Página 499 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 17 de Setembro de 2020

as custas recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95, combinado com a Lei Estadual 2.429/96 e Provimento 256/2015-CGJ/AM). Interposto o mesmo, faça-se os autos conclusos para análise do juízo de admissibilidade do recurso. Por outro lado, transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivamento. P.R.I.C.

ADV: ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHÃES (OAB 5373/ AM), ADV: ELIAS BINDÁ DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 8571/AM) - Processo 060XXXX-43.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: A.M.O. - REQUERIDA: A.C.C.M. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o parágrafo único, do art. 22, da Lei 9.099/95. Determino à Secretaria que ultime o arquivamento dos autos e dê-se baixa em eventual RENAJUD ou BACENJUD realizado nos autos, independentemente de outro despacho. Isso posto, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, CPC. Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB A1058/AM), ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 1058A/AM), ADV: PHILIPE JOSÉ LIMA DE LIMA (OAB 9039/AM) - Processo 060XXXX-97.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria Valdélia Lima de Lima - REQUERIDO: Banco Bonsucesso S/A - Pois bem, a parte ré depositou o valor de R$ 14.116,22 como o valor que entendia como correto, o qual deve ser liberado por alvará aletrônico e seguir a execução com relação ao saldo remanescente apontado (R$ 16.433,77 - R$ 14.116,22). Determino a INTIMAÇÃO da parte ré, em uma das formas do art. 513, § 2º, do CPC/2015, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor de R$ 2.317,55, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC; com a devida COMPROVAÇÃO E JUNTADA da Guia de Pagamento, a qual contém o número de conta judicial gerada da sua emissão.

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