conforme o previsto no caput, seus parágrafos e incisos, exceto quanto ao tempo de permanência, que poderá ser prorrogado até o limite de 30 (trinta) anos de serviço. [negritei] O réu argumenta que o autor não se enquadra na previsão do § 3º do art. 114 da Lei nº 12.086/2009, por se tratar de adicional devido apenas a militares que tenham modificada a sua situação para prestação de tarefa por tempo certo. A esse respeito, o art. 2º do mesmo diploma legal prevê: Art. 2o O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I. Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput: I - os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo; II - os policiais militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária; III - os AspirantesaOficial PM; IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira policial militar; e V - os policiais militares agregados e excedentes. Compulsando os autos, verifico que o autor pertence à reserva remunerada e foi designado para o serviço ativo, haja vista os documentos acostados à inicial. A separação entre os militares da reserva remunerada designados para serviço ativo e os militares da reserva remunerada para prestação de tarefa por tempo certo não constitui argumento suficiente para a não concessão do benefício. Isso porque ambos são militares da inatividade que retornam para a ativa e, dessa forma, enquadram-se na alínea a do inc. IIdo § 1º do art. da Lei 7.289/84, referida expressamente pelo caput do art. 114 da Lei nº 12.086/09. Ademais, a jurisprudência de Turma Recursal desta Corte fixou entendimento segundo o qual os militares da reserva e reformados que sejam designados para a prestação de serviço ativo ou por tempo certo fazem jus, em ambos os casos, ao adicional de 0,3% previsto no § 3 do art. 114 da Lei nº 12.086/2009. Confira-se: E M E N T A JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL NA INATIVIDADE. RETORNO PARA ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que, ao julgar procedente o pedido inicial, o condenou a pagar à parte autora a quantia de R$ 41.962,90, referente ao adicional de 0,3% durante o período de junho/2018 a julho/2019. 2. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sob a alegação de que o adicional de 0,3% dos proventos, previsto no art. 114, § 3º da Lei 12.086/09, está taxativamente estabelecido somente aos policiais da inatividade que exercem o PTTC (Prestação de Tarefa por Tempo Certo), o que não se coaduna com o caso em tela. 3. Considerando o disposto na Lei 7289/84, Estatuto da Policia Militar do Distrito Federal, art. 3, § 1º, II, temos: "(...) II - na inatividade: a) os da reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante convocação; e b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente da prestação de serviços na ativa, continuando a perceber remuneração do Distrito Federal."Desta feita, tanto o militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, assim como para a prestação de tarefa por tempo certo, são militares da inatividade que retornam para a ativa e, dessa forma, enquadram-se na alínea a do inc. IIdo § 1º do art. da Lei 7.289/84, referida expressamente pelo caput do art. 114 da Lei 12.086/09, fazendo jus ao adicional igual a 0,3 décimos de seus proventos, na forma do § 3º do referido texto legal. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 500,00. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1247069, 07466412420198070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 20/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, assiste razão ao autor ao argumentar que faz jus ao recebimento do adicional de 0,3%, uma vez que sua situação é equiparável a dos militares em situação de inatividade convocados para prestação de serviço por tempo certo. Merece acolhimento, ainda, a pretensão de recebimento de valores atinentes às férias proporcionais e o terço constitucional, haja vista a falta de impugnação específica do requerido. Por fim, no que se refere ao quantum devido, em que pese a impugnação do demandado, homologo os cálculos apresentados pela parte ré (ID 66448107), haja vista a correição da base de cálculo de incidência do percentual. Ademais, a condenação se dará no valor histórico, o qual será devidamente corrigido para cumprimento da obrigação. Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor o adicional de 0,3% durante o efetivo serviço entre a data que designado ? 01.06.2018 até a 31.01.2020 e as férias proporcionais na fração de 6/12 avos e o 1/3 constitucional, perfazendo o total de R$ 49.551,20, em valor a ser corrigido monetariamente a partir do retorno do demandante à inatividade pelo IPCA e juros de mora desde a citação conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta

DESPACHO

N. 072XXXX-11.2020.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROGERIO GUIMARAES PINHEIRO. Adv (s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 072XXXX-11.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO GUIMARAES PINHEIRO RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 71629135. Oficie-se ao Núcleo de Judicialização para que preste informações, nos termos da cota ministerial. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Arilson Ramos de Araújo Juiz de Direito

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