Página 94 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 14 de Setembro de 2020

como bem ponderado pelo magistrado de base, a perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura constante no instrumento contratual não é a da autora, conforme trecho a seguir transcrito (ID n.º 6599625 – Págs. 23/35): “Concluo em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário – nº 803999384, de páginas 195/197 e “Autorização para Desconto – página 201”; “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário – nº 803999146” de páginas 203//204/205 e “Autorização para Desconto – página 209”; “Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário-7784322629” de página 210; “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário – nº 803999145” de página 158” e “Autorização para Desconto – página 218”; “Instrumento Particular de Recibo com Quitação Geral e outras Avenças vinculado ao Contrato de Empréstimo com Consignação em Folha de Pagamento – página 220”; “Declaração de Residência” – página 201 e em seus padrões de confronto, que as assinaturas apostas nos autos NÃO são provenientes do punho caligráfico do Sra. RITA EMÍLIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO.” Desse modo, evidenciada a fraude ocorrida na contratação, resta, por conseguinte, devida a responsabilização da instituição bancária pelo evento. Isso porque tal matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1199782/PR, em sede de recurso repetitivo, processado nos termos do art. 543-C, do CPC/73, confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido."(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011 - destaquei) Aliás, a partir desse julgamento houve a edição da Súmula 479 pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"(Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Portanto, segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude. Diante disso, considerada falsa a assinatura aposta no contrato e, por consequência lógica, nulo o termo contratual, restam indevidos os descontos efetuados no contracheque da apelada e patente seu direito ao ressarcimento. Quanto ao pleito recursal relativo à inocorrência de dano moral indenizável, entendo não assistir razão ao apelante, posto que o dano extrapatrimonial decorre do transtorno causado pela instituição financeira ao privar o apelado de recursos financeiros provenientes de aposentadoria. Isso porque, o dano moral configura-se na lesão a um direito inerente à personalidade, devendo ser devidamente compensado ou reparado pelo ofensor. Estando o dano moral reconhecido, há de se verificar se procedem os argumentos trazidos pelo recorrente, em relação ao pedido de minoração do valor arbitrado, equivalente a R$ 5.000, 00 (cinco mil reais). Quanto ao valor fixado a título de danos morais, tem-se que seu objetivo é compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) afigura-se mais adequado à espécie, motivo pelo qual os reduzo para esse patamar. Com efeito, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no contracheque da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste. Portanto, logicamente, a conduta ilegítima do Banco apelante despertou sentimentos de angústia e sofrimento na parte apelada. Entretanto, vislumbro não ter havido transtornos mais significativos, tal como a inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito. Ante o exposto, voto pelo parcial provimento da Apelação Cível, alterando a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Por fim, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo para a fase de conhecimento. Assim, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários arbitrados em favor do procurador da autora em 2 % (dois por cento). É como voto. Natal/RN, de 2020. Desembargadora JUDITE NUNES. Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2020.

REP: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE OUTROS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 001XXXX-21.2004.8.20.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVA - APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÃMARA CÃVEL Processo:APELAÃÃO CÃVEL - 001XXXX-21.2004.8.20.0001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO SILVAAdvogado (s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outrosAdvogado (s): [Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 001XXXX-21.2004.8.20.0001 ] Embargante: Maria da Conceição de Castro Silva Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira (1834/RN) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Judite Nunes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERROS NA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA INAPROPRIADA PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratase de recurso de Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição de Castro Silva em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a apelação por ela interposta. Nas suas razões recursais, aduz o embargante que o Acórdão combatido foi omisso quanto à incidência dos artigos 22, incisos I e II, §§ 1º, e , da Lei 8.880/94; artigos 489, § 1º e 1022 do CPC, e, ainda, dos artigos , inciso LV, c/c artigo 37, caput, e , 39, § 3º, 22 e 97, todos da Constituição Federal. Pleiteia, por fim, pelo acolhimento do recurso aclaratório, sanando o vício apontado, requerendo o pronunciamento dos citados artigos para fins de

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