Página 574 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 17 de Setembro de 2020

etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Observo que a autora não se fez presente à audiência de conciliação pautada (fls. 72), impondo-se, dessa forma, a extinção do feito. Ressalte-se, nesse ínterim, que as partes aceitaram a audiência e informaram o contato, razão pela qual anuíram com a forma de realização. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos e dê-se baixa nos competentes registros.

ADV: NATHALIA CRISTINA SANTOS GABRIEL (OAB 13524/ AM), ADV: ARRUDA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA (OAB 449/AM), ADV: FÁBIO CARVALHO DE ARRUDA (OAB 8076/AM), ADV: JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/ AM), ADV: RAYANE CRISTINA CARVALHO LINS (OAB 4544/ AM), ADV: CAROLINA DOS SANTOS VIANA (OAB 8361/AM) -Processo 060XXXX-88.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - REQUERENTE: Ladimir da Mota - REQUERIDO: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) - Forte nessas razões, reconheço a complexidade probatória da demanda e a incompetência deste Juízo para dirimila, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, pelo que determino a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Por força desta, revogo os efeitos da decisão interlocutória de fls. 25-26. Sem custas e honorários de advogado, salvo recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 21519/ MT), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) -Processo 060XXXX-68.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Irenildes Fernanda Rodrigues Paiva -REQUERIDO: BradesCard S/A - Forte nestes fundamentos e com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, tenho por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inexistência do débito ora questionado, bem como para condenar a requerida a indenizar a autora por dano moral, cujo quantum arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês, ambos a serem contados a partir da prolação deste decisum. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me, para tanto, na primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C.

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