etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Observo que a autora não se fez presente à audiência de conciliação pautada (fls. 72), impondo-se, dessa forma, a extinção do feito. Ressalte-se, nesse ínterim, que as partes aceitaram a audiência e informaram o contato, razão pela qual anuíram com a forma de realização. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos e dê-se baixa nos competentes registros.
ADV: NATHALIA CRISTINA SANTOS GABRIEL (OAB 13524/ AM), ADV: ARRUDA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA (OAB 449/AM), ADV: FÁBIO CARVALHO DE ARRUDA (OAB 8076/AM), ADV: JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/ AM), ADV: RAYANE CRISTINA CARVALHO LINS (OAB 4544/ AM), ADV: CAROLINA DOS SANTOS VIANA (OAB 8361/AM) -Processo 060XXXX-88.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - REQUERENTE: Ladimir da Mota - REQUERIDO: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) - Forte nessas razões, reconheço a complexidade probatória da demanda e a incompetência deste Juízo para dirimila, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, pelo que determino a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Por força desta, revogo os efeitos da decisão interlocutória de fls. 25-26. Sem custas e honorários de advogado, salvo recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 21519/ MT), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) -Processo 060XXXX-68.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Irenildes Fernanda Rodrigues Paiva -REQUERIDO: BradesCard S/A - Forte nestes fundamentos e com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, tenho por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inexistência do débito ora questionado, bem como para condenar a requerida a indenizar a autora por dano moral, cujo quantum arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês, ambos a serem contados a partir da prolação deste decisum. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me, para tanto, na primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C.