Página 1253 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Setembro de 2020

circunstâncias judiciais. Por ausência de parâmetros certos, reputa-se razoável a adoção do parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, vejamos: 1. A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. No caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como normal ao tipo. Nada a valorar. 2. Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, o réu é tecnicamente primário. 3. Quanto à conduta social do acusado, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside), não há elementos nos autos em seu desfavor. Quanto à personalidade do agente, que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos - em regra - mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, não há elementos para avaliar. 4. Os motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, isto é, a autolesão, nada a valorar (neutra). 5. As circunstâncias do crime comum à espécie do delito ora em análise, cuja gravidade é inexpressiva (neutra). No presente caso, nada de relevante há para se considerar. 6. As consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo delito, foram os inerentes ao tipo penal. Nada tendo a se valorar. 7. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime. Até mesmo porque a vítima, no caso, é a saúde pública. 8. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, no caso, são normais a espécie, eis que a substância apreendida se trata de cocaína, e em quantidade não muito grande. Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas, ou seja, culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima (a saúde pública), quantidade e a natureza do produto entorpecente, FIXO A PENA BASE EM 05 (CINCO) MESES DE COMPARECIMENTO À PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO. Segunda fase da dosimetria: Circunstâncias Legais Na segunda fase da dosimetria entendese que deve se aplicar o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada agravante ou atenuante presente, por ser fração superior à pena-base e correspondente à menor fração prevista na terceira fase. Considerando a existência de circunstâncias atenuantes que militam em favor do réu quais sejam, ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato criminoso, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal; e ter o agente confessado, perante autoridade (o Juiz do feito), a autoria do crime, constante do artigo 65, inciso III, letra ¨d¨, ATENUO A PENA EM 02 (DOIS) MÊS, FIXANDO-A EM 03 (TRÊS) MESES DE COMPARECIMENTO À PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO. Diante da inexistência de circunstâncias agravantes que militem em desfavor do réu, MANTENHO A PENA FIXADA EM 03 (TRÊS) MESES DE COMPARECIMENTO À PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO. Terceira fase da dosimetria: Majorantes e Minorantes Na terceira e última fase, para aplicação da causa de diminuição de pena, deve-se verificar a primariedade e bons antecedentes do Réu, a ausência de comprovação de que o Réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Não há causa para aumento da pena. Considerando a inexistência de causas de diminuição de pena que militem em favor do réu, MANTENHO A SANÇÃO FIXADA EM 03 (TRÊS) MESES DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO. Do não cumprimento da Sanção Fixada Na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á multa coercitiva, nos termos do parágrafo 6º, II, do artigo 28, da Lei 11.343/06, na razão de 50 (cinquenta) diasmulta, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada dia-multa, em conformidade do artigo 29 da Lei Antidrogas (Lei nº. 11.343/06). Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, eis que o réu não foi condenado a pena privativa de liberdade. Igualmente e pelos mesmos motivos, incabível falar em suspensão condicional da pena, consoante o artigo 77 do Código Penal. Outrossim, deixo comutar a quantidade de tempo de cumprimento de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º do CPP, eis que o réu não foi condenado a pena privativa de liberdade. A pena imposta ao réu deve ser cumprida em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Não vejo no momento necessidade da decretação da prisão do réu, eis que respondeu boa parte do feito em liberdade, além do que a pena imposta não foi de segregação social, e no caso de interposição de recurso contra a presente decisão concedo-lhes o direito de apelar em liberdade. Deixo de fixar danos materiais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, porque não se aplica ao caso, já que o sujeito passivo é a saúde pública, e, mesmo que houvesse o Juízo não teria como fazê-lo, eis que tal indenização cível, considerando a pacífica jurisprudência do STJ, colecionada no informativo nº. 528, RESP. 1.193.083/RS, publicado em 27/08/2013, não foi requerida pelo Ministério Público em sua peça inicial, muito menos em suas alegações derradeiras. Caso haja dinheiro ou objetos dados como fiança, estes servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa se o réu for condenado. Assim após os abatimentos devidos, restitua-se o saldo remanescente ao réu, ou ao defensor constituído, ou a quem prestou a fiança. Na ausência deles o valor deve ser recolhido ao fundo penitenciário na forma da lei,

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